Total de visualizações de página

sábado, 5 de maio de 2012

Decreto 7508 2011 - resumo


DECRETO 7508/2011
FINALIDADE: Art. 1o  
Regulamenta a Lei 8080/90 – organização do SUS
- planejamento da saúde
- assistência à saúde
- articulação interfederativa
DEFINIÇÕES: Art. 2o 
I - Região de Saúde 
Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde 
Acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada
Serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores 
Instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS; (pactuação operacional, financeira e patrimonial)
V - Mapa da Saúde 
Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde
Conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto 
Serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica 
Documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. 
ORGANIZAÇÃO DO SUS Art. 3o  
O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada
REGIÕES DE SAÚDE: intermunicipais e interestaduais - Art. 4o  
Regiões de saúde intermunicipais
Criadas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT. 
Regiões de saúde interestaduais

Compostas por Municípios limítrofes de diversos estados, sendo criadas, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios. 

Nota: A criação de Regiões de Saúde em áreas de fronteira deve respeitar normas de relações internacionais.

Nota: A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. 

Nota: As Regiões de Saúde são referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. Art. 6o 

CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE REGIÃO DE SAÚDE: Art. 5o   (Conjunto mínimo de ações e serviços):
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde. 
REDE DE ATENÇÃO À Saúde Art. 7o  
Estão compreendidas em Região de Saúde, ou de várias delas, de acordo com as diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. 
ELEMENTOS DAS REGIÕES DE SAÚDE: Art. 7o  
I - limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços. 
HIERARQUIZAÇÃO Art. 8o  
O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 
PORTAS DE ENTRADA às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços (PORTAS BÁSICAS) - Art. 9o 
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto. 
PORTAS ESPECIAIS Parágrafo único ART. 9º.
Criadas com justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores considerando as características da Região de Saúde.
Nota:  Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada. (Art. 10). 
Ordenação das ações e serviços de saúde Art. 11.  
 - O acesso universal e igualitário será ordenado pela atenção primária;
- fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico
- observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial. 
População indígena
- regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde. 
Integralidade dos serviços Art. 12.  
Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da  região.  
As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde. 
ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS PARA ASSEGURAR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO Art. 13.  
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.  
Nota: O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento dessas atribuições art. 14. 
PLANEJAMENTO DA SAÚDE  - art. 15-19
 - planejamento obrigatório para os entes públicos e indutor de políticas para iniciativa privada
- planejamento da saúde ascendente e integrado, do nível local até o federal;
- ouvir os Conselhos de Saúde
- compatibilizar as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros (definida no plano de saúde). 
Nota: O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.  (180 dias – art. 44)
Nota: No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional. 
MAPA DE SAÚDE ART. 17.  
O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde. 
Planejamento de Saúde estadual - Art. 18.  
O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser regionalizado, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde. 
Nota: A Comissão Intergestores Bipartite - CIB deve pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional. Art. 19.   
ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.  - Art. 20.   
RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - RENASES 
Compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. - art 21
Responsabilidades dos entes federados
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços da  RENASES. Art. 23.  
Nota:.  A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação do Decreto 4508/2011 são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta. Art. 43
DOU de 29.6.2011 
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 
Compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. - Art. 25
A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Dispõe em âmbito nacional observada as diretrizes pactuadas na CIT sobre:
- RENASES - Art. 22
- RENAME
- Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. 

Atualização, consolidação e publicação
A cada dois anos : RENASES, RENAME, respectivo FTN e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. 
Relações específicas e complementares
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, de:  (Art. 24 e 27).   
- Ações e serviços de saúde
- Medicamentos
Nota: A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na ANVISA. Art. 29. 
Pressupostos cumulativos do acesso universal e igualitária na assistência farmacêutica Art. 28.  
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; (RENASES)
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; (RENAME)
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e (RENAME e relação específica)
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. 
Ampliação da assistência farmacêutica
Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem
Regras diferenciadas de acesso a medicamentos
O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Comissões Intergestores Art. 30. 
As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
Representação dos gestores públicos
Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo: - Art. 31
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
-  Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS. 
Pactuação nas Comissões Intergestores : Art. 32
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde, com base nos planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e vinculados à integração das ações e serviços de saúde
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
Competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas as normas que regem as relações internacionais. 
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE (ART. 33 -
Conceito:
Acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde. 
Objeto:
Organização e integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde
Finalidade: garantir a integralidade da assistência aos usuários. 
Participantes do contrato - Art. 41.  
- monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.   
Nota: O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações feitas na CIT. 
Nota: O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde. 
Nota:  As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação. - Art. 39.
Disposições essenciais - Art. 36.  
 I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III – responsabilidades individuais e solidárias  assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução. 
X - forma de controle e fiscalização da sua execução.
Nota: O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais. 
Nota: O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde. 
Diretrizes básicas do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde para fins de garantia da gestão participativa - Art. 37
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar. 
Humanização do atendimento do usuário Art. 38.  
- Fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. 
Controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. Art. 40.  
Realizado pelo Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado
CONTROLE DAS AÇÕES - Art. 42. 
Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário