Resolução SUFRAMA Nº 203 DE
10/12/2012
Publicado no DO em 19 dez 2012
O Conselho de Administração da Suframa, na sua 260ª
Reunião Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2012, em Manaus/AM, aprovou
as seguintes Resoluções: Nº 203/2012 - Dispõe sobre a sistemática de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento
de Projetos Industriais. O Conselho de Administração da Suframa, no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando os termos da Nota Técnica nº
218/2012-SPR/CGAPI/CGPRI, e Adendo, de 21 de novembro de 2012;
Considerando os termos da Proposição nº 081/2012,
da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), submetida a este
colegiado em sua 260ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2012;
Considerando a necessidade de constante
aprimoramento do sistema de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento
de projetos industriais, com a finalidade de evidenciar que a concessão de incentivos fiscais atende aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
Considerando o disposto nos Arts. 3º, 7º e 9º, do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelas Leis nºs 8.387, de
30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.196, de 21 de
novembro de 2005;
Considerando o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de1991, com
nova redação dada pelas Leis nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; nº 11.077, de
30 de dezembro de 2004 e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e 11.482 de 31 de
maio de 2007;
Considerando o disposto no art. 3º, do Decreto nº
783, de 25 de março de 1993;
Considerando o disposto nos Artigos 6º e 18 do
Regimento Interno do CAS,
Resolve:
TÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 1º. Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos industriais que objetivem a
industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM), são os seguintes:
I - isenção do Imposto de Importação (II), relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na
industrialização de produtos destinados
a consumo interno na ZFM;
II - redução do II, relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo
em outros pontos do território nacional;
III - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
relativo a produtos produzidos na ZFM destinados à comercialização em
qualquer ponto do território nacional;
IV - isenção do IPI para os produtos elaborados com matérias-primas
agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária; (produtos da flora regional)
V - crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos de que trata o
inciso anterior (flora
regional), sempre que empregados como matérias-primas, produtos
intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em
qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao
pagamento do referido imposto; e
VI - isenção do II e do IPI relativos a bens de capital
destinados à implantação de projetos industriais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a armas,
munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações
cosméticas, salvo quanto a estes
se destinados, exclusivamente, a consumo
interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e flora regionais.
TÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS
Art. 2º. Os projetos técnico-econômicos
que visem a obtenção dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA deverão
ser apresentados de acordo com a estrutura
de dados definida pela Autarquia ou com a utilização de software específico disponibilizado
pela SUFRAMA, acompanhados de cópia dos respectivos atos constitutivos e do
CNPJ da empresa interessada, encaminhados mediante protocolo, salvo quando o envio da documentação for por meio do sítio da SUFRAMA na internet,
mediante certificação digital.
Art. 3º. Os projetos
técnico-econômicos classificam-se, quanto ao porte, em duas categorias, a saber:
I - Projeto Simplificado, para empresas que atendam, cumulativamente, às
seguintes condições:
a) necessidade anual de importação de insumos até o
limite máximo de US$ 360,000.00 (trezentos e sessenta mil dólares
norte-americanos);
II - Projeto Pleno, para empreendimentos não enquadrados na categoria
anterior.
Art. 4º. Os projetos plenos e
simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:
I - Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento
industrial na área de atuação da SUFRAMA;
II - Atualização: quando objetivar adequações de projetos
aprovados, motivado por fatores técnicos,
econômicos, mercadológicos ou ambientais;
III - Diversificação: quando objetivar a introdução de novo produto,
diferente daqueles aprovados anteriormente; e
IV - Ampliação: quando objetivar o aumento da capacidade nominal
instalada de unidade produtiva existente, sem diversificação da linha de
produtos anteriormente aprovada.
Art. 5º. Os projetos submetidos à
apreciação da SUFRAMA deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e
condições para a concessão e fruição dos benefícios fiscais:
I - atendimento aos limites anuais de importação de matérias primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da
respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
II - incremento da oferta de emprego na região;
III - concessão de benefícios sociais aos
trabalhadores;
IV - incorporação de tecnologias e de processos
de produção compatíveis com o estado da
arte e da técnica;
V - níveis crescentes de produtividade e
competitividade;
VI - reinvestimento de lucros na região;
VII - investimento na formação e capacitação de
recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e
VIII - atendimento ao Processo Produtivo Básico
(PPB) exigido para seus produtos.
§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a
produção de bens e
serviços de informática, além do atendimento do disposto neste artigo,
deverá ser observada a legislação específica que trata dos investimentos
compulsórios em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D).
