.
|
Finalidade:
Participação
da comunidade na gestão do SUS (conselhos)
Transferências
intergovernamentais de recursos (fundo a fundo):
Instâncias colegiadas do SUS em cada
esfera (Art. 1° )
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
Conferência de Saúde
Finalidade: avalia a situação
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde
Reunião: a cada quatro anos
Convocação:
Ordinária: Poder Executivo
Extraordinariamente: por ela mesmo ou
pelo Conselho de Saúde
Órgão colegiado, em caráter permanente
e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
Homologação das
decisões: chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Nota: O Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
Nota: A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e
Conferências será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
I - despesas de custeio e de capital
do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e
indireta;
II - investimentos previstos em lei
orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso
Nacional;
III - investimentos previstos no
Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de
saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. (investimentos na rede
de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais
ações de saúde).
Repasse de recurso (art. 3o.): de forma
regular e automática (fundo a fundo)
Critérios para
repasse (art. 35 Lei 8080/90)
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população
a ser coberta;
III - características quantitativas e
qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e
financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor
saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano quinqüenal de
investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a
serviços prestados para outras esferas de governo.
Destinação dos
recursos (valores mínimos): art. 3o. § 2o
70% para Municípios
30% para Estados
Consórcios municipais
Para execução de ações e serviços de
saúde, remanejando, entre si,
parcelas de recursos dos repasses fundo a fundo.
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária (Decreto 99.438/90)
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS),
previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Composição do
Conselho Nacional de Saúde - Art. 2º Decreto 99.438/90)
O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a
seguinte composição:
um representante do Ministério da Educação;
um representante do Ministério do
Trabalho e Emprego;
um representante do Ministério do
Planejamento;
um representante do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
um representante do Ministério da
Saúde;
um representante do Conselho Nacional
de Secretários de Saúde ( CONASS );
um representante do Conselho Nacional
de Secretários Municipais de Saúde ( CONASEMS ) ;
um representante da Central Única dos
Trabalhadores ( CUT );
um representante da Confederação Geral
dos Trabalhadores ( CGT );
um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ( CONTAG );
um representante da Confederação
Nacional da Agricultura ( CNA ) ;
um representante da Confederação
Nacional do Comércio ( CNC ) ;
um representante da Confederação
Nacional da Indústria ( CNI ) ;
um representante da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil ( CNBB ) ;
um representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência ( SBPC );
dois representantes do Conselho
Nacional das Associações de Moradores ( CONAM );
um representante das seguintes
entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina
(CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos
(FNM);
dois representantes das entidades
nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
dois representantes das seguintes
entidades prestadoras de serviços privados na área da saúde: Federação Nacional
dos Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de
Medicina de Grupo (ABRAMGE), Federação Brasileira de Hospitais (FBH),
Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do
Brasil;
cinco representantes de entidades
representativas de portadores de patologias; e
três representantes da comunidade
científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Não atendimento dos
requisitos: Parágrafo único - art. 4
Pelos Municípios: recursos
administrados pelos Estados
Pelos Estados e Distrito Federal:
recursos administrados pela União
Nenhum comentário:
Postar um comentário