Lei Ordinária nº 1762/1986 de
17/11/1986
Ementa
DISPÕE sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
(ERRATA D.Of. nº 26.126, de
25.11.86
Texto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o
regime jurídico dos funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Parágrafo único - As disposições
desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam nos servidores regidos
por legislação especial.
Art. 2º - Para efeito desta Lei:
I -
Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo é a
designação do conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidos a um funcionário identificando-se pelas características de criação
por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e
com atribuições, responsabilidades e padrões
de vencimento;
IV - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma
denominação dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade
das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de
promoção do funcionário.
V -
Lotação é o numero de cargos e funções gratificadas fixado para cada
repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada
unidade administrativa.
Art. 3º - Ao funcionário não
serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos
em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas,
comissões ou mandatos em órgão de deliberação coletiva do Estado ou de que o
Estado participe.
Art. 4º - É vedada a prestação de serviços gratuitos,
salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na
participação em comissões ou grupos de trabalho.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - São formas de provimento dos cargos públicos:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readmissão;
V -
Reintegração;
VI - Reversão;
VII - Transferência;
VIII -
Aproveitamento; e
IX - Readaptação.
Art. 6º - Lei ou regulamento estabelecerá
as qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em
geral.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º - A nomeação será feita:
I -
Em caráter efetivo;
II - Em
comissão, quando se
tratar de cargo que, por lei, assim
deva ser provido;
Art. 8º - A nomeação em caráter
efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de
classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de
validade do concurso e o número de vagas existentes.
Art. 9º - Ressalvados os casos
previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de
sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público.
Parágrafo único - Não dependerá
de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público
estadual de provimento efetivo.
Art. 10 - Dentre os candidatos
aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do
edital, têm assegurado o direito a nomeação, no prazo de validade do concurso.
Parágrafo único - Os demais
candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do
prazo de validade do concurso.
Art. 11 - O regulamento ou edital
do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser
superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.
Art. 12 - O cargo em comissão
será sempre de livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes
Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais e dos Tribunais de Contas.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 13 - Promoção é a forma pela
qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente
superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.
Art. 14 - A promoção pode ocorrer
mediante avanço horizontal e vertical.
Art. 15 - A promoção vertical
consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe
imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da
existência da vaga.
Art. 17 - As promoções obedecerão
aos critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antigüidade.
Art. 18 - A promoção por
antigüidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na
referência, apurado em dias.
Parágrafo único - Havendo empate,
terá preferência sucessivamente, o funcionário:
I -
de maior tempo na classe;
II - de maior tempo na série de classe;
III - de maior tempo no serviço público estadual;
IV - de maior tempo no serviço público;
V - mais idoso.
Art. 19 - O merecimento obedecerá
a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência,
espírito de colaboração ético-profissicional e cumprimento dos deveres por
parte do funcionário.
Art. 20 - O interstício para a
promoção horizontal será de dezoito meses.
Art. 21 - Para efeito de promoção
vertical, o interstício, na classe, será de vinte e
quatro meses.
Art. 22 - Somente por antigüidade
será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.
SEÇÃO IV
SEÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26 - Reintegração é o ato
pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos
os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão.
Art. 27 - Deferido o pedido por
decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato
de reintegração.
§ 1º - Se o cargo houver sido
transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.
§ 2º - Se extinto o cargo antes
ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente,
respeitada a habilitação profissional.
§ 3º - Se inviáveis as soluções
nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo
anterior, no qual se dará a reintegração.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 28 - Reversão é o ato pelo
qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou “ex-offício”.
§ 1º - A reversão “ex-offício”
ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por
invalidez.
§ 2º - A reversão somente poderá
se efetivar quando, em inspeção médica ficar comprovada a capacidade para o
exercício do cargo.
§ 3º - Será tornada sem efeito a
reversão “ex-offício” e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar
posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.
Art. 29 - A reversão far-se-á no
mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.
Parágrafo único - Em casos
especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento,
respeitados os requisitos para o respectivo provimento.
SEÇÃO VIII
DO APROVEITAMENTO
“Art. 30 - O retorno à atividade
do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se
existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade
física e mental do aproveitando. “ (redação da Lei nº 2.531, de 16 de
abril de 1999).
“Parágrafo único - O
aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante
solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo”.
“Art. 31 - Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.” (redação da Lei nº 2.531, de 16 de
abril de 1999).
“Art. 32 - O aproveitamento
precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que
atenda as condições do artigo 30.” (redação da Lei nº 2.531, de 16 de
abril de 1999).
Art. 33 - Será aposentado no
cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for
julgado definitivamente incapaz para o serviço público.
SEÇÃO IX
SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 37 - Readaptação é a
investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidades física ou mental,
apurada por junta médica oficial.
Parágrafo único - A redução ou o
aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em
regulamento.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 38 - Posse é o ato de
investidura em cargo público.
§ 1º - A posse será formalizada
com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 2º - Não haverá posse nos casos
de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e
readaptação.
Art. 39 - A posse em cargo
público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato
satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.
Art. 40 - Poderá haver posse
mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em
missão da Administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade
competente.
Art. 41 - A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias, contados da Publicação do
ato de provimento do Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade
competente para empossar.
§ 2º - Quando o funcionário não
tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
“Art. 42 - São requisitos para
posse:
I - nacionalidade brasileira ou
estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica;
II - idade mínima de dezoito
anos;
III - exercício pleno dos
direitos políticos;
IV - quitação com o serviço
militar, quando o empossando for do sexo masculino;
V - sanidade física e mental
atestada por junta médica oficial;
VI - preenchimento das condições
especiais prescritas para o cargo;
VII - declaração de bens e
valores que constituem o patrimônio do empossando.”
“§ 1º - O servidor, no ato de
posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público,
especificando cada um deles com os respectivos horários,
se for o caso, ou comprovará
haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação
não-permitida.”
“§ 2º - Na hipótese de o
empossando perceber proventos, fará declaração correspondente, indicando o
cargo em que se deu a inatividade.”
Art. 43 - São competentes para
dar posse:
I -
O Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que
lhes sejam diretamente subordinadas, e o responsável pelo órgão de pessoal, nos
demais casos;
II - Quando se tratar de
funcionário dos Poderes Legislativos e Judiciários, dos Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios, ou ainda das autarquias, as autoridades designadas em
regimento interno, lei orgânica ou regulamento.
Parágrafo único - A autoridade
que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, de forma satisfeitas as
condições legais para investidura no cargo.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art. 44 - Exercício é o
desempenho das atribuições do cargo.
Art. 45 - O exercício começará no
prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse.
Parágrafo único - Tornar-se sem
efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo
legal.
Art. 46 - O funcionário que deva
ter exercício em outro órgão terá quinze dias,
contados do desligamento do órgão de origem, para assumir o cargo.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA
ESTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
“Art. 47 - Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de três
anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão
especialmente constituída para essa finalidade.” (redação da Lei nº 2.531, de
16 de abril de 1999).
§ 1.º O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso
de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às
atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para
tratamento de saúde.
§ 2.º O servidor público que for nomeado para exercício de cargo
de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e
assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará,
automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou
sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite
remuneratórios.
§ 3.º Quando a nomeação decorrer de ato dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, de
outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do
Distrito Federal ou das Administrações Municipais, as disposições serão
concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes
requisitos:
I - operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para a
repartição de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do
Chefe do Poder Executivo;
II - o ato concessivo somente será editado se a requisição se
referir ao exercício de cargo de provimento em comissão destinado às
atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou função de
confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao
Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo
efetivo, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com as
alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 36, de 13 de dezembro de
1999.” (LC 68/2008)
“Art. 48 - Cumprindo
satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no
serviço público após o terceiro ano de
efetivo exercício.” (redação da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999).
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
“Art. 49 - O servidor não aprovado no estágio
será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será
reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições
e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar
provido.” (redação da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999).
“Art. 50 - O servidor público
estável só perderá o cargo: (redação da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999).
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal,
assegurada ampla defesa.”
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
“Art. 51 - Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão,
função gratificada ou função de confiança.” (redação da Lei nº 2.531, de 16 de
abril de 1999).
“§ 1º - A substituição de que
trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento,
desde que por período superior a trinta
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que
excederem o referido período.”
“§ 2º - Em nenhuma hipótese
haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que
integra a função própria do cargo de que o servidor for titular.”
§ 3º. A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á
mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou
entidade.” LC 63/2008
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 52 - Remoção é o ato pelo
qual o funcionário é deslocado de um órgão para outro, dentro da mesma
repartição.
Parágrafo único - A remoção do
funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou “ex-offício”.
Art. 53 - A remoção por permuta
ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
Art. 54 - A vacância de cargo
público decorrerá de :
I -
Exoneração;
II - Demissão;
III - Acesso;
IV - Promoção;
V
- Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria; e
VIII- Falecimento.
Art. 55 - Dar-se-á exoneração:
I - A pedido do funcionário;
II - “Ex-Offício”.
a) quando se tratar de cargo em
comissão e não ocorrer a hipótese do item I;
b) quando o funcionário não
entrar em exercício dentro do prazo legal;
c) quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 - Será considerado como
de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de :
I
- Férias;
II -
Casamento, até oito dias;
III - Falecimento do cônjuge ou
parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;
IV - Serviços obrigatórios por
lei;
V - Licença, salvo a que determinar a perda do
vencimento;
VI - Faltas justificadas, até o
máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;
VII - Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando
autorizado o afastamento pela autoridade competente;
VIII- Trânsito em decorrência de
mudança da sede de exercício, até quinze dias;
IX - Competições esportivas em que represente o Brasil ou o
Estado do Amazonas;
X - Prestação de concurso
público;
XI - Disposição ou exercício de cargo de confiança no
serviço público.
Art. 57 - O tempo de serviço do
funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 58 - Para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:
I -
O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;
II - O tempo de serviço ativo nas
Forças Armadas prestado durante a paz computado em dobro quando em operação de
guerra.
III - O tempo de serviço prestado
em autarquia;
IV - O tempo de serviço prestado
à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em
estabelecimento de serviço público. VETADO
V - O tempo de licença especial
não gozada, contada em dobro; e
VI - O tempo de licença para
tratamento de saúde.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 59 - O tempo em que o
funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado,
exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 60 - O cômputo do tempo de
serviço será feito em dias.
§ 1º - O número de dias será
convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Para efeito de
aposentadoria ou disponibilidade a fração do ano superior a cento e oitenta
dias será arredondada para um ano.
§ 3º - O tempo de serviço será
computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluindo o
prestado à União, Estados, Municípios VETADO, bem como o relativo a mandato
eletivo.
§ 4º - Somente após verificada a
inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo
Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de
justificação judicial.
Art. 61 - É vedada a acumulação
de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais
cargos ou funções da União, do Estados, do Distrito Federal, Territórios,
Municípios e Autarquias.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DA FÉRIAS
“Art. 62 - O funcionário gozará
férias anuais de trinta dias, percebendo sem qualquer prejuízo financeiro, um
valor correspondente a um terço da remuneração mensal”. (redação Lei
1.897/1989)
§ 1º - Somente depois do primeiro
ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.
§ 2º - É vedado levar á conta de
férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º - O órgão de pessoal de cada
repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício
seguinte.
§ 4º- Atendida a conveniência do
serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o
interesse do funcionário.
§
5º- A escala de férias poderá
ser alterada por necessidade de serviço.
Art. 63 - Poderão ser acumuladas até três períodos de férias, por
imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário
e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretária de Estado ou da
Autarquia competente, ou ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo ou do
Judiciário e dos Tribunais de Contas.
§ 1º - A declaração constante do
“caput” deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para
início do gozo de férias.
§ 2º - A acumulação de períodos
de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a
que se refere o “caput” do artigo anterior, que será pago obedecendo
rigorosamente a escala antes estabelecida”.
(redação Lei 1.897/1989)
§ 3º - O período de férias
acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte,
imediatamente após o período normal, VETADO.
Art. 64 - Durante as férias o
funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo
exercício estivesse.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - Conceder-se-á, nos
termos e condições de regulamento, licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em
pessoa da família;
III - A gestante;
IV - Por motivo de
afastamento do cônjuge,
funcionário civil, militar,
ou servidor de autarquia;
V - Para tratamento de interesse
particular;
VI - Para serviço militar obrigatório; e
VII - Especial.
Art. 66 - A licença, concedida
dentro de sessenta dias, após o
término da anterior, será considerada como prorrogada.
Parágrafo único - Para efeito do
disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da
mesma espécie.
Art. 67 - O funcionário não
poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos,
salvo nos casos dos itens IV, V e VI do
artigo 65.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
Art. 68 - A licença para
tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da
remuneração.
Art. 69 - Quando a inspeção médica
verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a
impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo,
e não se configurar necessidade de
aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do
artigo 37.
Art. 70 - O funcionário
licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de
vencimento e vantagens, até reassumir o cargo.
Art. 71 - O funcionário
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendido
pelo sistema, médica-assistencial previdenciário, será tratado em instituição indicada por junta médica
oficial, por conta dos cofres públicos.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá obter
licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau,
e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é
indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição. (redação
da Lei nº 2.531, de 16 de abril de
1999).
§ 1.º A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial,
que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do
caso.
§ 2.º Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas
prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo
prazo da licença.
§ 3.º Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para
fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável
para exame da junta médica oficial.
§ 4.º Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante a
licença, o servidor deverá retomar às suas funções, observado o disposto no
art. 56, III, deste Estatuto, sob pena de instauração de processo administrativo
disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a título de
remuneração.”
SEÇÃO IV
DA LICENÇA Á GESTANTE
Art. 73 - Será concedida à
funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com
vencimento ou remuneração.
§ 1º - Salvo parecer médico em
contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º - No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O
CÔNJUGE
Art. 74 - O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge
removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, ou eleito para exercer mandato eletivo.
Parágrafo único - Existindo no
novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá
exercício, enquanto perdurar aquela situação.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE INTERESSE PARTICULARES
“Art. 75 - A critério da
Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de
interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem
remuneração.” (redação da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999).
“§ 1º - O servidor aguardará em
exercício a concessão da licença.”
“§ 2º - A licença de que trata este
artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a
critério da Administração.”
“§ 3º - A licença poderá ser
prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.”
“§ 4º - A licença suspende o
vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo
correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.”
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO
Art. 76 - Ao funcionário
convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será
concedida licença remunerada.
§ 1º - Da remuneração
descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.
§ 2º - A licença será concedida à
vista de documento que prove a incorporação.
§ 3º - Ocorrido o desligamento do
serviço militar o funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o
exercício do cargo.
Art. 77- Ao funcionário oficial
da reserva das Forças Armadas será concedida licença remunerada, durante os
estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não
perceber vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Quando o
estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 78 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença
especial de três meses, com todos os
direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois
qüinqüênios.
§ 1º - Não será concedida licença
especial se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
I - Sofrido pena de multa ou
suspensão;
II - Faltado ao serviço sem
justificação;
III - Gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou
não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário
civil ou militar, por prazo superior a sessenta
dias, consecutivos ou não.
§ 2º- Cessada a interrupção
prevista neste artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da
reassunção do funcionário ao exercício do cargo.
§ 3º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo,
na proporção de um (01) mês
para cada falta. (L 2400/1996).
Art. 79 - O funcionário efetivo,
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção,
durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em
comissão ou da função gratificada que ocupar.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 80 - Considera-se: (redação
da Lei nº 2.531, de 16 de abril de
1999).
I - vencimento, a retribuição
pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo
efetivo exercício de cargo público;
II - vencimentos, a soma do
vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público.”
“Art. 81 - Remuneração é a soma
do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.” (redação da Lei
nº 2.531, de 16 de abril de 1999).
“Parágrafo único - Em se tratando
de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de
representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas.”
Art. 83 - Perderá o vencimento do
cargo efetivo o funcionário.
I -
Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;
II - Cumprindo mandato eletivo remuneração federal,
estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou
de acumulação legal;
III - Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V.
Art. 84 - O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração
do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições
deste Estatuto;
II -
Um terço do vencimento ou
remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da
hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de sessenta
minutos;
III - Um terço do
vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão
preventiva, pronúncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou
ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia,
tendo direito à diferença se absolvido;
IV - Um terço do
vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.
Parágrafo único - Para efeitos
deste artigo, serão levadas em conta as gratificações percebidas pelo
funcionário.
Art. 85 - Nenhum funcionário
perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo fixado para o Estado do
Amazonas.
Art. 86 - Serão abonadas até três faltas, durante o mês
, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou
dentista do serviço oficial particular.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que
retornar ao serviço.
Art. 87 - O vencimento, as
gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei,
nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de :
I -
Prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.
“Art. 88 - As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em
parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor
da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes.”
(redação da Lei nº 2.531, de 16 de abril
de 1999).
Art. 89 - Os vencimentos e
proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança,
devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, ao cônjuge ou
companheiro ou, na falta deste, aos legítimos herdeiros.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 90 - Poderão ser concedidas
ao funcionário, na forma regulamentar, as seguintes gratificações:
I
- De função;
II - De representação;
IV - De produtividade ou de
prêmio por produção; (vetada pela Lei 1.839, de 18/05/88)
V - Pela prestação de serviços
extraordinários;
VI - Pela execução de trabalhos
de natureza especial, com visto de vida ou de saúde;
VI- Pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
VIII- Pela participação como membro
ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;
IX- Pela prestação de serviço
em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva; (vetado
pela Lei 1.839, de 18/05/88)
X- Pela participação em comissão,
grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter
transitório;
XI - Pelo exercício em
determinadas zonas ou locais; e
XII - Pelo exercício do
magistério em cursos especiais de treinamento de funcionários, se realizado o
trabalho fora das horas de expediente.
§ 1º - Os percentuais de
atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, à serem
fixados por ato legal, somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas
vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
(incluído pela Lei nº 1.869 de 07.10.88).
§ 2º - O percentual para percepção da
gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva,
não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho
ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá
ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). (incluído pela Lei
nº 1.869 de 07.10.88).
Art. 91 - A função gratificada é
a vantagem pecuniária atribuída pelo
exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros
julgados necessários.
§ 1º - Em havendo recursos
orçamentários, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas
em regulamento próprio, onde se estabelecerá também competência para
designação.
§ 2º - A dispensa da função
gratificada cabe à autoridade competente para a designação.
Art. 92 - A gratificação por
serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado fora do
período normal de expediente.
§ 1º - A gratificação será paga
por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, na mesma razão de cada hora do
período normal de trabalho.
§ 2º - Ressalvados os casos de
convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de noventa horas mensais.
§ 3º - É vedado conceder
gratificações por serviços
extraordinários com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 4º - O exercício de cargo em
comissão ou função gratificada impede o
pagamento de gratificação por serviços extraordinários.
Art. 93 - Para o serviço
extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de vinte e cinco por cento.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 95 - A administração pagará
ajuda de custo ao funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se
a indenizar ao funcionário as despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º - O transporte do
funcionário, sua família e um serviçal, ocorrerá por conta do Estado.
§ 3º - O nomeado para cargo em
comissão, que não seja funcionário do Estado e não resida na sede designada,
também fará jus aos benefícios deste artigo.
Art. 96 - A ajuda de custo é
calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Parágrafo único - A ajuda de
custo não excederá a importância correspondente a três meses de remuneração.
Art. 97 - Não será concedida
ajuda de custo.
I
- Quando o funcionário
for posto à disposição de outro órgão;
II - Quando o funcionário for
transferido ou removido a pedido, mesmo por permuta; e
III - Quando o funcionário deixar a sede ou voltar em virtude
de mandato eletivo.
Art. 98 - Restituirá a ajuda de
custo, sem prejuízo da pena disciplinar cabível:
I - O funcionário que não se
deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo por motivo devidamente
comprovado;
II - Quando retornar ou pedir exoneração antes de completar
cento e oitenta dias de exercício na
nova sede.
Parágrafo único - Se o
funcionário regressar por ordem superior, ou por comprovado motivo de força
maior não haverá restituição.
Art. 99 - O transporte do
funcionário inclui as passagens e, no limite estabelecido em regulamento
próprio, as bagagens.
Parágrafo único - O funcionário
será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente
requisitado, além de sofrer a pena disciplinar cabível.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 100 - O funcionário, que a
serviço se deslocar da sede em caráter eventual e transitório, fará jus a
diárias correspondente ao período de afastamento, para cobrir as despesas de
alimentação e pousada.
§ 1º - Entende-se por sede o
lugar onde o funcionário reside.
§ 2º - Não serão pagas diárias ao
funcionário removido ou transferido, quando designado para função gratificada
ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3º - Não caberá pagamento de
diárias quando a viagem do funcionário constituir exigência inerente ao cargo
ou função.
Art. 101 - Será paga diária
especial ao funcionário designado para serviços intensivos de campo, em
qualquer lugar do Estado.
Parágrafo único - A diária
especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, obedecendo seu
pagamento aos valores fixados por ato governamental.
Art. 102 - O funcionário que,
indevidamente, receber diárias, restituirá de uma só vez igual importância,
sujeito ainda à punição disciplinar.
Art. 103 - Será punido com suspensão
e, na reincidência, com demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder
diárias.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 104 - O salário-família é
devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionário, ativo ou inativo.
§ 1º - A cada dependente corresponderá
uma cota de salário-família.
§ 2º - A cota do salário-família
destinada a dependente inválido será paga em dobro.
Art. 105 - Não será devido o
salário-família quando o dependente passar a perceber qualquer rendimento, em
importância igual ou superior à do salário-mínimo.
Art. 106 - Quando o pai e a mãe
forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles
apenas; se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua
guarda ou; se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 107 - O salário-família é
devido mesmo quando o funcionário não receber vencimentos ou proventos.
Art. 108 - O salário-família
não está sujeito a qualquer imposto ou
taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo para a previdência
social.
Art. 109 - Fica assegurada, nas
mesmas bases e condições, ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos
filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário
ativo ou inativo, falecido.
Art. 110 - Quando o funcionário,
em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo , só perceberá o
salário-família por um dos cargos.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 111 - Ao funcionário será
devido um mês de vencimento, a
título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no item
I, letra “b” , do artigo 132, quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 112 - O auxílio-doença será
concedido a partir do dia imediato ao término do período referido no artigo
anterior, até o máximo de dois períodos.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 113 - Será pago
auxílio-funeral correspondente a um mês
de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova da despesa, a quem
providenciou o sepultamento do funcionário falecido.
§ 1º - O vencimento, remuneração
ou provento corresponderá àquele do funcionário, no momento do óbito.
§ 2º - Em caso de acumulação
legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do
cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.
§ 3º - A despesa com
auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, que
não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Art. 114 - Sem prejuízo da
remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar
ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de :
I
- Casamento; ou
II - Falecimento do cônjuge ou
companheiro, pais, filhos ou irmãos.
Art. 115 - Ao funcionário
estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento,
remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
“Art. 116. Poderá o servidor público ser autorizado a se afastar
de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento
profissional, pelo prazo máximo de 04
(quatro) anos, sem prejuízo do vencimento e remuneração.
§ 1.º A autorização prevista no “caput” deste artigo será
concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do
titular do órgão ou entidade, desde que comprovada a pertinência entre a
atividade funcional do servidor e o curso pretendido.
§ 2.º O servidor ficará obrigado a prestar serviço ao Estado por
período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres públicos
da importância despendida pelo Estado.
§ 3.º O prazo de afastamento previsto no “caput” deste artigo
poderá ser estendido quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino
e ratificado pelo Titular do órgão ou entidade, que demonstrará a importância
para o Estado e a boa-fé do servidor público.
§ 4.º Fica expressamente proibido o desvio de finalidade, sob as
penas da lei, devendo ser observado os termos do ato autorizativo.
§ 5.º Somente será concedida nova autorização para afastamento,
após o cumprimento da obrigação prevista no § 2.º deste artigo.” (LC 69/2009)
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 117 - O Estado prestará
assistência ao funcionário e à sua família através de instituição própria
criada por lei.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 118 - É assegurado ao
funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e
recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Art. 119 - O requerimento é
cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido à
autoridade competente em razão da matéria.
Art. 120 - A representação é
cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder, encaminhada pela via
hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é interposta.
Art. 121 - Caberá pedido de
reconsideração dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos
argumentos.
Parágrafo único - O prazo para
apresentação do pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência
do ato, da decisão ou da publicação oficial.
Art. 122 - O recurso é cabível
contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre
recursos sucessivamente interpostos.
Art. 123 - O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão recorrida.
§ 1º - O recurso será interposto
por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou
mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.
§ 2º - É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso, a contar da
publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 124 - O direito de pleitear
na esfera administrativa prescreverá:
I
- Em cinco anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II - Em cento e
vinte dias, nos demais casos.
Art. 125 - Os prazos de
prescrição estabelecidos no artigo anterior, contar-se-ão da data da
publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou da data da ciência pelo
interessado.
Art. 126 - Os pedidos de
reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes,
determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de
despacho denegatório ou restritivo ao pedido.
Art. 127 - O ingresso em juízo
não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa, de pleito
formulado pelo funcionário.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 128 - Disponibilidade é o
ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade, no
serviço público em virtude da extinção
ou declaração da desnecessidade do seu cargo.
Parágrafo único - O funcionário
em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao seu tempo de serviço,
mais as vantagens incorporáveis à data da inativação e o salário-família.
Art. 129 - Restabelecido o cargo,
mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado, com prioridade, o
funcionário em disponibilidade.
Art. 130 - O funcionário em
disponibilidade poderá ser aposentado, preenchidos os requisitos legais.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 131 - O funcionário será aposentado:
I
- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II - Voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se do
sexo masculino;
b) aos trinta anos de serviço, se do sexo
feminino; e
III- Por invalidez.
Art. 132 - Os proventos de
aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o
funcionário:
b) invalidar-se por acidente ocorrido
em serviço, moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite
deformante), Síndrome de Imonudeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.” (redação da Lei
nº 2.531, de 16 de abril de 1999).
II- Proporcionais, fora das hipóteses previstas
no item anterior.
Art. 133 - Para efeitos deste Estatuto, considera-se
acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício
das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º - Equipara-se ao acidente em
serviço a agressão física sofrida e não provocada pelo funcionário, no
exercício das suas atribuições.
§ 2º - A prova do acidente será
formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as
circunstâncias o exigirem, por período que a autoridade competente considerar
necessário.
Art. 134 - Entende-se por doença profissional a proveniente das
condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhes rigorosa caracterização.
Art. 135 - A aposentadoria
compulsória será automática e o funcionário deixará o exercício do cargo no dia
que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir aquela data.
Art. 136 - A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo
incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 137 - Aposentadoria
produzirá efeito com a publicação do ato no órgão oficial.
(Art. 138 - No caso do item II do
artigo 131 o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de
aposentadoria.
I - A proventos correspondentes ao vencimento da
classe imediatamente superior;
Art. 140 - O funcionário ao se
aposentar passará à inatividade:
§ 2º VETADO.
Art. 141 - Os proventos da
inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumento concedido
aos funcionários em atividade, ou de categoria igual ou equivalente.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - O funcionário aposentado
com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra “b”
inciso I, do artigo 132, positivada em inspeção médica, passará a ter proventos
integrais.
Art. 142 - Será acrescido aos
proventos da aposentadoria o valor correspondentes às gratificações “prolabore”
desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem há mais de cinco anos.
Art. 143 - O cálculo dos
proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo,
acrescido das vantagens incorporáveis por lei.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
“Art. 144 - É vedada a acumulação
remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de
horários: (Lei nº 2.531, de 16 de abril
de 1999)
I - a de dois cargos ou empregos
de professor;
II - a de um cargo ou de emprego
de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou
empregos privativos de médico.”
“Parágrafo único - É vedada a
percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de
exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a
prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.”
“Art. 145 - O reconhecimento da
licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser
declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que
pertencer.” ( Lei nº 2.531, de 16 de abril
de 1999)
“Parágrafo único - A qualquer
tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não
acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios.”
“Art. 146 - As acumulações e a
percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo
sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão
constituída em caráter transitório ou permanente.” (Lei nº 2.531, de 16 de
abril de 1999)
“Art. 147 - Transitada em julgado
a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de
proventos vedadas pelo art. 144, o servidor: ( Lei nº 2.531, de 16 de
abril de 1999)
I - optará, no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos,
empregos ou funções exercidos, ou pelos
proventos, se patenteada a boa fé;
II - será demitido do cargo ou
cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.”
Art. 148 - As autoridades que
tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob
pena de responsabilidade, ao órgão de Pessoal, para os fins indicados no artigo
146.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 149 - Além do exercício das
atribuições do cargo, são deveres do funcionário:
I - Lealdade e respeito às instituições
constitucionais e administrativas;
II - Assiduidade e pontualidade;
III - Cumprimento de ordens
superiores, representando quando manifestamente ilegais;
IV - Desempenho, com
zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;
V - Sigilo sobre os assuntos da repartição;
VI - Zelo pela
economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para
sua utilização.
VII - Urbanidade com
companheiros de serviços e público geral;
VIII- Cooperação e espírito de
solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX - Conhecimento da
leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às
suas funções; e
X -
Procedimento compatível com dignidade da função pública.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 150 - Ao funcionário é
proibido:
I - Referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, porém , em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço;
II - Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as
autoridades constituídas;
III - Pleitear, como procurador
ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos e proventos do cônjuge
companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau;
IV - Retirar, modificar
ou substituir, sem
prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;
V- Empregar materiais
e bens do
Estado em serviço
particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de
órgãos oficiais;
V - Valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal;
VI- Coagir ou aliciar subordinados com objetivo
de natureza partidária;
VIII- Receber propinas,
comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;
IX - Praticar a
usura, em qualquer de suas formas;
X - Promover manifestações de apreço ou
desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou
subscrever lista de donativos na repartição;
XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus
subordinados.
XII - Participar da
diretoria gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de
empresa ou sociedade:
a) Contratante ou concessionária
de serviço público;
b) Fornecedora de equipamento ou
material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
c) Com atividades relacionadas à
natureza do cargo ou função pública exercida;
XIII- Exercer o comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;
XIV- Entreter-se, nos
locais e horas
de trabalho, em palestras,
leituras ou atividades estranhas
ao serviço;
XV - Atender
pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
XVI - Incitar greves
ou delas participar ou praticar
atos de sabotagem contra o serviço público;
XVII- Fundar sindicato de funcionário ou dele
participar; e
XVIII- Ausentar-se do
Estado, mesmo para estudo ou
missão oficial de qualquer
natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do
Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 151 - Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 152 - A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à
Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo
causado à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações
mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de
outros bens que respondam pela reposição.
§ 2º - Tratando-se de danos
causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão que houver
condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado.
Art. 153 - A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta
qualidade.
Art. 154 - A responsabilidade
administrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou
função.
Art. 155 - As sanções civis,
penais e disciplinares poderão acumular-se, umas e outras, independentes entre
si, bem assim as instâncias cível, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 156 - São penas
disciplinares:
I
- Repreensão;
II -
Suspensão;
III - Demissão; e
IV - Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 157 - Na aplicação das penas
disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos
que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do
culpado.
Art. 158 - A pena de repreensão
será aplicada por escrito, nos casos
de indisciplina ou falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
Art. 159 - A pena de suspensão,
que não excederá a noventa dias, será
aplicada em casos de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único - O funcionário
suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º - O ato punitivo será
motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário
o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.
§ 2º - A defesa prevista no
parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante
recibo, diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena.
§ 3º - As penalidades aplicadas
nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a
apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal
direito não for exercido pelo funcionário.
§ 4º - Somente se confirmada a
penalidade constará no assentamento individual do funcionário.
Art. 161 - A pena de demissão
será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública,
assim definido na Lei Penal;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV- Incontinência pública ou
escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - Insubordinação grave em
serviço;
VI- Ofensa física em serviço
contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito
cumprimento do dever legal;
VII- Aplicação irregular de
dinheiro público;
VIII- Revelação de
fato ou informação de natureza sigilosa que o
funcionário conheça em razão do cargo;
IX- Corrupção passiva, nos termos
da Lei Penal;
X - Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio estadual;
XI - ocorrência de qualquer das
vedações previstas no art. 144, se provada a má-fé (
Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999)
XII- Transgressão de quaisquer
dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.
§ 1º - Considera-se abandono de
cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias
consecutivos.
§ 2º - Entende-se como
inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta
dias intercaladas durante o período de doze meses.
Art. 162 - O ato de imposição de
penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.
Art. 163 - São competentes para aplicação das
penalidades disciplinares:
I - Governador;
II - O Secretário de Estado ou
autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias,
nos casos de suspensão por mais trinta dias; e
III - Os chefes de unidades administrativas, na forma
regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.
Parágrafo único - Quando se
tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno,
lei orgânica ou regulamento.
Art. 164 - Constarão
obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares
impostas ao funcionário.
Art. 165 - Além da pena judicial
cabível, serão consideradas como de suspensão os dias em que o funcionário
deixar de atender, sem motivo justificado, à convocação do júri e outros
serviços obrigatórios previstos em lei.
Art. 166 - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em
atividade, falta punível com demissão.
Art. 167 - Será cassada a
disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente
em cargo ou função pública, ou aceitou comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade
do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for
aproveitado.
Art. 168 - Prescreverá:
I -
Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
II - Em dois anos, a falta
sujeita à pena de suspensão; e
III - Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - Também a falta,
prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele.
Art. 169 - A prescrição começa a
contar da data em que autoridade tomar
conhecimento da existência da falta.
Parágrafo único - O curso de
prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento
administrativo.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar
os fatos e responsabilidades.
§ 1º - As providências de
apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos e serão tomadas na
unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório
circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.
§ 2º - A averiguação preliminar
será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.
SEÇÃO II
DO PROCESSO SUMÁRIO
“Art. 174 - Instaura-se o
processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não
motivar demissão, ressalvado o disposto nos artigos 146 e 160.” ( Lei nº 2.531,
de 16 de abril de 1999)
“Parágrafo único - Concluída a
instrução, a decisão do processo sumário será tomada após 05 (cinco) dias do
prazo para o servidor apresentar a sua
defesa.”
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 175 - A sindicância
constitui a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo
ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos
indicativos da autoria.
Art. 176 - A sindicância não comporta a contraditório e
tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os
envolvidos nos fatos.
Art. 177 - O relatório da sindicância conterá descrição
articulada dos fatos e proposta objetivo ante as ocorrências verificadas,
recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
Parágrafo único - Quando
recomendar abertura do inquérito administrativo. o relatório deverá apontar os
dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator.
Art. 178 - A sindicância deverá
estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação
fundamentada.
SEÇÃO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 179 - Instaura-se inquérito
administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa
determinar a aplicação da penas de suspensão, por mais de trinta dias,
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - No inquérito
administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de
defesa.
Art. 180 - Além do Governador,
dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e
do Secretário de Estado, são competentes para determinar a instauração do
inquérito disciplinar os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao
Chefe do Poder Executivo e os dirigentes de autarquias, respeitadas as
atribuições estabelecidas em regulamento, regimento interno ou lei orgânica.
Art. 181 - O inquérito
administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial,
composta por cinco funcionários
estáveis.
§ 1º - Entre os membros da
Comissão, dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito.
§2.º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus
membros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.”
Parágrafo único. A alteração promovida neste artigo entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2011. (Lei Ordinária nº 3835/2012 de 03/12/2012)
§ 3º - A Comissão procederá a
todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos
ou peritos.
§ 4º - Os órgãos estaduais
responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo
comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
§ 5º - Terá caráter urgente e
prioritário e expedição de documentos necessários à instrução do inquérito
administrativo.
Art. 182 - O inquérito
administrativo começará no prazo de
cinco dias, contados do recebimento dos autos pelas Comissão, e terminará no
prazo de noventa dias.
Parágrafo único - O prazo para
conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação
fundamentada e a juízo da autoridade competente.
Art. 183 - Recebidos os autos, a
Comissão formalizará o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo
legal infringido.
§ 1º - A citação será pessoal e
contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados
para o interrogatório.
§ 2º - Não sendo encontrado o indiciado, ou
ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no
órgão oficial, durante três dias consecutivos.
§ 3º - Se o indiciado não
comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de
preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria,
para a promoção da defesa.
Art. 184 - Nenhum funcionário
será processado sem assistência de defensor habilitado.
Parágrafo único - Se o
funcionário não constituir, advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo,
na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 185 - O indiciado estará
presente a todas as diligências do inquérito e poderá intervir em qualquer ato
da Comissão.
Art. 186 - Para todas as provas e
diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito
horas.
Art. 187 - Realizadas as provas
da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas
que pretender produzir.
Art. 188 - Encerrada a instrução,
dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez
dias, das razões de defesa do indiciado.
§ 1º - Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum de vinte
dias.
§ 2º - O prazo de defesa será prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
§ 3º - Compete ao Presidente da
Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter
procrastinatório ou manifestamente desnecessárias.
Art. 189 - As certidões de repartições
públicas, necessárias á defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a
requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.
Art. 190 - Produzida a defesa
escrita, a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.
Art. 191 - No relatório da
Comissão serão apreciadas, as provas colhidas e as razões da defesa,
justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e
indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal.
Parágrafo único - A Comissão
poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias á defesa do interesse
público.
Art. 192 - Recebidos os autos com
o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho
fundamentado.
Art. 193 - O funcionário só
poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar, e se
reconhecida a sua inocência.
Art. 194 - As decisões serão
publicados no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do
despacho final.
Art. 195 - Quando ao funcionário
se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que
determinou a instauração do inquérito administrativo providenciará para se
instaurar, simultaneamente, o inquérito policial.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 196 - A qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado
pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido.
§ 1º - Não constitui fundamento
para revisão a simples alegado de injustiça da penalidade.
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do
punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 197 - A revisão
processar-se-á apensa ao processo original.
Art. 198 - O pedido de revisão
será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.
§ 1º - A revisão será realizada
por uma Comissão composta de três
funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.
§ 2º - Estarão impedidos de
integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que
concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.
Art. 199 - Conclusos os trabalhos
de Comissão, em prazo não excedentes a sessenta
dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.
Parágrafo único - Caberá
entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando do processo revisto
houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 200 - Julgada procedente a
revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.
Parágrafo único - A decisão será
sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado.
Art. 201 - Aplicam-se ao processo
de revisão, no que couberem, as disposições
concernentes ao processo disciplinar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 202 - O dia do Funcionário
Público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 203 - Salvo disposição em
contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.
Parágrafo único - Considerar-se-á
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a
hora normal do encerramento.
Art. 204 - São isentos de
quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço
público e de interesse do funcionário.
Art. 205 - O Governador
determinar o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de
funcionários nas repartições estaduais.
Parágrafo único - Em se tratando
de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, a providência do que
trata este artigo constará de regulamento administrativo.
Art. 206 - Nos dias úteis somente
por Decreto do Governador deixarão de funcionar as repartições públicas
estaduais ou será suspenso o expediente.
Art. 207 - Os atos de provimento
de cargos públicos, das designações para funções gratificadas, bem com todo os
demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão
efeitos após publicados no órgão oficial.
Art. 208 - Para os efeitos deste
Lei, e quando nela não definida, é considerada pessoa da família do funcionário
quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
Art. 209 - Para fins de percepção
dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da
Previdência Social do Estado os funcionários regidos por este Estatuto,
ressalvados os ocupantes de cargo em Comissão vinculados a outro sistema
previdenciário público.
Art. 210 - Nos órgãos da
Administração pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na
hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes
poderão optar pelo regime disciplinado nesta Lei, obedecendo aos seguintes
procedimento:
I
- A opção deverá ser manifestada expressamente, no prazo de trinta dias
contados da data da vigência deste Estatuto.
II - Após a opção o servidor
deverá ser submetido a processo seletivo, regulamentado por Decreto do
Governador.
§ 1º - Para fins do estabelecido
neste artigo, os Chefes dos Poderes acrescerão ao Quadro Estatutário dos
órgãos, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores aprovados no processo
seletivo.
§ 2º - O enquadramento do
servidor no regime deste Lei deverá
ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego ou função que
ocupava no outro regime.
§ 3º - O disposto neste artigo
não se aplica aos titulares de empregos e funções do Magistério.
Art. 211 - O Poder Executivo
expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da
presente Lei.
Art. 212 - Ficam revogados o
artigo 12 da Lei nº 1221, de 30/12/1976, a Lei nº 701, de 30/12/1967, com suas
alterações, e demais disposições em
contrário.
Art. 213 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, e terá efeitos a partir de 28 de outubro de
1986.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Novembro de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS
RAPOSO
ALTERAÇÕES
Lei nº 1.839, de 18 de maio de
1988.
Art. 7º - É vedada a percepção
cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a
gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo
integral com dedicação exclusiva, a que se referem os incisos IV e IX, respectivamente,
da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 22 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
maio de 1988.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Lei nº 1.869, de 07 de outubro de
1988.
O Art. 11 da Lei nº 1.869, de
07/10/88 altera o artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 11 - O art. 90 da Lei 1.762,
de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.
90..................................................................................................
§ 1º - Os percentuais de
atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, à serem
fixados por ato legal, somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas
vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
§ 2º - O percentual para percepção da
gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva,
não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho
ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá
ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento).
§ 3º - É vedada a percepção
cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo
integral com dedicação exclusiva; e a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a
gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais”.
Art. 22 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
outubro de 1988.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de outubro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Lei nº 1.897, de 05 de janeiro de
1989.
Art. 10 - Ficam alterados o artigo 62 e o parágrafo 2º do artigo 63 da
Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 62 - O funcionário gozará
férias anuais de trinta dias, percebendo sem qualquer prejuízo financeiro, um
valor correspondente a um terço da remuneração mensal”.
“Art. 63 -
.........................................................
........................................................
§ 2º - A acumulação de períodos
de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a
que se refere o “caput” do artigo anterior, que será pago obedecendo
rigorosamente a escala antes estabelecida”.
Art. 13 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado do Amazonas,
em exercício
Lei nº 1899, de 11 de maio de
1989.
Art. 13 - Ficam revogados o parágrafo
3º do artigo 90 da Lei nº 1.762, de
14/11/86, acrescentado pela Lei 1869, de 07 de outubro de 1988, e demais
disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 1º de maio
de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado do Amazonas,
em exercício
Decreto no 15.681, de 27 de
outubro de 1993.
DISCIPLINA a disposição, com
ônus, de servidores estaduais para órgãos ou entidades da Administração
distinta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.
DECRETA
Art. 1.º - Aos servidores do Poder Executivo do
Amazonas, quando cedidos para os outros Poderes do Estado ou quando colocados à
disposição de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios,
com onus para a repartição de origem, ficam assegurados o pagamento, no seu
órgão de lotação, do vencimento básico ou soldo acrescido da gratificação de
representação do cargo ou posto efetivo, do adicional por tempo de serviço, do
adicional pelo exercício de cargo ou função de confiança e do salário-fámilia.
Art. 2º - Não se incluem no onus
do cedente as seguintes gratificações:
I - de produtividade;
II - de tempo integral;
III - por serviço extraordinário;
IV - de participação em comissão;
V - de
risco de vida ou saúde;
VI - gratificação policial;
VII - pro-labore.
Parágrafo Único - Durante o
período cm que o servidor estiver afastado de sua repartição de origem, a
disposição dos órgãos referidos no artigo l~, ficam, suspensos os pagamentos
das vantagens pecuniárias relacionadas no “caput” deste artigo, cuja a
retribuição está ligada ao efetivo exercício da atividade do cargo no órgão de
lotação do funcionário.
Art 30 - A inclusão na folha de pagamento
das vantagens relacionadas no artigo 20, ao servidor afastado de suas funções,
nos casos estabelecidos, no artigo P, implicara na responsabilidade do
respectivo órgão de pessoal e será apurado em processo administrativo, com
vistas à aplicação de penalidades.
Art. 40. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as
disposição em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1993.
GILBERTO MEST1UNHO DE MEDEIROS
RAPOSO
Governador do Estado
Lei nº 2.293, de 15 de Agosto de
1994.
Revoga o parágrafo único, Art. 139, da Lei nº
1762/86 dá outras providências.
L E I:
Art. 1º Fica revogado o Parágrafo
único, Art. 139, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 2º - Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS
RAPOSO
Governador do Estado
Lei nº 2.400, de 19 de junho de 1996.
ACRESCENTA o § 3º ao artigo 78,
da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e dá outras providências.
L E I:
Art. 1º - Fica acrescido o § 3º
ao art. 78, da Lei nº 1762, de 14/11/86,
nos seguintes termos:
Art. 78-
........................................................................................
§ 3º - As faltas injustificadas
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de um (um) mês para cada
falta.
Art. 2º - Revogam-se disposições
em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Lei nº 2.452, de 18 de junho de 1997.
DISPÕE sobre inclusão das
moléstias graves que especifica, no texto do artigo 132, inciso I, alínea “b”,
da Lei nº 1762, de 14 de novembro de
1996.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam incluídas as moléstias
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS e acidente vascular, no texto da
alínea “b”, inciso I, do artigo 132, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 2º - Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
DECRETO GOVERNAMENTAL Nº18.881, DE 02 DE JULHO DE 1998
REGULAMENTA, para o âmbito das
Procuradorias das Autarquias do Estado, o pagamento da vantagem do inciso IV do
artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a natureza das
atividades que os Procuradores das Autarquias do Estado desenvolvem nas áreas
administrativas e judicial,
D E C R E T A:
Art. 1º - Aos titulares dos
cargos de Procurador no âmbito das Autarquias de Estado será pago, pelo efetivo
exercício das respectivas funções, a vantagem prevista no inciso IV do artigo
90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, sob a denominação de
Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica.
Parágrafo único - É considerado
como efetivo exercício, para fins de percepção da vantagem de que trata este
Decreto, o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença à gestante;
IV - licença-paternidade;
V - licença especial;
VI - júri e serviço eleitoral obrigatório;
VII - exercício de mandato eletivo ou classista;
VIII - serviço de interesse do Gabinete do
Governador;
IX - exercício de cargo de confiança no âmbito
da Administração Estadual.
Art. 2º - A Gratificação de
Produtividade Jurídica Autárquica, segundo os parâmetros fixados no artigo 3º
deste Decreto, será paga mediante a aferição do trabalho desenvolvido pelo
Procurador, desde que:
I
- tenha adotado, no mês
precedente, as medidas jurídicas pertinentes aos casos que lhe forem distribuídos;
II - mantenha rigorosamente em
dia os atos processuais que lhe competirem em
processos judiciais e administrativos.
§1º - Da vantagem serão
descontados, proporcionalmente, os valores correspondentes aos novos casos não
diligenciados pelo Procurador nos dez dias úteis ao respectivo recebimento.
§2º - não perceberá a vantagem o
Procurador que, em relação aos casos ajuizados, deixar de praticar, nos prazos
legais, qualquer ato para o qual tenha sido intimado.
§3º - O teto da Gratificação de
Produtividade Jurídica Autárquica corresponderá a:
I - R$ 4.374,00(quatro mil,
trezentos e setenta e quatro reais) para o Procurador de 1ª Classe;
II - R$ 4.155,30 (quatro mil, cento e cinqüenta e
cinco reais, e trinta centavos) para o Procurador de 2ª Classe;
III - R$ 3.936,60 (três mil, novecentos e trinta e
seis reais e sessenta centavos) para o Procurador de 3º Classe.
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto no inciso I deste artigo aos Procuradores Autárquicos constituídos em
classe única.
Art. 4º - É vedada a percepção cumulativa da
Gratificação de Produtividade Jurídica com vantagem de natureza semelhante e
com as gratificações previstas nos incisos V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei nº
1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 5º - A Gratificação de
produtividade Jurídica Autárquica não será computada para o cálculo de qualquer
outra vantagem, salvo para o da remuneração das férias regulamentares e do 13º
salário.
Art. 6º - As faltas no serviço
não-justificadas, quando em número superior a três num mesmo mês, determinarão
a perda integral da Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica no mês de
seu cometimento.
Art. 7º - Aos Procuradores
aposentados, por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, será paga
a Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica em valor igual ao do teto
da classe respectiva.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo se aplica também às pensões havidas por morte de Procurador de
Autarquia, consoante o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º - Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Encontra-se na Pg. 13
Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.
ESTABELECE normas relativas ao
Regime Estatutário dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.
L E I:
Art. 1º - Fica extinto o
adicional pelo exercício de cargo ou função de confiança instituído pelo artigo
82 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e previsto nas Leis nºs 1.778,
de 08 de janeiro de 1987, 2.271, de 10 de janeiro de 1994, e 1.869, de 07 de
outubro de 1988.
Parágrafo único - A
importância relativa ao adicional de que
trata o caput deste artigo, adquirida e/ou incorporada na forma da lei até a
data da publicação deste diploma, passa a constituir vantagem individual nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão
geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, sendo sua percepção
incompatível com o exercício de cargo ou
função de confiança, salvo se o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo
por ele ocupado.
Art. 2º - Os valores pecuniários
incluídos ou acrescidos, em qualquer data, aos proventos de aposentadoria, com
base no artigo 139, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ficam deles
expressamente suprimidos, em cumprimento ao estabelecido no artigo 109, inciso
XXII, da Constituição Estadual, combinado com a determinação do artigo 5º do
Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo aplica-se às aposentadorias decretadas até à data da publicação
desta Lei.
Art. 3º - A decretação de atos
concessivos de transferência para a inatividade observarão o estabelecido no §
2º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 17 do Ato das Disposições
Transitórias da mesma Constituição.
Art. 4º - Fica extinto o direito ao adicional por
tempo de serviço de que tratam os artigos 90, III, e 94 da Lei nº 1.762, de 14
de novembro de 1986, e demais regras similares do ordenamento jurídico
estadual, respeitadas as situações constituídas até a data desta Lei.
Art. 5º - É vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração do pessoal do serviço público estadual.
Art. 6º - Os acréscimos
pecuniários percebidos por qualquer servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 7º - Os artigos 30, 31, 32,
42, 47, 48, 49, 50, 51, 75, 80, 81, 88, 132, I, b, 144, 145, 146, 147, 161, XI,
e 174, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Amazonas -, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 - O retorno à atividade
do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se
existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade
física e mental do aproveitando. “
“Parágrafo único - O
aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante
solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo”.
“Art. 31 - Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.”
“Art. 32 - O aproveitamento
precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que
atenda as condições do artigo 30.”
“Art. 42 - São requisitos para
posse:
I - nacionalidade brasileira ou
estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica;
II - idade mínima de dezoito
anos;
III - exercício pleno dos
direitos políticos;
IV - quitação com o serviço
militar, quando o empossando for do sexo masculino;
V - sanidade física e mental
atestada por junta médica oficial;
VI - preenchimento das condições
especiais prescritas para o cargo;
VII - declaração de bens e
valores que constituem o patrimônio do empossando.”
“§ 1º - O servidor, no ato de
posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público,
especificando cada um deles com os
respectivos horários,
se for o caso, ou comprovará
haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação
não-permitida.”
“§ 2º - Na hipótese de o
empossando perceber proventos, fará declaração correspondente, indicando o
cargo em que se deu a inatividade.”
“Art. 47 - Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de três anos, durante o qual seu desempenho será
avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.”
“Art. 48 - Cumprindo
satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no
serviço público após o terceiro ano de
efetivo exercício.”
“Art. 49 - O servidor não
aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público,
hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em
outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se
aquele se encontrar provido.”
“Art. 50 - O servidor público
estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal,
assegurada ampla defesa.”
“Art. 51 - Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão,
função gratificada ou função de confiança.”
“§ 1º - A substituição de que
trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento,
desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.”
“§ 2º - Em nenhuma hipótese
haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que
integra a função própria do cargo de que o servidor for titular.”
“Art. 75 - A critério da
Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de
interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem
remuneração.”
“§ 1º - O servidor aguardará em
exercício a concessão da licença.”
“§ 2º - A licença de que trata
este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a
critério da Administração.”
“§ 3º - A licença poderá ser
prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.”
“§ 4º - A licença suspende o vínculo
do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para
qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.”
“Art. 80 - Considera-se:
I - vencimento, a retribuição
pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo
efetivo exercício de cargo público;
II - vencimentos, a soma do
vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público.”
“Art. 81 - Remuneração é a soma
do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
“Parágrafo único - Em se tratando
de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de
representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas.”
“Art. 88 - As reposições e as
indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e
sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as
outras, em no máximo seis vezes.”
“Art. 132
-.........................................................
I -
........................................................................
b) invalidar-se por acidente
ocorrido em serviço, moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite
deformante), Síndrome de Imonudeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”
“Art. 144 - É vedada a acumulação
remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
I - a de dois cargos ou empregos
de professor;
II - a de um cargo ou de emprego
de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou
empregos privativos de médico.”
“Parágrafo único - É vedada a
percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de
exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a
prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.”
“Art. 145 - O reconhecimento da
licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da
compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio
perante os órgãos ou entidades a que pertencer.”
“Parágrafo único - A qualquer
tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não
acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios.”
“Art. 146 - As acumulações e a
percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo
sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão
constituída em caráter transitório ou permanente.”
“Art. 147 - Transitada em julgado
a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de
proventos vedadas pelo art. 144, o servidor:
I - optará, no prazo de 05
(cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa fé;
II - será demitido do cargo ou
cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.”
“Art. 161 -
..........................................................................
“XI - ocorrência de qualquer das
vedações previstas no art. 144, se provada a má-fé;”
“Art. 174 - Instaura-se o
processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não
motivar demissão, ressalvado o disposto nos artigos 146 e 160.”
“Parágrafo único - Concluída a
instrução, a decisão do processo sumário será tomada após 05 (cinco) dias do
prazo para o servidor apresentar a sua
defesa.”
Art. 8º - As regras do art. 144
da lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, são aplicáveis aos servidores que
prestem serviços ao Estado, suas autarquias ou fundações em decorrência de contrato
celebrado com cooperativas ou empresas de qualquer natureza.
Art. 9º - A Gratificação do
Procuratório do Estado, instituída pelo art. 8º da Lei nº 2.461, de 17 de
setembro de 1997, é fixada no valor atualmente pago, desvinculada da Unidade
Básica de Avaliação (UBA), sujeita à revisão de que trata o art. 20 desta lei.
Art. 10 - A percepção da
Gratificação de que trata o artigo anterior, pelos Procuradores do Estado em
atividade, fica condicionada ao exercício da advocacia exclusivamente no
desempenho das atribuições institucionais.
Art. 11 - O inciso III do art. 1º
e os arts. 5º e 9º da Lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º -
...........................................................................
III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E
DE ASSISTÊNCIA:
- Coordenadoria de Assuntos do Gabinete.”
“Art. 5º - No Gabinete atuarão
dois Assessores Especiais, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador
do Estado, dentre bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do
Estado.
“Art. 9º - Ao Corregedor, aos
Procuradores-Chefes, aos Assessores Especiais e aos Coordenadores de que trata
esta Lei será paga gratificação mensal no valor de R$ 1.050,00 (um mil e
cinqüenta reais).”
Art. 12 - Os arts. 61 e 129 da
Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 61 - Os membros da série de
classes de Procurador do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão
direito, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias.”
“Art. 129 - Os Procuradores do
Estado quando aposentados ficarão vinculados ao órgão Central do Sistema de
Pessoal, para fins administrativos e financeiros”.
Parágrafo único – Os processos de
aposentadoria dos Procuradores do Estado serão instruídos pela Procuradoria Geral
do Estado e submetidos à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e
Planejamento, para exame e posterior encaminhamento ao Governador do Estado.
Art. 13 - O inciso III do art. 30
da Lei nº 2.377, de 3 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 -
............................................................................
“III - Gratificação de
Localidade, atribuída ao servidor da Carreira do Magistério em efetivo
exercício do cargo em município do Interior do Estado, calculada sobre o
vencimento-base correspondente, em percentuais, forma e condições a serem
definidos em regulamento.”
Art. 14 - O servidor beneficiário
da Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no inciso I do art. 3º da
Lei 2.383, de 18 de março de 1996, que faltar ao serviço, salvo por motivo
legal ou por doença comprovada, perderá, do valo mensal correspondente:
I - trinta por cento, por uma
falta;
II - sessenta por cento, por duas
faltas;
III - cem por cento, por três ou
mais faltas no mês.
Art. 15 - A Gratificação de Risco
de Vida de servidores do Sistema Estadual de Saúde, prevista no inciso II do
art. 3º da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, incidirá sobre o
vencimento-base do cargo correspondente e será fixada em percentuais, forma e condições
a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - A representação pelo
exercício de cargo de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades do
Sistema Estadual de Saúde, prevista no art. 5º da Lei de que trata o artigo
anterior, é fixada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 17 - Aos Procuradores
Autárquicos aplica-se o disposto no art. 61 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro
de 1983.
Art. 18 - O Índice de Desempenho
Fazendário, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.444, de 08 de julho de 1997, é,
a contar de 01 de março deste ano, o valor resultante da equação ali fixada
multiplicado por 0,8 (oito décimos).
Parágrafo único - Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se:
I - INi - Desempenho Fazendário
nas atividades de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes
dos registros oficiais, efetivamente recolhidos;
II - Di - Desempenho Fazendário
na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referente às
saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais,
efetivamente recolhidos.
Art. 19 - É garantida aos
servidores fazendários a percepção da remuneração do último mês anterior à
vigência desta Lei, sempre que da aplicação da fórmula do artigo anterior
resultar valor a ela inferior.
Art. 20 - O “caput” do art. 14 da
Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - A atividade de
julgamento em primeira instância, do Processo Tributário-Administrativo, é de
competência de servidores fiscais ocupantes dos cargos Níveis AF-11, AF-10 e
AF-09, preferencialmente, graduados em Direito.”
Art. 21 - A remuneração e o
subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 22 - A remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como os proventos pensões ou outra espécie
remuneratória devida nesse mesmo âmbito, incluídas as vantagens pessoais ou
outra de qualquer natureza, não poderão exceder a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 23 - Não se considerarão
parcelas de remuneração do cargo público, para efeito de cálculo de outras
vantagens, as gratificações de caráter temporário.
Art. 24 - As vantagens
eventualmente absorvidas pelas gratificações temporárias de que trata o artigo
anterior integrarão os proventos da inatividade se originariamente
incorporáveis.
Art. 25 - Consideram-se
dependentes do servidor público, para efeito de pensão, além do cônjuge,
companheiro ou companheira, os filhos menores ou inválidos, enquanto
comprovadamente não possuírem renda própria e que hajam sido registrados
naquela condição pelo segurado no órgão de previdência pública.
Art. 26 - O servidor do Poder
Executivo nomeado para exercer cargo em comissão em órgão diverso do de sua
lotação e no âmbito do mesmo Poder terá os valores despendidos com o pagamento
decorrente da opção de que trata o inciso I do art. 83 da Lei nº 1762, de 14 de
novembro de 1986, contabilizados nas despesas do órgão onde estiver servindo.
Art. 27 - Sem prejuízo das demais
regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção, em folha de
pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público,
do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal e das
contribuições devidas ao órgão de previdência estadual autoriza a automática
compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subseqüente.
Art. 28 - É assegurado o prazo de
dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores
que em 4 de junho de 1998 cumpriam estágio probatório, sem prejuízo da
avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29 - O disposto nesta Lei
aplica-se, no que couber, aos servidores estatutários da Administração Direta,
Indireta e Fundacional do Estado, no âmbito de qualquer dos Poderes, bem assim
aos inativos e pensionistas.
