DECRETO 7508/2011
FINALIDADE: Art. 1o
Regulamenta a Lei
8080/90 – organização do SUS
- planejamento da
saúde
- assistência à saúde
- articulação
interfederativa
DEFINIÇÕES: Art. 2o
I - Região de Saúde
Espaço geográfico
contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais
e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados,
com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de
ações e serviços de saúde;
II - Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde
Acordo
de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com
definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de
avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma
de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à
implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada
Serviços de atendimento inicial à saúde
do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores
Instâncias de
pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da
gestão compartilhada do SUS; (pactuação operacional, financeira e patrimonial)
V - Mapa da Saúde
Descrição geográfica
da distribuição de recursos humanos e de
ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada
existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de
saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde
Conjunto de ações e
serviços de saúde articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à
saúde;
VII - Serviços
Especiais de Acesso Aberto
Serviços
de saúde específicos para o
atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita
de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz
Terapêutica
Documento que estabelece:
critérios para o diagnóstico da
doença ou do agravo à saúde; o tratamento
preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber;
as posologias recomendadas; os
mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos
resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
ORGANIZAÇÃO DO SUS Art. 3o
O SUS é constituído
pela conjugação das ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de
forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa
privada, sendo organizado de forma
regionalizada e hierarquizada.
REGIÕES DE SAÚDE: intermunicipais e interestaduais
- Art. 4o
Regiões de saúde intermunicipais
Criadas pelo Estado, em articulação com
os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT.
Regiões de saúde
interestaduais
Compostas por Municípios
limítrofes de diversos estados, sendo criadas, por ato conjunto dos
respectivos Estados em articulação com os Municípios.
Nota: A criação de Regiões de Saúde em áreas de fronteira deve respeitar
normas
de relações internacionais.
Nota: A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado
nas Comissões Intergestores.
Nota: As Regiões de Saúde são referência para as transferências de recursos
entre os entes federativos. Art. 6o
CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE REGIÃO DE SAÚDE: Art. 5o
(Conjunto
mínimo de ações e serviços):
I - atenção
primária;
II - urgência
e emergência;
III - atenção
psicossocial;
IV - atenção
ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância
em saúde.
REDE DE ATENÇÃO À Saúde Art. 7o
Estão compreendidas
em Região de Saúde, ou de várias delas, de acordo com as diretrizes pactuadas
nas Comissões Intergestores.
ELEMENTOS DAS REGIÕES DE SAÚDE: Art. 7o
I - limites
geográficos;
II - população
usuária das ações e serviços;
III - rol
de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas
responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos
serviços.
HIERARQUIZAÇÃO Art. 8o
O acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de
Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo
com a complexidade do serviço.
PORTAS
DE ENTRADA às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os
serviços (PORTAS BÁSICAS) - Art. 9o
I - de
atenção primária;
II - de
atenção de urgência e emergência;
III - de
atenção psicossocial; e
IV - especiais
de acesso aberto.
PORTAS ESPECIAIS Parágrafo único ART. 9º.
Criadas com
justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores
considerando as características da
Região de Saúde.
Nota: Os
serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros
de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados
pelas Portas de Entrada. (Art. 10).
Ordenação das ações e serviços de saúde
Art. 11.
- O acesso universal e igualitário será
ordenado pela atenção primária;
- fundado na
avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico
- observadas as
especificidades previstas para pessoas com proteção especial.
População indígena
- regramentos
diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a
necessidade de assistência integral à sua saúde.
Integralidade dos serviços
Art. 12.
Ao
usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas
modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede
de atenção da região.
As Comissões
Intergestores pactuarão as
regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde.
ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS PARA ASSEGURAR O
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO Art. 13.
I - garantir
a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços
de saúde;
II - orientar
e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar
o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar
regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Nota: O Ministério da Saúde disporá sobre
critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes
federativos no cumprimento dessas atribuições art. 14.
PLANEJAMENTO DA SAÚDE - art. 15-19
- planejamento obrigatório para os entes
públicos e indutor de políticas para iniciativa privada
- planejamento da
saúde ascendente e integrado, do nível local até o federal;
- ouvir os Conselhos
de Saúde
- compatibilizar as
necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos
financeiros (definida no plano de saúde).
Nota: O Conselho Nacional de
Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de
serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde. (180 dias – art. 44)
Nota: No planejamento
devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa
privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas
da Saúde regional, estadual e nacional.
MAPA DE SAÚDE ART. 17.
O Mapa da Saúde será
utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento
integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas
de saúde.
Planejamento de Saúde estadual
- Art. 18.
O
planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser regionalizado,
a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de
metas de saúde.
Nota: A Comissão
Intergestores Bipartite - CIB deve pactuar as etapas do processo e os
prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e
nacional. Art. 19.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A integralidade da
assistência à saúde se inicia e se
completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede
regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores. - Art. 20.
RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE - RENASES
Compreende todas
as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da
integralidade da assistência à saúde. - art 21
Responsabilidades dos entes federados
A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas Comissões Intergestores as
suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços da RENASES. Art. 23.
Nota:. A primeira RENASES é a somatória de todas as
ações e serviços de saúde que na data da publicação do Decreto 4508/2011 são
ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta
ou indireta. Art. 43
DOU de 29.6.2011
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS
ESSENCIAIS - RENAME
Compreende a seleção e a padronização de medicamentos
indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. -
Art. 25
A RENAME será
acompanhada do Formulário Terapêutico
Nacional - FTN que subsidiará
a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Dispõe
em âmbito nacional observada as diretrizes pactuadas na CIT sobre:
-
RENASES - Art. 22
-
RENAME
- Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas.
Atualização, consolidação e publicação
A cada dois
anos : RENASES, RENAME, respectivo FTN e Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas.
Relações específicas e complementares
Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares, respeitadas as
responsabilidades dos entes pelo seu financiamento,
de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, de: (Art. 24 e 27).
- Ações e serviços de
saúde
- Medicamentos
Nota: A RENAME
e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos somente poderão conter produtos
com registro na ANVISA. Art.
29.
Pressupostos cumulativos do acesso universal e igualitária na
assistência farmacêutica Art. 28.
I - estar o
usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; (RENASES)
II - ter o
medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de
suas funções no SUS; (RENAME)
III - estar
a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou
municipal de medicamentos; e (RENAME e relação específica)
IV - ter a
dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
Ampliação da assistência farmacêutica
Os entes federativos
poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
Regras diferenciadas de acesso a medicamentos
O Ministério da Saúde
poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Comissões Intergestores Art. 30.
As Comissões
Intergestores pactuarão a organização e
o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito
da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e
operacionais;
II - a CIB, no âmbito
do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais; e
III - a Comissão
Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar
as diretrizes da CIB.
Representação dos gestores públicos
Nas Comissões
Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo: -
Art. 31
- Conselho Nacional
de Secretários de Saúde - CONASS
- Conselho Nacional
de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
- Conselho Estadual de Secretarias Municipais
de Saúde - COSEMS.
Pactuação nas Comissões Intergestores : Art. 32
I - aspectos operacionais, financeiros e
administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde, com
base nos planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde,
integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e
vinculados à integração das ações e serviços de saúde
III - diretrizes de
âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização
das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços;
IV - responsabilidades dos entes federativos
na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu
desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais
e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e
interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da
assistência.
Competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes
gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios
para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde,
em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes
nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde
situadas em fronteiras com outros países, respeitadas as normas que regem as
relações internacionais.
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA
SAÚDE (ART. 33 -
Conceito:
Acordo de colaboração
entre os entes federativos para a organização
da rede interfederativa de atenção à saúde.
Objeto:
Organização e integração das ações e dos
serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região
de Saúde
Finalidade: garantir a integralidade da
assistência aos usuários.
Participantes do contrato - Art. 41.
- monitorar e avaliar
a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao
cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos
recursos disponibilizados.
Nota: O Contrato
Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de
saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento
as pactuações feitas na CIT.
Nota: O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de
acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de
diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
Nota: As
normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a
sua implementação. - Art. 39.
Disposições essenciais - Art. 36.
I - identificação das necessidades
de saúde locais e regionais;
II - oferta
de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da
saúde em âmbito regional e inter-regional;
III – responsabilidades
individuais e solidárias assumidas pelos entes federativos perante a
população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma
individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de
prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores
e metas de saúde;
V - estratégias
para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios
de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação
das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações
realizadas na RENASES;
VIII - investimentos
na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos
financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua
execução.
X - forma de controle e fiscalização da sua
execução.
Nota: O desempenho aferido a partir dos
indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos
serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas
as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e
estaduais.
Nota: O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao
cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de
saúde.
Diretrizes básicas do Contrato Organizativo de Ação
Pública de Saúde para fins de garantia da gestão participativa - Art. 37.
I - estabelecimento
de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços,
como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração
permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade
dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do
SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma
complementar.
Humanização do atendimento do usuário Art. 38.
- Fator determinante
para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de
Ação Pública de Saúde.
Controle e a fiscalização do Contrato Organizativo
de Ação Pública da Saúde. Art. 40.
Realizado pelo Sistema
Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado
CONTROLE DAS AÇÕES - Art. 42.
Ministério da Saúde
informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o
descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e
serviços de saúde;
II - a não
apresentação do Relatório de Gestão;
III - a não
aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros
atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário