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1.
INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico positivo pode ser dividido em dois
grandes ramos do direito: o Direito Público e o Direito Privado.
O Direito
Público regula os interesses do Estado e da sociedade. Integram o Direito
Público: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Penal, o
Direito Financeiro, o Direito Processual Penal, o Direito Processual Civil, o
Direito Eleitoral, o Direito Tributário.
O Direito Privado
regula os interesses privados, assegurando as relações sociais da vida em comunidade. Integram
o Direito Privado: o Direito Civil, o Direito Comercial, os quais são exemplos
clássicos.
Pode-se falar ainda em Direito Internacional
Público , quando regula interesses entre estados soberanos e
de Direito Internacional Privado, quando regem os interesses privados entre
pessoas de estados soberanos diferentes.
O Direito Administrativo é um direito autônomo e não codificado, pois suas normas e princípios estão em leis esparsas (Lei 8666/93, DL 200/67, Lei 8.112/90, Lei 9.784/99, Lei 10.520/2002, Lei 11.079/2004, DL 3.365/41, Lei 4.132/62 e LC 76/93).
2.
DIREITO
ADMINISTRATIVO
CONCEITOS
1) Conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e mediatamente os fins desejados pelo
Estado (Hely Lopes Meireles).
2) Ramo do direito público interno que regula a atividade
e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos
relativos à ação das pessoas (José Cretella Junior).
3) Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração
Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se
utiliza para consecução de seus fins, de natureza política (Maria Sylvia
Zanella Di Pietro).
4) Conjunto harmônico de princípios jurídicos destinados
a ordenar a estrutura e o pessoal e os atos e atividades da Administração
Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto poder público (Diógenes
Gasparini).
5) É o complexo de posições jurídicas e princípios que
disciplinam as relações da Administração Pública e seus agentes públicos na
busca do bem-comum (Granjeiro).
6) Direito que regula as
relações entre a administração pública e os administrados, assegurando a
correta e legítima gestão do interesse público e garantindo os direitos dos
administrados (Dirley Cunha Jr).*
3. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS
O Direito Administrativo relaciona-se com o Direito Constitucional, porque ambos
têm o mesmo objeto: o Estado. A distinção está no fato de que o Direito
Constitucional trata dos direitos individuais e coletivos, da estrutura
política do Estado e do pacto de coexistência da sociedade, enquanto que o
Direito Administrativo volta-se para os órgãos, agentes públicos e as
atividades de administração.
O Direito Administrativo interage com o Direito Tributário, tendo em vista que
as atividades de lançamento, arrecadação, cobrança são eminentemente
administrativas.
O Direito Administrativo também se relaciona com o Direito Penal, visto que os crimes
contra a Administração Pública praticados pelos agentes públicos são definidos
no Código Penal.
O Direito Administrativo mantém ligação com o Direito do Trabalho, visto que muitos
direitos dos servidores públicos têm disciplinamento em normas do trabalho,
como hora-extra, adicional noturno, periculosidade, sem contar que os
empregados públicos são regidos pela CLT.
O Direito Administrativo relaciona-se com o Direito Civil, principalmente no
entendimento conceitual de negócio jurídico, ato jurídico, contratos.
4. FONTES DO
DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo tem as seguintes fontes:
A) LEI:
é a fonte primária do Direito Administrativo. A lei deve ser entendida em seu sentido mais amplo, ou seja, vai desde
a Constituição Federal até os normativos administrativos (decreto, portaria,
instrução normativa).
B) DOUTRINA: é fonte secundária do Direito Administrativo. A doutrina é o
entendimento dos estudiosos do direito, formulados através de princípios,
teorias, os quais passam a influir nas leis e nas manifestações do Poder
Judiciário. Doutrina não é lei,
portanto, não obriga a Administração ou o Judiciário, servindo para dar o
respaldo teórico sobre certo assunto.
Com o advento da Ec 45,
a Súmula vinculante do STF passa a ser determinante para
o Poder Judiciário e Administração Pública (art. 103-A CF).*
C) JURISPRUDÊNCIA: é fonte secundária do Direito Administrativo. A jurisprudência
corresponde às decisões reiteradas
dos tribunais sobre determinada matéria. Jurisprudência não é lei, portanto,
não obriga a Administração, nem mesmo o Judiciário.
D) COSTUME: é fonte secundária do Direito Administrativo. O costume está ligado
com os procedimentos tradicionais aceitos como verdadeiros. O direito consuetudinário (com base nos
costumes) é aceito quando não contrariar dispositivo legal, visto que no
ordenamento jurídico brasileiro não se acolhe o costume contra legem.
5. OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Objeto do Direito
Administrativo é o estudo da Administração
Pública.
6.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública é a executora, segundo a lei, das políticas estabelecidas pelo Governo.
Tem responsabilidade técnica pela
execução da atividade administrativa, mas não tem responsabilidade política por
esses atos. Pode ser conceituada como:
1) Conjunto de órgãos, entidades e pessoas* instituídas para a consecução
dos objetivos do Governo (satisfazer o interesse público, o bem comum da
coletividade). Esse conceito é chamado de formal,
orgânico ou subjetivo. Nesse sentido, administração pública é sinônimo de serviço público (sujeito da
Administração).*
2) Conjunto de atividades administrativas para
atingir os objetivos governamentais. Esse é um conceito material ou objetivo ou funcional (atividade da administração).*
Essa atividade é concreta, direta e imediata.*
Atualmente o Estado exerce as seguintes atividades:
prestação de serviço público, exercício do poder de polícia, fomento à
iniciativa privada de utilidade pública e intervenção no domínio econômico. *
Não confundir função administrativa com função de governo (política). Estas são
funções superiores relacionadas com a gestão política do Estado. Ex.: veto,
sanção, decretação de intervenção, estado de sítio e estado de defesa,
celebração de tratados, planos de governo. *
3) Conjunto de meios institucionais, materiais,
financeiros e humanos previamente organizados visando à execução das decisões
políticas.
4) É um meio para se atingir um
fim público (interesse público).
Pelos conceitos apresentados, a Administração
Pública pode ser conceituada como:
Conjunto de Órgãos
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA Conjunto de Atividades
Conjunto de recursos.
Os órgãos são centros
de competências que integram as entidades que realizam os objetivos do
Governo (conceito formal, subjetivo, orgânico). Ex.: Ministério da Fazenda.
As atividades administrativas estariam ligadas à
conservação dos bens públicos, defesa dos interesses sociais e gerenciamento da
máquina administrativa (conceito material, objetivo, funcional).
7. NATUREZA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A natureza jurídica da
Administração Pública é o múnus público,
ou seja, é defender o interesse público para atingir seus objetivos (bem estar
social, bem comum).
É um encargo de defesa, conservação, aprimoramento
dos bens, serviços e interesses da coletividade (múnus público).
8. FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O fim da Administração Pública é
o bem-comum da coletividade
administrada. Os fins e não a vontade do administrador público é que devem ser
determinantes na condução dos negócios públicos, devendo ser sempre
perseguidos.
9. ESPÉCIES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os conceitos de Administração Pública apresentados
foram estabelecidos pelo Plano Diretor
da Reforma do Aparelho do Estado (1995).
1)
Administração pública
patrimonialista
Características:
1) Típico de monarquias;
2) O aparelho estatal funciona como uma extensão do
poder do soberano;
3) Os auxiliares do soberano e os servidores possuem
o status de nobreza real;
4) Os cargos são considerados prebendas;
5)A res pública (bens públicos) não se distingue da
res principis (coisa do soberano);
6)Corrupção e nepotismo.
2) Administração pública burocrática
Características:
1) Surgiu no Estado liberal
(democracia);
2) Finalidade combater
corrupção e nepotismo;
3) Profissionalização do
serviço público;
4) Idéias centrais: carreira,
formalismo, hierarquia, impessoalidade, cargo público;
5) Controle rigoroso dos
processos (meios).
3)
Administração pública
gerencial
Características:
1) Surgiu na segunda metade do
Século XX;
2) Decorre das atividades
econômicas e sociais desenvolvidas pelo Estado;
3) Busca a eficiência do
serviço público e qualidade na prestação desses serviços;
4) Desenvolvimento da cultura
gerencial dentro da Administração Pública;
5) Apoia-se na Administração
Burocrática no uso de seus princípios;
6) Controle nos resultados e
não nos processos.
Exercícios
1) Não é considerado objeto de estudo do Direito
Administrativo, segundo os princípios estabelecidos pela Constituição de 1988.
a) serviço público e
desapropriação.
b) licitações e contratos.
c) instituição de tributos.
d) agentes públicos e sua
remuneração.
e) servidão pública e bens
públicos.
2) Fonte do Direito Administrativo consagrada pelo
direito positivo:
a) doutrina
b) sentença
c) costumes
d) lei
e) jurisprudência
3) Foi aplicada administrativamente a penalidade de
demissão a um servidor público. Judicialmente, conseguiu reverter a situação
provando que sua demissão foi injusta. Sua reintegração decorre da vinculação
do Direito Administrativo com o Direito:
a) Tributário Penal
b) Processual Civil
c) Do Consumidor
d) Do Trabalho
e) Penal
4) O respeito à ordem de chegada em uma repartição
pública, pelos cidadãos e pelos servidores decorre:
a) da lei
b) do costume
c) da doutrina
d) da jurisprudência
e) de imposição da legislação
5) Assinale a alternativa
verdadeira:
a) O direito administrativo tem
como objeto de atuação a estrutura do Estado, direitos e deveres coletivos e
individuais, regime democrático de direitos, separação dos poderes e sistemas
de governo.
b) O direito administrativo e o
direito constitucional têm um tronco comum que é o direito público.
c) A principal fonte do direito
administrativo brasileiro são a lei e os costumes, sendo fontes secundárias a
doutrina e a jurisprudência.
d) Em decorrência do princípio
da legalidade adotado no direito administrativo brasileiro, necessariamente a
fonte do direito administrativo deve ser a lei ordinária.
e) Uma circular, com
característica de ato normativo, emitida por agente competente para disciplinar
matéria de sua alçada não tem força de lei no direito administrativo
brasileiro.
6) A interpretação do Direito Administrativo deve
considerar pelo menos entre outros, o seguinte pressuposto:
a) Utilização preponderante do costume para respaldar as
ações do administrador público.
b) A jurisprudência tem efeito vinculante para a
administração pública.
c) A doutrina serve como fonte secundária para
interpretação da norma legal, devendo ser utilizada com restrições.
d) A doutrina pode suprir a lacuna da lei, podendo
atribuir obrigações de fazer.
e) A vontade do administrador público é a própria a
vontade da administração pública.
7) Assinale a alternativa correta:
a) A lei é a fonte, lato sensu, do Direito Administrativo;
b) Todo costume deve ser aceito como fonte secundária
no Direito Administrativo;
c) O posicionamento dos jurisconsultos tem efeito
vinculante sobre as decisões do Judiciário;
d) O Direito Administrativo brasileiro não interage
com outros ramos por ser um direito autônomo;
e) Sendo o Direito Administrativo um direito
autônomo, não interage com os ramos do Direito Privado.
8) Indique a alternativa correta:
a) A lei é a única fonte aceita
pelo Direito Administrativo brasileiro.
b) A doutrina não é considerada
fonte do Direito Administrativo; a jurisprudência é.
c) O costume é fonte primária
do Direito Administrativo.
d) Um decreto é fonte do
Direito Administrativo.
e) As fontes do direito têm
efeito vinculante para a Administração Pública.
9) A interpretação do
Direito Administrativo deve considerar pelo menos entre outros, o seguinte
pressuposto:
a) desigualdade jurídica entre
a Administração e os administrados.
b) desproporcionalidade entre
critérios abstratos e positivos.
c) inexistência de parâmetros
sobre causa e efeito.
d) igualdade entre os conceitos
de moralidade comum e moralidade administrativa.
e) vontade pessoal do
administrador.
10) Administração pública pode ser entendida como:
a) conjunto dos órgãos que desempenham atividades
administrativas e políticas para consecução dos objetivos do Estado.
b) direta, indireta e fundacional, nos termos
estabelecidos pela Emenda Constitucional 19/98.
c) conjunto de órgãos para consecução dos objetivos
do Governo, em sentido formal.
d) conjunto de órgãos para consecução dos objetivos
do Governo, em sentido material.
e) conjuntos de funções necessárias para
realização dos serviços públicos, em sentido formal.
11) Sobre os conceitos de Administração Pública, é
correto afirmar:
a) Em seu sentido material, a Administração Pública
manifesta-se, exclusivamente, no Poder Executivo.
b) O conjunto de órgãos e entidades integrantes da
Administração é compreendido no conceito funcional de Administração Pública.
c) Administração Pública, em sentido objetivo, não
se manifesta no Poder Legislativo.
d) No sentido orgânico, Administração Pública
confunde-se com a atividade administrativa.
e) A Administração Pública, materialmente, expressa
uma das funções tripartites do Estado.
12) Está dentro do conceito formal de Administração
Pública:
a) Secretaria da Receita Federal e demais órgãos.
b) atividade de cobrança de tributos.
c) Utilização da polícia administrativa.
d) contratação de uma obra pública.
e) emissão de um cheque pela administração pública.
1) C 2) D 3) E 4) B 5) B 6) C 7) A 8) D 9) A 10 C 11) E 12) A
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