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domingo, 29 de abril de 2012

Exercício SUS 1


1 - Segundo a Lei 8080/90, a saúde é direito fundamental devendo ser assegurada pelo Estado. O dever do Estado não exclui a obrigação:
a) das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
b) das pessoas, da família e da sociedade, apenas.
c) das pessoas, da família, das empresas e da governos estrangeiros.
d) da família, da sociedade e de organismos internacionais
e) das pessoas, dos partidos políticos, das empresas e das organizações não governamentais estrangeiras.

2 - Conforme a Lei 8080/90, a participação da iniciativa privada nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde é:
a) proibida.
b) permitida, desde que gratuita
c) complementar.
d) complementar, não havendo regulamentação pelo poder público.
e) concorrente, havendo a competição com os serviços públicos.

3 - Uma das assertivas abaixo não está de acordo com os objetivos do Sistema Único de Saúde:
a - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
b - a formulação de política de saúde
c - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
d - a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
e - a formulação de política de assistência social voltada para saúde.

4 - Não é campo de atuação do Sistema Único de Saúde execução de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica;
b) previdência social
c) saúde do trabalhador;
d) assistência terapêutica
e) assistência farmacêutica

5 - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde de acordo com o estabelecido na Lei 8080/90 do Sistema Único de Saúde é uma abrangência da (o):
a) saúde do trabalhador
b) vigilância sanitária
c) vigilância epidemiológica
d) controle social
e) controle por resultados

6 - O responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Manaus é:
a) Secretário Municipal de Planejamento
b) Secretário Estadual de Saúde
c) Secretário Estadual de Planejamento
d) Secretario Municipal de Administração
e) Secretário Municipal de Saúde.

7 - Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8080/1990, a articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá em especial, algumas atividades, tais como, EXCETO:
 a) Alimentação e nutrição.
 b) Saneamento e meio ambiente.
 c) Ciência e tecnologia.
 d) Recursos trabalhistas.
 e) Saúde do trabalhador.

8 - Conforme estabelece a Lei Federal nº. 8080/1990, existem critérios que deverão ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para que sejam estabelecidos os valores que serão aplicados em programas e projetos. Dos diversos critérios citados na Lei, após análise técnica, identifique o INCORRETO:
 a) Perfil demográfico da região.
 b) Perfil epidemiológico da população a ser coberta.
 c) Níveis de participação do setor de saúde, nos orçamentos estaduais e municipais.
 d) Previsão de despesas no plano mensal, após investimentos através de bens de capital.
 e) Desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior.

9-A Lei Federal nº. 8080/1990 estabelece os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS); nas alternativas abaixo, marque V para as verdadeiras e F para as falsas:
( ) A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes de saúde.
( ) A formulação de políticas de saúde destinadas a promover, nos campos econômico e social a observância do dever do Estado.
( ) A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realidade integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
( ) As normas complementares das ações no âmbito global sem enfoque de atuação imediata.

A sequência está correta em:
 a) V, V, V, V
 b) V, V, V, F
 c) V, V, F, F
 d) V, F, V, F
 e) V, V, F, V

10 - A Lei Federal nº. 8080/1990 determina que as ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, de forma direta ou com a complementaridade da iniciativa privada, serão organizados:
 a) A partir de cada município, isoladamente.
 b) E centralizados em direção única federalizada.
 c) Na hierarquia estadualizada.
 d) De forma regionalizada e hierarquizada.
 e) De forma complementar hospitalar. 


Lei do SUS


SUS  Lei 8080/90
Regulamento: Decreto 7508/2011
APLICAÇÃO DA LEI (Art. 1º)

Todo o território nacional
Ações e serviços de saúde
Executados isolada ou conjuntamente
Em caráter permanente ou eventual
Por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

DIREITO A SAUDE (2 A 3)

- Direito fundamental.
- Dever do Estado, das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (de todos)
- Dever do Estado de garantir a saúde:
a) formulação e execução de políticas econômicas e sociais para redução de riscos de doenças e de outros agravos;
b) estabelecimento de condições para o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

FATORES DETERMINANTES E CONDICIONANTES:
Alimentação e Moradia
Saneamento básico e Meio ambiente
Trabalho e Renda
Educação, transporte, lazer
Acesso aos bens e serviços essenciais
Condições de bem-estar físico, mental e social. 
(relação não exaustiva).

NÍVEIS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO:
Expressam a organização social e econômica do País.

SUS (Art. 4º)

Conceito: O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta.
Abrangem também as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA:  em caráter complementar.

OBJETIVOS DO SUS (ART. 5º)

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde;
(nos campos econômico e social, para redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições para acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação).
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

CAMPO DE ATUAÇÃO DO SUS (Art. 6º)
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária e epidemiológica;
b) de saúde do trabalhador; e
c) de assistência terapêutica e farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar.
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Ação capaz de:
- eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde;
- intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

Abrangência da vigilância sanitária
I - o controle de bens de consumo que se relacionem com a saúde (todas as etapas e processos, da produção ao consumo); e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam com a saúde.

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Conjunto de ações para o conhecimento, a detecção ou prevenção nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

SAÚDE DO TRABALHADOR
Conjunto de atividades que se destina (por meio de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária:
- à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores
- à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

ABRANGÊNCIA:1

I - assistência ao trabalhador: acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde no processo de trabalho; (dentro da competência do SUS)
III - participação da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; (dentro da competência do SUS)
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V - informação ao trabalhador, sindicato e empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, e os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho (com a colaboração das entidades sindicais); e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

PRINCIPIOS (ART. 7.)

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência
Conceito de integralidade: conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO (art. 8 a 14)

Organização  das ações e serviços de saúde: organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Direção do Sistema Único de Saúde (SUS):  única

DIREÇÃO única em cada esfera:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal: Secretaria de Saúde
III - no âmbito dos Município: Secretaria de Saúde.

Consórcios:
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde (DIRECAO UNICA).

No nível municipal: SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

Comissões intersetoriais de âmbito nacional
- Subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde
- integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
- finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS.

ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS, A CARGO DAS COMISSÕES INTERSETORIAIS, ABRANGERÁ:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Comissões Permanentes para de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. (art. 14)

Finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos e em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

COMISSÕES INTERGESTORES BIPARTITE E TRIPARTITE: Lei nº 12.466, de 2011). Art. 14-A
-  são foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais.
-  objetivo:
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS (política de planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde)
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; .
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde.

CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE (CONASS) E O CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS)
- entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social.
- receberão recursos do orçamento geral da União (FNS) para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.

CONSELHOS DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (COSEMS)
- são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems.

COMPETÊNCIA COMUM ADMINISTRATIVA: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - ART. 15.:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do SUS;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais ou jurídicas, assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e entidades da sociedade civil a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização do poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, com repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Decreto nº 1.651, de 1995)
A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ART. 17:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: (compete ao Município)
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA DE SAÚDE - ART. 18:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; (compete a União)
X - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL: atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. art. 19

SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA  (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Lei 8080/90
Aplicação - Art. 19-A :
- Ações e serviços de saúde
- Atendimento das populações indígenas: coletiva ou individual
- Todo o território nacional,

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
-  componente do Sistema Único de Saúde art. 19B
- custeado por recursos da União - art. 19C
- SUS deve articular ações com órgãos responsáveis pela Política Indígena do País (FUNAI, FUNASA, SESAI)
- Atuação complementar para custeio e execução: Estados, Municípios, instituições governamentais e não-governamentais
- Execução de ações considerar obrigatoriamente:
. realidade local
. especificidades da cultura dos povos indígenas.

Modelo de atenção à saúde indígena com abordagem diferenciada e global de:
.assistência à saúde e saneamento básico
.nutrição e habitação
.meio ambiente e demarcação de terras
.educação sanitária e integração institucional.

Subsistema Saúde Indígena: descentralizado, hierarquizado e regionalizado
- formado por Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
- SUS servirá de retaguarda e referência: integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações
- atendimento das populações: local, regional e centros especializados
- As populações indígenas participam dos conselhos de saúde

SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR  (Lei nº 10.424, de 2002)

- Subsistema vinculado ao SUS - atendimento e internação domiciliar.
- condição de existência: indicação médica e expressa concordância do paciente e de sua família.
 - assistência de atendimento e internação domiciliares com procedimentos: (relação exemplificativa)
. médico
. de enfermagem
. fisioterapêutico
. psicológico
. de assistência social
- Utilização de equipes multidisciplinares: atuar na medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Lei nº 11.108, de 2005)
-Os serviços de saúde do SUS são obrigados a permitir a presença de 1 acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
 - acompanhante: indicado pela parturiente.

ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE (Lei nº 12.401, de 2011)

Assistência terapêutica integral
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde (prescrição definida em protocolo clínico)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar

Definições: Lei nº 12.401, de 2011
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: estabelece diagnóstico da doença; tratamento com os medicamentos; posologias recomendadas; mecanismos de controle clínico; acompanhamento e verificação dos resultados terapêuticos

Avaliação para dispensação

Medicamentos ou produtos: avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde.

Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica
Dispensação será realizada:
I - nível federal com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal: fornecimento pactuado na Comissão Intergestores Tripartite;
II - nível estadual, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos pelo gestor estadual: Fornecimento pactuado na Comissão Intergestores Bipartite;
III - nível de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais: fornecimento pactuado no Conselho Municipal de Saúde.

Compete ao Ministério da Saúde (assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS): Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, e constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
- processo administrativo: 180 dias admitida prorrogação por 90 dias.
- consulta pública sobre parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
- audiência pública antes da decisão

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
Relatório técnico deve considerar:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas

VEDAÇOES
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

Responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos: pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.

SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
Funcionamento (art. 20)
Atuação, por iniciativa própria na promoção, proteção e recuperação da saúde:
- de profissionais liberais, legalmente habilitados
- de pessoas jurídicas de direito privado
- preservar a liberdade para participar do sistema (art. 21)
- observar princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde art. 22
- Vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde.
- Permitida: doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e financiamento e empréstimos.

Autorização e Controle de doação, empréstimo e financiamento: órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde

Os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas estrangeiras, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social estão excluídos da vedação.

Participação Complementar - Art. 24.
- oferta de serviços insuficientes pela rede pública
- formalização: contrato ou convênio
- entidades filantrópicas e sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS - art. 25.
- Os critérios e valores para a remuneração: estabelecidos pela direção nacional do SUS e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde.
- proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados: vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS

RECURSOS HUMANOS

Objetivos da política de recursos humanos
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino;
II - valorização da dedicação exclusiva ao SUS.

Os serviços público do SUS são campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Regime de tempo integral. - Art. 28.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento do SUS


Acumulação legal de cargos
Poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS

FINANCIAMENTO

orçamento da seguridade social - art. 31
- Saúde, previdência social e assistência social
- Receita estimada para atender suas finalidades
- proposta: direção nacional
- atender também as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Fontes os recursos - art. 32
I - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
II - ajuda, contribuições, doações e donativos;
III - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
IV - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.


Gestão Financeira Art. 33.
- Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial
- Movimentação pelo gestor municipal e fiscalizado pelo Conselhos de Saúde.

Acompanhamento dos recursos - art. 33
- O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
- Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos: aplicar as medidas previstas em lei.

Critérios para transferência de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios (combinação)
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano quinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

Observação:
Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
Planejamento e do Orçamento
Será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Planos de saúde
Base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS e seu financiamento será previsto na proposta orçamentária.
Vedada transferência de recursos para de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Diretrizes do Plano de Saúde
- definida pelo Conselho Nacional de Saúde
- deve considerar características epidemiológicas e organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições com finalidade lucrativa. - Art. 38.
Cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps:  para órgãos integrantes do SUS para preservar o patrimônio da Seguridade Social.
(imóveis inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros)
As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. - Art. 41.
Gratuidade dos Serviços - Art. 43.
Fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Hospitais Universitários Art. 45.
Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao SUS mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão.
Serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais
Deverão integrar-se à direção correspondente do SUS.
Forças Armadas
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Crime de emprego irregular de verbas pública - Art. 52.
a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. (Código Penal, art. 315)