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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Parestatais


ENTIDADES PARAESTATAIS


As entidades paraestatais são entes de apoio à Administração Pública e são criadas para realização de atividades de interesse público, nas áreas de educação, profissionalização, lazer, saúde de determinadas categorias profissionais (serviços não exclusivos do Estado).*

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

O Sistema S tem existência legal, pois cada ente possui uma lei própria, específica, que atribui a sua competência, sua área de atuação, receitas e despesas, sendo entidades sem finalidade lucrativa.

As principais características das entidades paraestatais formadoras do sistema S são:

- criação pelo registro de seus atos constitutivo em cartório de registro de pessoas jurídicas (Regimento ou Estatuto).

- Necessitam de autorização legislativa para sua criação.

- São entidades de direito privado, sem finalidade lucrativa.

- realizam atividades atípicas do Estado.

- Seu pessoal é celetista, mas devem submeter-se a procedimento seletivo simplificado para admissão.

- submetem-se à licitação, na forma de seu regimento interno.

- não possuem prerrogativas da Administração Pública.

- Exemplo: SESI, SESC, SENAI, SEBRAI, SENAC.


CONTRATO DE GESTÃO (acordo-programa)

Contrato de gestão decorre da Constituição Federal, art. 37, § 8º que estabelece que a autonomia gerencial, financeira e orçamentária da Administração Direta e Indireta pode se ampliada com a celebração de contrato.

Essa redação decorre da EC 19/98.

Conceito: contrato de gestão é o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar vários auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos.

O contrato de gestão sujeita-se ao controle dos resultados, em razão das metas estabelecidas.

O contrato de gestão pode ser utilizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja lei anterior estabelecendo as condições de sua utilização.


ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


Organizações sociais são associações civis ou fundações privadas, sem fins lucrativos, que se tornam parceiras do Estado para cumprimento de atividades de interesse público.

Características:

-          disciplinamento pela Lei 9.637/98; art. 199, § 1º, 204, I, 205, 216, § 1º, 227 da CF.
-          Podem ser firmados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que instituam suas leis (contrato de gestão).
-          regidas por regras de direito privado;
-          sem finalidade lucrativa. Os excedentes de recursos devem ser revestidos no desenvolvimento de suas atividades;
-          pré-existência na prática de atividades de interesse público;
-          parceria: estado busca essas organizações para diminuir sua participação nesse setor e para melhorar a prestação de serviço público;
-          descentralização apenas da execução dos serviços.
-          não há licitação, porque o Estado procura essas empresas para cooperarem com ele.
-          Atividades de interesse: saúde, educação, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico proteção e preservação do meio ambiente, cultura.
-          Poder público deve qualificar essas associações civis como organizações sociais (não cria organização nova).
-          Qualificação é ato discricionário do Ministro da área correspondente ao objeto social da entidade.
-          Estado transfere bens e valores para melhorar e aumentar a prestação de serviços.
-          Não integram a administração indireta.
-          Relação com o Estado definida em um contrato de gestão para prestar serviços públicos com o apoio do Estado, formando parceria.
-          Na estrutura de uma organização social deve constar: órgão de deliberação superior (conselho de administração e diretoria).
-          Conselho deliberativo deve constar representante do Poder Público e da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
-          Os atos da organização social são de natureza privada, portanto sem licitação. Quando utilizar os recursos financeiros, deve seguir os princípios de licitação.
-          Obrigatoriedade de publicação no DOU dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão.
-          Se for extinta ou desqualificada, deve devolver os bens incorporados a Administração Pública qualificadora ou a outra organização social que atue na mesma área.
-          Desqualificação: decorre do descumprimento de cláusula contratual (seus dirigentes responderão individual e solidariamente pelos danos gerados) ou em razão de mérito (neste caso pode haver indenização).
-          Ex.: Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (ACERP), Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton – ABTLuS.


ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP*


Essas organizações foram instituídas pela Lei 9.790/99, que dispõe da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Características:

-          Lei 9790/99, regulamentada pelo Decreto 3.100/99 e Portaria MJ 361/99;
-          Formação do ajuste em Termo de Parceria: Após celebrada a parceria (qualificação) a OSCIP pode celebrar com o poder público acordo de cooperação para fomento de suas atividades.
-          Não é criação de nova instituição, sendo apenas atribuído o status de OSCIP.
-          A organização a ser qualificada, já deve existir e prestar serviços de interesse público.
-          A organização deve requerer a qualificação ao Ministério da Justiça.
-          Atendidos os requisitos estabelecidos pela lei, o Ministério da Justiça deve outorgar a qualificação – é ato vinculado.
-          Devem ser sem fins lucrativos;
-          Atuar em: promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção do voluntariado, promoção da defesa, preservação e conservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
-          Não serão qualificadas: sindicatos, entidades comerciais, associações de classe, instituições religiosas, partidos políticos.
-          Perda da qualificação: a pedido do MJ e Ministério Público, sendo assegurado o direito de defesa.




Diferenças com as organizações sociais:

-          não celebram contrato de gestão;
-          a outorga do status de OSCIP é vinculado e depende de requerimento.
-          Poder público não participar de sua direção;
-          Seus objetivos são mais amplos;
-          Não substituem o poder público na prestação de certos serviços públicos.

Exemplos de OSCIP: Fundação Catuçaua, Agência de Desenvolvimento Social de Ouro Preto, Instituto Planeta Zôo, Associação Baiana dos Portadores de Deficiência Essenciais.

ENTIDADES DE APOIO (FUNDAÇÕES DE APOIO)*

Entidades com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades não exclusivas do Estado relacionada à ciência, pesquisa, saúde e educação e desenvolvimento institucional (Lei 8958/94).

Características:

- realizam atividades atípicas, normalmente em hospitais e universidades;
- são instituídas por servidores públicos, em nome próprio e com recursos próprios.
- recebem fomento do Estado: cessão de bens, servidores e recursos públicos;
- forma de instituição: fundação privada, associação e cooperativa;
- Necessitam celebrar vínculo que a entidade estatal: convênio;
- empregados são celetistas, admitidos sem concurso ou processo seletivo;
- contratos de natureza privada, quando utilizam recursos próprios. Se lidar com recursos públicos, seus contratos são administrativos e submetem-se à licitação.
Exercícios sobre entidades paraestatais.
- são contratadas pelos entes de vinculação sem licitação (art. 24, XIII da Lei 8666/93).



















Exercícios


1) As entidades privadas que firmam com o Estado um contrato de gestão para realização de atividades de interesse público, são chamadas de:
a) Serviço social autônomo.
b) Organização social de interesse pública.
c) organização social.
d) entidade estatal.
e) entidade parestatal.

2) Uma Organização social de interesse pública não tem a seguinte característica:
a) Termo de Parceria.
b) Qualificação pelo Ministério da Justiça.
c) Pedido de Desqualificação pelo Ministério Público e Ministério da Justiça.
d) Fiscalização do poder público.
e) Representante da administração pública em sua direção.

3) Uma entidade paraestatal integrante do Sistema S, não possui a seguinte característica:
a) Lei específica para sua criação.
b) empregados regidos pela CLT.
c) finalidade lucrativa.
d) Sujeição à licitação.
e) Fiscalização pelo poder público.

4) As organizações sociais são pessoas jurídicas:
a) Do setor privado que, habilitadas como tal, colaboram com a Administração.
b) Do setor público, criadas por lei, com contrato de gestão com a Administração Direta.
c) Do setor privado, que por receberam recursos de entes estatais mediante permissão de uso, têm prerrogativas de direito público.
d) Privadas que, habilitadas como tal, integram o chamado Terceiro Setor para exercer funções exclusivas de Estado.

5) Seus funcionários submetem às regras de processo seletivo simplificado, sob pena de irregularidade:
a) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
b) Organizações sociais.
c) Serviços sociais autônomos.
d) Autarquias.
e) Administração Direta.

6) Os contratos de gestão celebrados entre a Administração e as denominadas Organizações Sociais:
a) Não caracterizam convênio administrativo, não se sujeitando, pois, à fiscalização e controle por parte do Tribunal de Contas.
b) São passíveis de fiscalização e controle pelo Tribunal de Contas no que diz respeito aos recursos públicos geridos pela entidade privada, ainda que esta não possua finalidade lucrativa.
c) podem ser celebrados com dispensa de licitação, em função de autorização legal específica, não estando sujeitos, nessa hipótese, ao controle e fiscalização pelos Tribunais de Contas.
d) Sujeitam-se ao controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas, exceto quando tenham por objeto a gestão de serviço público não exclusivo.
e) são equiparados a convênio administrativo, quando celebrados com entidades sem finalidade lucrativa sujeitando-se, apenas em tal hipótese, ao controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas.

7) Não é característica de entidade parestatal componente do Sistema S:
a) sujeição à licitação.
b) sujeição à processo seletivo de admissão de funcionários.
c) personalidade jurídica de direito privado.
d) realização de atividade típica do Estado.
e) termo de parceria.

8) Sobre a qualificação de uma organização social, é incorreto afirmar:
a) o ato de qualificação é discricionário.
b) o ato de qualificação é vinculado.
c) é necessário pré-existência da entidade privada.
d) é necessário o não fomento lucrativo.
e) é necessário que a entidade apresente as características estabelecidas em lei.

9 – É característica comum entre organização social e organização social de interesse público.
a) qualificação.
b) termo de parceria.
c) presença de representante do poder público em sua gestão.
d) promoção do voluntariado.
e) não sujeição de licitação para sua qualificação.

10 – Não é característica do SEBRAE (Serviço Social Autônomo):
a) personalidade jurídica de direito privado.
b) sem finalidade lucrativa.
c) criado em decorrência de lei.
d) não sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

1 – C, 2 – E, 3 – C, 4 – A, 5 – C, 6 – B, 7 – E, 8 – B, 9 – A, 10 - D

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