§ 2º Quando da apresentação de Projeto de Implantação,
deverá ser apresentada cópia autenticada da Licença Prévia emitida pelo
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), órgão ambiental competente, do Estado do
Amazonas.
Art. 6º. As empresas com projeto aprovado na SUFRAMA
deverão ter pelo menos um de seus diretores
ou sócios-gerentes, com domicílio fiscal e civil em Manaus ou na
Amazônia Ocidental.
Parágrafo único. A mesma exigência é aplicável ao
respectivo titular,
no caso de empresa individual.
TÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PROJETOS INDUSTRIAIS
Art. 7º. A análise de projetos obedecerá a roteiro padrão implantado em
sistema informatizado e de utilização obrigatória pelos técnicos da SUFRAMA
ou a seu serviço,
encarregados dessa atividade.
Art. 8º. As empresas titulares de
projetos técnico-econômicos submetidos à SUFRAMA terão acesso às principais etapas de todo o processo de apresentação,
análise, aprovação e acompanhamento destes projetos.
Art. 9º. A SUFRAMA efetuará a
análise de todos os projetos que atendam ao disposto no art. 5º desta Resolução
devendo dar prioridade
àqueles que apresentem:
I - produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e
materiais de embalagem destinados principalmente ao adensamento das cadeias
produtivas do Polo Industrial de Manaus (PIM);
II - programa de exportação;
III - aplicação em programas de P&D;
IV - maior geração de empregos por unidade
de renúncia fiscal projetada; e
V - Índice
de Desenvolvimento Regional (IDR) superior à média do subsetor ao qual a
empresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA,
sendo: IDR = ((RTA + BES + DES + TRI)/(FAT)) x 100, onde:
RTA = Remuneração do trabalho paga a
residentes na Amazônia Ocidental;
BES = Custo dos benefícios sociais
concedidos pela empresa, diretamente ou por intermédio de outras empresas
sediadas na Amazônia Ocidental;
DES = Despesas operacionais e não
operacionais realizadas na Amazônia Ocidental, excluído o custo dos insumos,
as despesas financeiras, bem como outras despesas, estas a critério da
SUFRAMA;
TRI = Impostos, contribuições, taxas
e preços públicos federais, estaduais e municipais;
FAT = Faturamento bruto, exclusive
impostos incidentes sobre vendas, menos devoluções e cancelamentos.
TÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º. Compete ao Conselho de Administração da
SUFRAMA (CAS) deliberar acerca da aprovação dos projetos que visem o
gozo dos incentivos de que trata o art. 1º, apresentados por empresa que se
encontre em situação fiscal regular,
mediante apresentação da Certidão de Regularidade Cadastral (CRC) emitida
pela SUFRAMA ou das Certidões Negativas de Débitos ou documento
equivalente, expedidos pelos órgãos competentes, nos termos da alínea
"d" do art. 38 desta Resolução e cujos
produtos possuam PPB previamente aprovado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2.891/1998.
§ 1º Excepcionalmente, os projetos que não
apresentem situação fiscal regular, mas que tenham apreciação favorável do CAS, desde
que apresentem comprovação de regularidade fiscal no prazo de 60 (sessenta)
dias, improrrogáveis, contados da data de apreciação do projeto pelo
Conselho, poderão ter seus atos
aprobatórios expedidos pelo Superintendente.
§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo
estipulado no parágrafo anterior somente poderão ter seus projetos incluídos em
nova pauta do CAS mediante a regularização prévia de sua documentação e/ou
cadastramento junto à SUFRAMA.
§ 3º A aprovação
de projetos no CAS somente terá eficácia após a publicação do
correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 11º. Para fins de
apreciação, uma vez incluídos em pauta, os relatórios de análise dos projetos
serão disponibilizados aos Conselheiros por meio do sítio da SUFRAMA na
internet, acompanhados de um resumo contendo os principais indicadores dos
projetos.
Parágrafo único. Cada Conselheiro terá uma senha individual e intransferível para
fins de acesso aos Pareceres Técnicos de Análise de Projetos, disponibilizados
na página exclusiva do CAS, no sítio da SUFRAMA na internet.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE
Art. 12º. Fica delegada
competência ao Superintendente da SUFRAMA para aprovação, observado o disposto no § 3º, do art.
10, dos seguintes projetos:
I - projeto
simplificado ou pleno de implantação,
cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 360,000.00
(trezentos e sessenta mil dólares norte-americanos), anuais para insumos;
II - projeto
simplificado ou pleno de atualização,
diversificação ou ampliação cuja necessidade de importação, quando
adicionada ao total dos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo
de US$ 360,000.00 (trezentos e sessenta mil dólares norte-americanos),
anuais para insumos;
III - projeto
de implantação, atualização, diversificação e ampliação para a indústria de
componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem
destinados, principalmente, ao adensamento das cadeias produtivas do PIM, sem
restrição a ampliação dos limites de importação de insumos.
§ 1º O Superintendente da SUFRAMA somente aprovará
projetos de implantação cujas
empresas postulantes apresentem situação fiscal regular, no dia anterior à publicação da
Portaria no DOU.
§ 2º O Superintendente da SUFRAMA somente aprovará
projetos de diversificação, ampliação ou
atualização, cujas empresas postulantes apresentem situação cadastral regular junto à Autarquia, no dia anterior à
publicação da Portaria no DOU.
§ 3º No caso das aprovações a que se refere o
inciso II deste artigo, serão admitidos remanejamento
de quotas entre produtos já aprovados, desde que estes não estejam
cancelados por nenhum dispositivo desta Resolução. (atualização, diversificação e ampliação)
Art. 13º. Os empreendimentos regularmente implantados na ZFM ficam dispensados
da apresentação de projetos
de atualização, diversificação ou ampliação conforme roteiro pleno, desde
que o pleito refira-se a produtos similares ou congêneres classificados na
mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com os
projetos já aprovados pela empresa e não envolva a fixação de limites anuais
adicionais de importação.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo as empresas
deverão encaminhar requerimento, à
SUFRAMA, contendo as seguintes informações:
I - características técnicas do produto;
II - descrição do processo produtivo a ser
praticado;
III - programa trienal de produção;
IV - programa trienal de importação, com a indicação da Resolução e
produto dos quais serão remanejados os limites de importação pela empresa, para
atendimento do limite proposto;
V - faturamento previsto para os 3 (três) anos de produção;
VI - mão-de-obra adicional, quando aplicável; e
VII - investimentos adicionais em máquinas,
equipamentos e ferramentas, quando aplicável.
§ 2º A SUFRAMA, a seu critério, poderá solicitar
outras informações, além das relacionadas neste artigo.
Art. 14º. O Superintendente da
SUFRAMA poderá acrescentar aos limites de importação de insumos previstos para
cada produto constante de Resolução aprobatória de projeto, um adicional de até 50% (cinqüenta por cento),
que passará a ser parte integrante da referida Resolução.
§ 1º Para fazer jus ao acréscimo a que se refere o
caput deste artigo, as empresas interessadas deverão comprovar que necessitam
do mesmo em função do aumento de sua produção e/ou dos preços de seus insumos
importados.
§ 2º O acréscimo poderá, quando for o caso,
abranger o valor constante do projeto técnico-econômico aprovado para o
produto, acrescido de eventual remanejamento(s) aprovado(s) anteriormente pela
Suframa ou pelo CAS.
TÍTULO V
DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 15º. A fruição de incentivos
fiscais para os produtos constantes dos projetos industriais aprovados na forma
estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo será condicionada, sem prejuízo
dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, à observância das seguintes
condições:
I - manutenção de cadastro regular junto a SUFRAMA;
II - observância do limite anual de importação de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da
respectiva resolução aprobatória e suas alterações;
III - cumprimento do PPB estabelecido para o
produto;
IV - implantação, quando exigível, do
sistema da qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, nos termos da legislação vigente;
V - cumprimento, quando exigível, do programa de exportação constante da
Resolução aprobatória do projeto;
VI - cumprimento, quando exigível, do
programa de aplicação em atividades de
P&D, na forma estabelecida na Resolução aprobatória do projeto e/ou
legislação específica;
VII - o projeto deverá ser executado de acordo com
as especificações com que foi aprovado, observadas rigorosamente as alterações
ou recomendações contidas no seu ato aprobatório;
VIII - a empresa titular do projeto deverá, quando
cabível, observar as Normas
Técnicas para Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial da ZFM, bem
como se obrigará a executar todas as práticas de ordenamento urbano,
paisagístico e de conservação do meio-ambiente, de acordo com as normas
baixadas pelo Poder Público em níveis Municipal, Estadual e Federal;
IX - a empresa deverá manter, de acordo com modelo
aprovado pela SUFRAMA, placa indicativa da aprovação do empreendimento,
localizada em sua planta industrial; e
X - a empresa deverá estar regular com o IPAAM.
Art. 16º. As alterações ou
recomendações aprovadas pelo CAS serão incorporadas à Resolução aprobatória do
projeto para fim de acompanhamento.
TÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO
Art. 17º. Após concluída a implantação, total ou
parcial, de suas instalações industriais a empresa titular do projeto deverá
requerer à SUFRAMA a emissão do Laudo de Operação (LO), que é o documento comprobatório da
adequação das instalações industriais, máquinas e equipamentos,
necessários à operacionalização do projeto técnico-econômico aprovado,
observado o dimensionamento nele constante.
Art. 18º. O requerimento de que
trata o artigo anterior será dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), na
forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, instruído com a seguinte documentação:
a) lay-out das instalações industriais;
b) cópia autenticada das notas fiscais, declaração de importação e/ou documentação legal
equivalente, que comprovem a aquisição ou documento de posse de máquinas,
equipamentos e ferramentas;
c) cópia autenticada do contrato de locação, do documento
de propriedade do imóvel ou documentação legal equivalente, comprobatória
da posse do imóvel, conforme o caso; e
d) cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo IPAAM.
Parágrafo único. Para evitar duplicidade de
documentos nos arquivos da SUFRAMA, a empresa poderá ser dispensada de
apresentar quaisquer das documentações exigidas neste artigo, desde que já os tenha apresentado
anteriormente, e que os mesmos estejam válidos.
Art. 19º. Com base na
documentação apresentada e na comprovação in loco por técnicos da SUFRAMA da
adequação das instalações industriais, a Superintendência
Adjunta de Projetos (SPR) emitirá o LO.
Parágrafo único. A SPR, mediante Portaria, poderá delegar à unidade
administrativa competente a emissão do LO.
Art. 20º. O LO, emitido conforme
modelo definido pela SUFRAMA possui as seguintes características básicas:
I - específico para cada projeto técnico-econômico
aprovado;
II - específico para o endereço onde se localiza a
planta industrial;
III - alberga os produtos, constantes do(s) projeto
(s) industrial (is), em condições de início de produção; e
IV - prazo
de validade indeterminado, exceto quando se tratar de imóvel alugado,
caso em que o LO terá validade equivalente à do contrato de locação.
§ 1º Nos casos de contrato de locação com prazo de
validade indeterminado ou com documentação, não definitiva, de posse de áreas
da SUFRAMA, a validade do LO será de 24
(vinte e quatro) meses.
§ 2º O LO poderá ter prazo de validade inferior ao
prazo decorrente da aplicação do disposto no inciso IV e parágrafo 1º deste
artigo, desde que devidamente justificado e atendendo a interesse da
administração, visando um melhor acompanhamento do projeto Técnico-Econômico
específico.
§ 3º Nos casos de contrato de locação com prazo de
validade vencido e tendo a empresa interessada dificuldade para renová-lo, em
virtude de litígio, o LO poderá ser renovado, sendo concedido prazo máximo de validade de 120 dias,
desde que a mesma atenda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
a) possua ao menos um LO já emitido, para o(s)
produto(s) a ser(em) albergado(s) no novo LO; e
b) apresente à SUFRAMA requerimento com as
justificativas causadoras da não renovação do contrato de locação vencido.
§ 4º O LO a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante ofício da SPR a ser
encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento e/ou atendimento
de qualquer termo sob o qual a renovação esteja condicionada.
Art. 21º. A empresa titular do
projeto industrial deverá requerer a SUFRAMA, observado o disposto no art. 18,
a atualização do LO nos seguintes casos:
I - transferência da planta industrial para outro
endereço;
II - inclusão de novo produto;
III - expiração do prazo de que trata o item IV e o
§ 1º, do art. 20.
IV - aprovação de novo projeto industrial para o(s)
produto(s) albergado(s) no LO.
Art. 22º. Após aprovação do LO a
SUFRAMA promoverá para cada um dos produtos albergados no mesmo, a antecipação, quando
aplicável, de até 30% (trinta por cento) do limite de importação
referente ao 1º ano de produção.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
Art. 23º. Iniciada a fabricação
de quaisquer produtos aprovados a empresa titular do projeto deverá requerer a
SUFRAMA a emissão do Laudo
de Produção (LP), que constituir-se-á no documento comprobatório do
atendimento das etapas estabelecidas no Processo Produtivo Básico (PPB) de cada
produto e do cumprimento de outros parâmetros dimensionados no projeto técnicoe-conômico
aprovado.
Art. 24º. O requerimento de que
trata o artigo anterior será dirigido à SPR, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA.
Parágrafo único. Quando se tratar de projetos
beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no art. 6º, do Decreto-lei nº
1.435, de 16 de dezembro de 1975, a empresa titular do projeto deverá apresentar
demonstrativo, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, das aquisições de
insumos efetuados no mercado regional.
Art. 25º. O LP, emitido conforme modelo definido pela
SUFRAMA será específico para cada produto e terá prazo de validade
indeterminado, observado o disposto nos arts. 26 e 32, desta Resolução.
Art. 26º. O LP, garantido o
contraditório e a ampla defesa, poderá ser cancelado a qualquer momento pela
SUFRAMA, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à empresa, desde que seja
constatado o não cumprimento do PPB e/ou outros parâmetros nele descrito, ou
que o produto seja cancelado por algum dispositivo previsto nesta Resolução.
Art. 27º. Com base na análise
documental e da comprovação in loco por técnicos da SUFRAMA do atendimento das
normas relativas ao cumprimento do PPB e de outros parâmetros constantes do
projeto, a SPR emitirá o LP.
Parágrafo único. A SPR, mediante Portaria, poderá
delegar à unidade administrativa competente a emissão do LP.
Art. 28º. O LP poderá ter prazo de validade determinado
nos seguintes casos:
I - quando houverem prazos específicos
estabelecidos em atos normativos superiores, devendo, neste caso, a data de
validade do mesmo observar o prazo fixado nos referidos atos, e
II - desde que devidamente justificado e atendendo
a interesse da administração, visando um melhor acompanhamento do projeto
Técnico-Econômico específico.
Art. 29º. Quando ocorrer a fixação ou alteração do PPB de produtos
já atestados, a empresa deverá solicitar à SUFRAMA, a emissão de novo LP para certificação
das novas condições de fabricação, observado o disposto no art. 24 desta
Resolução.
Art. 30º. No caso de projetos
técnico-econômicos em que haja a concessão de limite de importação, a SUFRAMA,
após a aprovação do LP, promoverá, quando se tratar de início de produção, a
liberação, do saldo
remanescente do limite de importação de insumos, constante do projeto
industrial aprovado, referente ao 1º ano de produção.
Parágrafo único. As liberações dos limites de
importação de insumos constantes do projeto industrial aprovado serão
automáticas a partir da data de início de cada período.
Art. 31º. Os limites de
importação constantes do projeto técnico-econômico aprovado serão
estabelecidos por produto.
Art. 32º. A empresa titular do
projeto técnico-econômico poderá, mediante requerimento encaminhado à SUFRAMA,
e, após análise técnica da Autarquia, promover o remanejamento de limites de
importação entre produtos aprovados, desde que estes não estejam cancelados
por nenhuma disposição desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o produto recebedor da cota
de importação de insumos remanejada, tenha a sua cota original aprovada pelo
CAS acrescida em mais de 50%, a
empresa beneficiária deverá, no prazo de 60 dias, contado da concessão do limite
complementar de que trata o caput, apresentar à SUFRAMA projeto
técnico-econômico de ampliação
e/ou atualização.
Art. 33º. A empresa deverá
apresentar, sempre que solicitada, cópia autenticada das notas fiscais pertinentes às etapas
terceirizadas do processo produtivo e/ou documentação legal equivalente, além
de outros documentos complementares julgados necessários à emissão do LP.
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 34º. A empresa titular de
projetos industriais aprovados pelo CAS deverá apresentar, anualmente, Laudo
Técnico de Auditoria Independente (LTAI), relativo ao cumprimento do PPB
estabelecido para os produtos industrializados pela empresa, conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.
§ 1º O LTAI deverá ser apresentado a partir do ano
seguinte ao de início da produção, conforme estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Para aquele produto cuja linha de produção
esteja paralisada ou vier a ser, a empresa titular do projeto deverá comunicar
o fato a SUFRAMA, devendo o respectivo LTAI ser apresentado em até 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de reinicio da produção.
§ 3º O LTAI será apresentado segundo cronograma
estabelecido tendo como referência de prazo o Dígito Verificador - DV da
inscrição da empresa na SUFRAMA, conforme indicado a seguir:
I - DV = 1, fevereiro;
II - DV = 2, março;
III - DV = 3, abril;
IV - DV = 4, maio;
V - DV = 5, junho;
VI - DV = 6, julho;
VII - DV = 7, agosto;
VIII - DV = 8, setembro;
IX - DV = 9, outubro; e
X - DV = 0, novembro.
Art. 35º. O LTAI deverá ser
emitido somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não
sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.
Art. 36º. O LTAI deverá ser
emitido conforme padrão contido em software específico distribuído pela
SUFRAMA.
§ 1º O LTAI deve ser apresentado à SUFRAMA em meio
magnético ou enviado pelo sítio da SUFRAMA na internet.
§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa
auditora independente as informações contidas no LTAI quanto à execução e
cumprimento do PPB, estabelecido em legislação vigente, por parte da empresa
auditada.
§ 3º É considerada inadimplente a empresa que não
apresentar o LTAI no prazo devido ou quando for identificado, a qualquer
momento, que as informações contidas no LTAI estão em desacordo com a
legislação vigente. Art. 37. A elaboração do LTAI deverá ser efetuada por
pessoa jurídica que atenda às seguintes condições:
I - estar regularmente cadastrada e habilitada
junto à SUFRAMA;
II - não possuir vínculo econômico, societário,
técnico ou de prestação de serviços com a empresa incentivada cujo processo
produtivo esteja sendo auditado, ou com a SUFRAMA, ou com qualquer de seus
administradores, servidores ou terceirizados; e
III - possuir em seu quadro de pessoal, responsável
técnico com formação de nível superior com as atribuições legais para o
desenvolvimento dessa atividade, o qual deverá ter vinculação formal com a
entidade de auditoria independente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso
II deste artigo, é considerado vínculo econômico a prestação, nos últimos 2
(dois) anos, de quaisquer serviços de consultoria ou de elaboração de projetos,
quer seja pela empresa ou pelo profissional de que trata o inciso III deste
artigo.
Art. 38º. Para fins de
cadastramento a entidade interessada deverá apresentar ao setor competente da
SUFRAMA, os seguintes documentos:
a) contrato social de constituição e alterações
posteriores;
b) cartão de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) relação com os nomes dos técnicos do quadro de
pessoal permanente ou a seu serviço com respectivos Registros no Conselho
Profissional de sua circunscrição e comprovação de estar quite com a respectiva
anuidade; e
d) Certidão Negativa de Débito - CND do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS; Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 39º. A entidade de auditoria
independente que não observar as normas legais e procedimentos institucionais
definidos para fins de emissão do LTAI terá seu cadastro bloqueado por tempo a
ser determinado pela SUFRAMA.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 40º. As empresas com
projetos industriais aprovados pelo CAS terão a obrigatoriedade de enviar
mensalmente, por meio do Sítio da SUFRAMA na internet, os dados abaixo
relacionados ao Sistema de Indicadores Industriais da Autarquia, conforme
padrão especificado em software próprio disponibilizado pela Autarquia:
I - mão-de-obra;
II - produção;
III - faturamento (Lucro Real, Lucro Simples, Lucro
Presumido; Orgão Governamental; Outros);
IV - valor total dos insumos adquiridos nos
mercados interno (local, regional e nacional) e externo (outros países);
V - investimentos;
VI - exportação;
VII - aplicação em P&D; e
VIII - dispêndios regionais.
§ 1º Os dirigentes da empresa com projetos
incentivados na ZFM respondem pela autenticidade e a veracidade dos dados
individuais enviados ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA, em
caráter sigiloso, sendo vedado à Autarquia, seus dirigentes, servidores e
colaboradores, a divulgação de quaisquer dos dados individualizados fornecidos.
§ 2º A não observância da obrigatoriedade do envio
dos dados ao Sistema de Indicadores Industriais, conforme instruções, prazos,
normas e procedimentos estabelecidos por meio de Portaria(s) específica(s)
publicada(s) pela SUFRAMA, resultará na inabilitação cadastral automática da
empresa, até que seja justificada e saneada a sua inadimplência. Art. 41. As
empresas com projetos industriais aprovados pelo CAS deverão atender a SUFRAMA
sempre que ocorrer a necessidade de acesso e/ou coleta de outros dados e
informações complementares ao conhecimento e avaliação do setor industrial da
Zona Franca de Manaus ou de desempenho de suas atividades de acompanhamento
e/ou de auditoria dos projetos incentivados.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 42º. A SUFRAMA emitirá a
cada três anos, ou sempre que necessário, por amostragem, Relatório de
Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos produtos ativos (não cancelados)
com projetos aprovados por suas respectivas empresas junto ao Conselho de
Administração da SUFRAMA.
§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos
ativos das empresas, com a situação atualizada de cada um no que diz respeito
aos Laudos de Operação e de Produção, à entrega do LTAI e dos indicadores de
desempenho, à adimplência em relação à Certificação da qualidade, além de dados
atualizados de produção, mão-de-obra, faturamento, investimentos em máquinas e
equipamentos, concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos
na formação e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de
exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos
desvios em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas
empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como proposições para
cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias.
§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá
inspecionar in loco as instalações da empresa, devendo neste momento ser
atestado o cumprimento e manutenção das disposições constantes nos Laudos de
Operação e de Produção emitidos, além de verificar as informações prestadas nos
LTAIs apresentados.
§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS
na primeira reunião do exercício subseqüente, a consolidação das informações
contidas nos RAPs emitidos durante o ano imediatamente anterior.
§ 5º A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do
RAP, sempre que houver necessidade, poderá solicitar da empresa dados,
informações e/ou documentos contábeis que venham a comprovar o cumprimento de
metas estabelecidas em projeto, devendo a documentação requerida, devidamente
assinada pelo contador e pelo representante legal da empresa, ser entregue no
prazo previamente estabelecido pelo setor competente.
CAPÍTULO VI
DA VISTORIA TÉCNICA
Art. 43º. A qualquer tempo a
SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com
a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos
benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos
nesta Resolução e demais condições legais pertinentes.
Art. 44º. A empresa deverá
permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, devidamente identificados
e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas
instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e
sistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos
Laudos de Operação e de Produção e para realização das vistorias técnicas.
Parágrafo único. A empresa deverá manter seus
documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por
ocasião das visitas técnicas ou demais acompanhamentos realizados pela SUFRAMA.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS
Art. 45º. As empresas cujos
produtos sejam incentivados pela SUFRAMA deverão inserir com destaque as
expressões "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A
AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno voo,
em qualquer peça de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus
produtos.
§ 1º Nas peças impressas em jornais, revistas,
catálogos e manuais promocionais, bem como na propaganda veiculada em
televisão, a inserção a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada
com o destaque necessário à sua perfeita visualização e compreensão.
§ 2º Na propaganda veiculada nas emissoras de
rádio, a mensagem publicitária deverá conter a expressão "PRODUZIDO NO
POLO INDUSTRIAL DE MANAUS", narrada após a menção final do nome ou marca
do produto anunciado.
§ 3º O Manual de Aplicação da Identidade Visual
SUFRAMA - Produtos da ZFM, que trata das normas e especificações técnicas
exigidas neste artigo, será fornecido pela SUFRAMA, cabendo à empresa
beneficiária através dos incentivos da ZFM, utilizá-lo para fins de cumprimento
do disposto nesta Resolução.
§ 4º As empresas deverão encaminhar, conforme se
der a ocorrência, ao setor responsável pela comunicação social da SUFRAMA,
material comprobatório do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 46º. O disposto no caput do
artigo anterior aplica-se às embalagens e manuais técnicos dos produtos
fabricados na ZFM, devendo ser impresso em pelo menos uma face do manual ou
embalagem.
§ 1º Poderão ser admitidas outras formas de
aplicação que não a impressão, desde que com autorização expressa da SUFRAMA.
§ 2º Estão dispensadas desta exigência, os
componentes, partes e peças fabricados por empresas com projetos industriais
aprovados na SUFRAMA, que sejam comercializados em embalagens do tipo
"vaie-vem" e/ou exclusivamente no Polo Industrial de Manaus, além dos
produtos destinados à exportação.
Art. 47º. A empresa deverá,
ainda, consignar nos produtos de sua fabricação, cuja produção seja incentivada
pela SUFRAMA, as inscrições "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS"
e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", em letras legíveis, devendo optar por uma
dentre as seguintes situações:
I - punção ou gravação, no caso de partes
metálicas;
II - alto e baixo relevos, no caso de injetados
plásticos;
III - etiquetas adesivas metálicas e/ou metalizadas,
de difícil remoção quando aplicadas aos produtos, e que contenham outros dados
referentes às condições de uso e/ou características técnicas dos mesmos; e
IV - outras, desde que com autorização expressa da
SUFRAMA.
§ 1º Estão dispensadas desta exigência os produtos
destinados à exportação e os componentes, partes e peças, comercializados
exclusivamente no Pólo Industrial de Manaus.
§ 2º No caso de produtos de reduzida dimensão, ou
em casos onde o cumprimento integral do disposto no caput deste artigo for
tecnicamente e/ou economicamente inviável, a empresa deverá submeter à SUFRAMA
proposta de como deseja aplicar a expressão "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL
DE MANAUS", podendo inclusive ser autorizada a dispensa da aplicação.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Art. 48º. As alterações no
contrato ou estatuto social, tais como, a mudança na composição
societária/acionária, de razão social, o aumento de capital e de endereço, bem
como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente
comunicadas à SUFRAMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
ocorrência, para efeito de registro cadastral, observada a Legislação que rege
a espécie.
§ 1º As alterações relativas a composição
societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário,
bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a
nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.
§ 2º As alterações descritas no caput deste artigo
não poderão ocasionar modificações nos fatores técnico-econômicos constantes
nos projetos aprovados pelo CAS.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
Art. 49º. A SUFRAMA poderá
autorizar a transferência de produtos entre empresas com Projeto industrial
aprovado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
I - a empresa que transfere deverá estar em
situação cadastral regular junto à SUFRAMA; e
II - somente os produtos, não cancelados poderão
ser transferidos; e
III - para os produtos, classificados como bens de
informática, além do cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores, a
empresa deverá estar regular em relação às obrigações decorrentes da Lei nº 8387, de
30 de dezembro de 1991, quanto às aplicações em atividades de P&D.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DOS PRODUTOS.
Art. 50º. Os produtos cujos LPs
não venham a ser emitidos no prazo de 36 (trinta e seis) meses contado a partir
da publicação, no DOU, da Resolução aprobatória do projeto técnico-econômico
serão, para todos os efeitos, considerados cancelados.
§ 1º O Superintendente da SUFRAMA fará publicar no
DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados
automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada
comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s)
publicação(ões). § 2º Para projetos técnico-econômicos integrantes de segmentos
industriais considerados estratégicos pela SUFRAMA, e, que notadamente pela sua
natureza, necessitem de prazos diferenciados para implantação, o CAS poderá, a
requerimento da empresa efetuado até o dia anterior ao final do prazo a que se
refere o caput deste artigo, mediante parecer técnico da SPR, conceder novo
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o início de fabricação de seus
produtos.
Art. 51º. Os produtos cujas
linhas de produção sejam paralisadas por um período de 36 (trinta e seis) meses
consecutivos, terão seus incentivos fiscais cancelados automaticamente.
§ 1º A data inicial para contagem do prazo
estipulado no caput será o dia 1º do mês subseqüente àquele em que tenha sido
comunicado, pela última vez, à SUFRAMA o programa de produção por intermédio do
Sistema de Indicadores de Desempenho.
§ 2º O Superintendente da SUFRAMA fará publicar no
DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados
automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada
comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s)
publicação(ões). Art. 52. Os produtos cancelados por aplicação das disposições
deste Capítulo não poderão, em nenhuma hipótese, ter seus incentivos fiscais
restabelecidos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo,
não impede à empresa que tenha seu produto cancelado, de apresentar novo
projeto técnico-econômico, para o mesmo produto, a ser analisado à luz da
legislação vigente.
Art. 53º. O cancelamento dos
incentivos fiscais do produto implica no respectivo cancelamento do limite de
importação.
TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 54º. Sem prejuízo das demais
cominações legais cabíveis, e, observando-se o devido processo legal, garantido
o contraditório e ampla defesa, o não atendimento do disposto nesta Resolução
ensejará, conforme o caso, a critério do Superintendente da SUFRAMA, as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do Pedido de Licenciamento de
Importação (PLI), quando aplicável;
III - bloqueio do cadastro;
IV - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos
a produto, mediante encaminhamento de proposição ao CAS; e
V - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos
à empresa, mediante encaminhamento de proposição ao CAS.
§ 1º A inadimplência da empresa quanto à validade
dos Laudos de Operação e Produção, bem como à entrega do LTAI, implicará na
suspensão automática dos PLIs referente à(s) linha(s) inadimplente(s), até a
sua regularização.
§ 2º No caso específico do LP, a penalidade
disposta no parágrafo anterior poderá ser sustada por um prazo de até 60 (sessenta
dias), nos casos onde a empresa interessada comprove não poder retomar sua
produção por falta de insumos.
Art. 55º. A SUFRAMA enviará
comunicado à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que comprovar que a empresa
auferiu indevidamente dos incentivos fiscais administrados pela autarquia,
descritos no art. 1º desta Resolução.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 56º. Fica delegada
competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar, quando necessário,
normas regulamentadoras desta Resolução.
Art. 57º. O Superintendente da
SUFRAMA deverá comunicar ao CAS os atos praticados nos termos da delegação de
competência contida nos artigos 12, 13, 14 e 32 desta Resolução na primeira
reunião do Colegiado seguinte à publicação destes no DOU.
Art. 58º. Esta Resolução entra em
vigor na data de publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 202, de 17 de
maio de 2006, e, 34, de 28 de fevereiro de 2008.