Art. 30 - Revogadas as
disposições em contrário, especialmente os artigos 82, 90, III, 94 e 139, da
Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e as demais regras similares do
ordenamento jurídico estadual, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
CARGOS DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Quantidade CARGO VALOR
R$
04 Coordenador 2.125,00
04 Assessor
de Gabinete 2.125,00
01 Chefe
de Gabinete 2.125,00
17 Gerente-Nível
Central 1.700,00
07 Diretor
de Unidade - Grande Porte 1.700,00
01 Diretor
de Laboratório Central de Saúde Pública 1.700,00
38 Subgerente
- Nível Central 1.275,00
02 Assistente
de Gabinete 1.275,00
07 Gerente
de Departamento Clínico - Grande Porte 1.275,00
07 Gerente
de Departamento/Enfermagem - Grande Porte 1.275,00
07 Gerente
de Departamento Adm./Fin. - Grande Porte 1.275,00
02 Gerente
de Departamento de Urgência - Grande Porte 1.275,00
11 Diretor
de Unidade - Médio Porte 1.275,00
01 Gerente
de Departamento de Bromatologia 1.275,00
01 Gerente
de Departamento de Análises Clínicas 1.275,00
01 Gerente
de Departamento de Toxicologia 1.275,00
01 Gerente
de Depart. Adm./Fin. - Lab. de Saúde Pública 1.275,00
13 Diretor
de Unidade Mista de Referência 1.275,00
45 Diretor
de Unidade Mista 1.275,00
20 Auxiliar
de Gabinete 850,00
11 Gerente
de Divisão Clínica - Médio Porte 850,00
11 Gerente
de Divisão de Enfermagem - Médio Porte 850,00
11 Gerente
de Div. Adm./Financeira - Médio Porte 850,00
38 Diretor
de Centro de Saúde 850,00
13 Gerente
de Divisão Clínica - U. M. Referência 850,00
13 Gerente
de Div. de Enfermagem - U. M. Referência 850,00
13 Gerente
de Div. Adm./Financeira - U. M. Referência 850,00
45 Gerente
de Divisão de Enfermagem - Unidade Mista 850,00
45 Gerente
de Div. Adm./Financeira - Unidade Mista 850,00
02 Diretor
de Laboratório Regional 850,00
DECRETO Nº 2.237, DE 12 DE AGOSTO
DE 1999
MODIFICA o Decreto nº 18.881, de
2 de julho de 1998, que regulamenta, no âmbito das procuradorias integrantes da
estrutura das Autarquias do Estado, o pagamento da vantagem do inciso IV do
artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 54, VIII,
da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de
ajustar os gastos com pessoal à atual política de redução dos custos da máquina
administrativa do Estado;
CONSIDERANDO, enfim, o disposto
no Decreto nº 19.399, de 13 de novembro de 1998, e o que mais consta no
processo nº 3088/99-0-sSPT/GAGOV.
D E C R E T A;
Art. 1º - Ficam alterados o
parágrafo único do artigo 1º, e o artigo 3º do Decreto nº 18.881, de 2 de julho
de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ....
Parágrafo único - É considerado
como efetivo exercício, para fins de percepção da vantagem de que trata este
Decreto, o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - Licença para tratamento de
saúde.”
“Art. 3º - O teto da Gratificação
de Produtividade Jurídica Autárquica corresponderá a:
I - R$ 3.061,80 (três mil,
sessenta e um reais e oitenta centavos) para o Procurador de 1ª Classe;
II - R$ 2.908,71 (dois mil,
novecentos e oito reais e setenta e um centavos) para o Procurador de 2ª
Classe;
III - R$ 2.755,62 (dois mil,
setecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para o
Procurador de 3ª Classe.”
Art. 2º - Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO DOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
DECRETO Nº 23.218 , DE 06 DE
JANEIRO DE 2003
REGULAMENTA o artigo 83, I, do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Administração
priorizará o preenchimento de cargos comissionados com a utilização de
servidores efetivos dos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a atual
configuração dos estipêndios pagos a titulares de cargos comissionados não
vinculados a símbolo é realizada em parcela única, o que implica na necessidade
de compatibilização da opção prevista no Estatuto com as regras de acumulação
de cargos e vencimentos,
DECRETA:
Art. 1º - A opção a que se refere
o inciso I do artigo 83 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
far-se-á na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º - O servidor titular de
apenas um cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo
comissionado, poderá optar:
I - pela integralidade da
remuneração do cargo comissionado, hipótese em que deixará de perceber os
vencimentos do cargo efetivo; ou
II - pela integralidade de sua remuneração no cargo efetivo
adicionada de 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração do cargo comissionado.
Parágrafo único - Nas hipóteses
de acumulação permitidas pelo artigo 37, XVI, da Constituição da República, o
titular de dois cargos de provimento efetivo, quando nomeando para ocupar cargo
comissionado, poderá optar:
I - pela remuneração integral do
cargo comissionado; ou
II - pela remuneração integral de
um cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração do cargo comissionado.
Art. 3º - O servidor titular de
apenas um cargo de provimento efetivo, quando designado pura o exercício de
função de confiança, poderá optar.
I - pela percepção das parcelas
de vencimento e de representação de seu cargo acrescidas do valor integral da
função de confiança hipótese em que deixará de perceber qualquer outra vantagem
relativa ao cargo efetivo, ou
II- pela integralidade de sua
remuneração no cargo efetivo adicionada de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da função de confiança.
Parágrafo único - Nas hipóteses
de acumulação permitidas pelo artigo 37, XVI, da Constituição da República, o
titular de dois cargos de provimento efetivo, quando designado para o exercício
de função de confiança, poderá optar:
I - pela percepção das parcelas de
vencimento e de representação dos cargos de que é titular, acrescidas do valor
integral da função de confiança, hipótese em que deixará de perceber quaisquer
outras vantagens relativas aos cargos efetivos;
II - pela remuneração integral de um cargo de provimento
efetivo acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo
comissionado.
Art. 4º - Nos termos do artigo
81, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ao
titular de cargo de provimento efetivo no exercício de cargo comissionado é
vedada a percepção cumulativa de gratificações de produtividade – incluída a
Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas com a gratificação de
representação.
Art. 5º - Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, operando efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado
Encontra-se na Pg. 12
DECRETO Nº 23.224, DE 13 DE
JANEIRO DE 2003.
MODIFICA o artigo 2º do Decreto
nº 23.218, de 06 de janeiro de 2.003, que regulamenta o inciso I do artigo 83
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Gratificação
de Atividades Técnico-Administrativas, por sua natureza de vantagem pra labore,
não integra a remuneração do cargo de provimento efetivo, sendo devida apenas
ao servidor em efetivo exercício;
CONSIDERANDO, ademais, que o
titular de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo comissionado se
afasta do exercício do primeiro para ter exercício tão-somente no cargo de
confiança,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto
nº 23.218, de 06 de janeiro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Nomeado para cargo de
provimento em comissão, o servidor titular de apenas um cargo de provimento
efetivo poderá optar:
I - pela integralidade da
remuneração do cargo comissionado, hipótese em que deixará de perceber os
vencimentos do cargo efetivo, ou
II - pelo vencimento e demais
vantagens do cargo efetivo, excluídas a Gratificação de Atividades
Técnico-Administrativas e as gratificações de natureza similar a esta,
adicionados de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo comissionado.
§ 1º - Nas hipótese de acumulação
permitidas pelo artigo 37, XVI, da Constituição da República, o titular de dois
cargos de provimento efetivo, quando nomeado para cargo comissionado com
exercício na área de formação profissional dos cargos efetivos, poderá optar:
I - pela remuneração integral do
cargo comissionado; ou
II - pelos vencimentos e demais
vantagens desses cargos, excluída a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas
ou as gratificações da mesma natureza, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração do cargo comissionado.
§ 2º - Quando nomeado para cargo comissionado com
exercício em área distinta da formação profissional dos cargos efetivos, o
titular de dois cargos de provimento efetivo poderá optar por apenas um desses
cargos, ficando sujeito à regra dos incisos I e II do caput deste artigo.”
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sus publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2.003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado
DECRETO Nº 23.278, DE 11 DE MARÇO
DE 2003.
DISPÕE sobre o pagamento da
vantagem do artigo 90, inciso IV, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986,
ao beneficiário que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a natureza das
atividades desenvolvidas nas áreas administrativa e Judicial pelo Procurador,
Símbolo AD-2, da Junta Comercial do
Estado do Amazonas, cujo cargo foi criado
pelo Decreto nº 21.873, de 20 de abril de 2.001, publicado no Diário
Oficial da mesma data,
DECRETA:
Art. 1º - O Procurador da Junta
Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA fará jus á Gratificação de
Produtividade Jurídica Autárquica fixada no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº
18.881, de 02 de julho de 1.998, publicado no Diário Oficial da mesma data.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de março de 2003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado