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domingo, 28 de julho de 2013

Exercicio 2 - Amazonas Energia

Exercício 2
1 - A fixação de tarifa para fornecimento de energia elétrica é feita pela (o):
a) Ministério de Minas e Energia
b) Agência Nacional de Energia Elétrica
c) Amazonas Distribuidora de Energia
d) Eletrobras
e) Petrobras Distribuidora
2 - A aferição de medidor de energia elétrica:
a) somente pode ser feita em laboratório especializado.
b) somente pode ser feita em laboratório contratado pela distribuidora.
c) pode ser feito na unidade consumidora ou em laboratório
d) não pode ser feito na unidade consumidora
e) somente pode ser feita na unidade consumidora.
3 - Tem por finalidade sinalizar aos consumidores os custos atuais da geração de energia elétrica:
a) bandeira tarifárias
b) ciclo de faturamento
c) desmembramento
d) eficiência energética
e) fator de carga
4 - A Agência Nacional de Energia Elétrica é:
a) concessionário de serviço público de energia elétrica
b) autarquia federal reguladora de serviço de energia elétrica
c) fundação pública de controle de fornecimento de energia elétrica
d) órgão público regulador de serviço de energia elétrica
e) permissionário de serviço público de energia elétrica
5 - A responsabilidade pelo custeio de instalação para  fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social cabe ao:
a) ente municipal
b) distribuidora do serviço de energia elétrica
c) ente governamental
d) ente federal
e) consumidor
6 - Os prazos indicados pela Resolução 414/2010  para ligação de cliente do grupo A é no:
a) máximo de dois dias úteis
b) máximo de cinco dias úteis
c) mínimo de sete dias úteis
d) mínimo de cinco dias úteis
e) máximo de sete dias úteis.
7 - Não será feito o contrato de fornecimento de energia elétrica para o solicitante que apresentar:
a) carteira do trabalho como documento de identidade.
b) CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
c) Carteira de Identidade original
d) CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e) Carteira funcional de órgão público com foto
8 - Uma família de quilombola, registrada no Cadúnico do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, consome por mês 230 KWh. Nesse caso, o desconto da tarifa social que terá direito será:
a) 65%
b) 40%
c) 10%
d) 100%
e) nenhum
9 - Uma empresa concessionário de abastecimento de água de uma cidade, utiliza energia elétrica para bombear água de um rio e elevar para estações de tratamento e distribuição. Esse empresa situa-se em que classe de consumidores:
a) comercial
b) industrial
c) poder público
d) serviço público
e) consumo próprio
10 - A Resolução 414/2010 estabelece o padrão para caracterizar a tensão primária de distribuição e a tensão secundária de distribuição. Esse padrão é:
a) iguais ou superiores a 2,3 kV - tensão secundária
b) iguais ou superiores a 2,3 kV - tensão primária
c) inferiores  ou igual a 2,3 kV - tensão secundária
d) inferiores a 2,3 kV - tensão primária
e) iguais ou superiores a 2,3 kW - tensão primária
11 - Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - período úmido é o período de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro
II - período seco é o período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte
a) A assertiva I está correta e a II incorreta
b) A assertiva I está incorreta e a II correta
c) Todas assertivas estão incorretas
d) Todas assertivas estão corretas
e) Todas assertivas estão corretas e a II complementa a I.
12 - Assinale o conceito de fatura:
a) documento fiscal que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
b) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, somente em função do fornecimento de energia elétrica,  devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
c) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento
d) documento administrativo que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, sem obrigatoriedade de especificar os serviços fornecidos

e) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, sem obrigatoriedade de especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento

Aula 1 - Amazonas Energia

AULA ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA/ANEEL Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

(revogou a Resolução Aneel 456/2000).

Finalidade: Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. (art. 1o)
Sugestões para atualização: agentes do setor e sociedade civil
a) Audiência Pública no 008/2008 (Porto Alegre-RS, São Paulo-SP, Belém-PA, Salvador-BA e Brasília-DF): realizada no período de 1o de fevereiro a 23 de maio de 2008
b) Consulta Pública no 002/2009: realizada no período de 9 de janeiro a 27 de março de 2009
Definições: artigo 2o apresenta 124 definições importantes para o fornecimento de energia elétrica.
Principais conceitos:
1 - V-A - bandeiras tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
Bandeiras: verde, amarela (R$ 1,5) e vermelha (R$ 3,00) - cada 100kwh - Sistema integrado Nacional (hidrelétrica) - todas região em julho estão amarelo.

2 - VI – carga desviada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados diretamente na rede elétrica, no ramal de ligação ou no ramal de entrada da unidade consumidora, de forma irregular, no qual a energia elétrica consumida não é medida, expressa em quilowatts (kW);

3 - VII – carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);

4 - VIII – central de teleatendimento – CTA: unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, com objetivo de centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela distribuidora;

Facultativo (opcional): até 60 mil unidades consumidoras

Obrigatório: mais de 60 mil unidades consumidoras

5 - XVI – concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado “distribuidora”;

6 - XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.

7 - XVIII – dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico;

8 - XIX – dano moral: qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo;

9 - XXI – demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);

10 - XXV – distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;

12 - XXXVI – fatura: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento

13 - XXXVII – grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:  (alta tensão: indústrias, médicas e grandes empresas comerciais)

14 - XXXVIII – grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

a) subgrupo B1residencial;

15 - XLIII – inspeção: fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais;

16 - XLVIII – lucros cessantes: são os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica

17 - LIII – nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;

18 - LIV-A - período seco: período de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro;

19 - LIV-B - período úmido: período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;

20 - LXVIII – ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente;

21 - LXXXII – tensão primária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV; (alta tensão)

22- LXXXIII – tensão secundária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV; (baixa tensão)

23 - LXXXV – unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
24 - LXXXVIII – vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora;

Prazos (art. 30)

até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural

25 - LXXXIX – zona especial de interesse social – ZEIS: área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.


Titularidade da Unidade Consumidora: cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos. (art. 3o)

Classificação das Unidades Consumidoras (art. 4o-5o)
Existem 8 classes:
1 - Classe residencial: possui 6 subclasses- residencial, residencial de baixa renda, residencial de baixa renda indígena, residencial de baixa renda quilombola e residencial de baixa renda benefício de prestação continuada.
2 - Classe industrial
3 - Classe comercial: possui 9 subclasses: comercial, transporte, telecomunicações, associações filantrópicas, templos religiosos, administração de condomínio, iluminação de rodovias, semáforos/radares/câmeras de transito, outros serviços.
4 - Classe rural: possui 8 subclasses: agropecuária rural, agropecuária urbana, residencial rural, cooperativa de eletrificação rural, agroindustrial, serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, aquicultura.
5 - Classe poder público: possui 3 subclasses: poder público federal, poder público estadual e poder público municipal.
6 - Classe iluminação pública
7 - Classe Serviço público: possui duas subclasses: tração elétrica, agua/esgoto/saneamento
8 - Classe consumo próprio
Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE (art. 9o)
Cada família terá direito em apenas uma unidade consumidora. (se tiver duplicidade, perde os dois benefícios)

Tarifa Social - Lei 12.212/2010 e art. 110.

Descontos:

Consumo até 30 KWh  por mês- 65% de desconto
Consumo de 31 a 100 KWh por mês - 40% de desconto
Consumo de 101 a 220 KWh por mês- 10% de desconto
Consumo maior que 220 KWh: não há desconto

Famílias indígenas e quilombolas
Consumo de até 50 KWh por mês - 100%
Consumo maior de 50 KWh por mês: cobrada sobre o excesso 40% (até 100 KWh) e 10% (maior que 100 e menor que 220 KWh)

Sazonalidade (art. 10)
- períodos de altos e baixos de consumo em virtude de atividade econômica sazonal: utilização de matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca.
- deve ser requerida pelo consumidor e reconhecida pela distribuidora.
Serviço essencial: (art. 11)
- perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
 São serviços essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;

IV – serviços funerários;

V – unidade operacional de transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

VII – unidade operacional de serviço público de telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;

XI – instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;

XII – unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros;

XIII – câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e

XIV – instalações de aduana.

Tensão de fornecimento (art. 12)
- Deve ser informada pela distribuidora a tensão ofertada:
Tipos de tensão ofertadas:
I – tensão secundária em rede aérea: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW; (baixa tensão)

II – tensão secundária em sistema subterrâneo: até o limite de carga instalada conforme padrão de atendimento da distribuidora; (baixa tensão)

III – tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e (alta tensão)

IV – tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW. (alta tensão)

Ponto de Entrega (art. 14)
É é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora
Subestação compartilhada (art.16)
O fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora do grupo A pode ser efetuado por meio de subestação compartilhada.
Empreendimento com múltiplas unidades (condomínios, shopping, prédios comerciais) - art. 17-19
Utilização de energia independente: cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora.
Instalações elétricas da área de uso comum: pertence a unidade consumidora ao condomínio.
Transporte Público por meio de Tração Elétrica - Art. 20.

Unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica podem operar eletricamente interligadas (possuir estudos técnicos).

Transporte de tração elétrica: ônibus, trem, bonde

 Iluminação Pública   - Art. 21.

A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública: responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.

Temo de faturamento da iluminação pública - Art. 24.

Faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios:  tempo para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento

Solicitação de Fornecimento - art. 27
I – obrigatoriedade de:

a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões

b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;

c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;

d) celebração prévia dos contratos pertinentes;

e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado;

f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora (classificação),

g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica; e

h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas.

II – necessidade eventual de:

a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado,

b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;

c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado;

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (licença prévia /operação do IBAMA)

e) participação financeira do interessado;

f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação; (ex: tarifa social)

g) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras;

h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel;

i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia,

j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura

Prazos de Ligação Art. 31. - prazos máximos

I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

 Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e da Regularização Fundiária de Assentamentos em Áreas Urbanas  Art. 47.
A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social.

 responsabilidade de que trata o caput não inclui a implantação do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas.


sexta-feira, 26 de julho de 2013

Exercício 7 - MP

Exercício 7
1 - A competência para promover inquérito civil público contra dano a interesse difuso ou coletivo é:
a) privativa da defensoria pública.
b) privativa do Ministério Público.
c) concorrente do Ministério Público.
d) residual
e) privativa da Procuradoria Estadual
2 - Segundo a Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Amazonas, o prazo para conclusão do inquérito civil público, incluso sua prorrogação, é:
a) 90 dias
b) 60 dias
c) 30 dias
d) 120 dias
e) 50 dias
3 - O arquivamento do inquérito civil público deve ser homologado pelo:
a) Procurador de Justiça da Procuradoria Especializada
b) Procurador Geral de Justiça
c) Colégio de Procuradores
d) Conselho Superior
e) Corregedor Geral
4 - Nas ações intentadas pelo Procurador de Justiça de Promotoria Especializada, o fiscal da lei será:
a) o próprio procurador da Procuradoria Especializada
b) o procurador de justiça designado pelo Procurador Geral
c) o procurador da Procuradoria de Justiça da Fazenda Pública
d) o Procurador Geral de Justiça
e) o Corregedor Geral
5 - intervir, obrigatoriamente, nas ações públicas, coletivas e individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas é uma atribuição do Promotor de Justiça da Promotoria:
a) Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão
b) de Registro Públicos
c) de Ausentes e Incapazes
d) na Proteção e Defesa do Consumidor
e) de Justiça Criminal
6 - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições de quaisquer das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça deve ser aprovada pela (o):
a) Corregedor Geral
b) Conselho Superior
c) Colégio de Procuradores
d) Procurador Geral
e) Promotorias especializadas
7 - Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta segundo o que dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público:
I - A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
II - É atribuição concorrente dos promotores de justiça propor correição total, inclusive perante os Tribunais locais competentes.
a) todas as assertivas estão corretas.
b) todas as assertivas estão incorretas.
c) a alternativa I está correta e a II incorreta.
d) a alternativa II está correta e I incorreta.

8 - fiscalizar as delegacias policiais, cadeias públicas anexas e estabelecimentos prisionais da Polícia Militar, onde terá acesso livre às instalações e às celas, para verificação da ilegalidade das prisões é atribuição do:
a) corregedor geral do Ministério Público
b) promotor de justiça da Promotoria de Justiça no controle Externo da Atividade Policial
c) promotor de justiça da Promotoria de Justiça na Auditoria Militar
d) promotor de justiça da Promotoria de Justiça Criminal
e) promotor de justiça de Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão.
9 - Prestar assistência judiciária, ajuizando as ações pertinentes onde não houver órgão próprio e nem advogado disponível para patrocínio é atribuição do:
a) corregedor geral do Ministério Público
b) promotor de justiça da Promotoria de Justiça no controle Externo da Atividade Policial
c) promotor de justiça da Promotoria de Justiça na Auditoria Militar
d) promotor de justiça da Promotoria de Justiça Criminal
e) promotor de justiça de Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão.
10 - É dever do membro do Ministério Público no exercício destas funções, EXCETO:
a) se envolver com o fato narrado, adotando postura imparcial, isenta de ânimos, buscando sempre a verdade objetiva;
b) tratar com urbanidade e serenidade as autoridades, advogados e demais pessoas que recorrerem a esta Promotoria;
c) não atender casos em que um dos interessados for parente ou mantiver relacionamento a qualquer título;
d) não antecipar a solução da contenda antes de ouvir a outra parte interessada;

e) não impor solução, ainda que pareça a melhor e a mais justa.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Texto 16

Texto 16
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

DA APOSENTADORIA

Arts. 321 a 324 - REVOGADOS

Revogados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e pelas Leis Complementares n.º 30/2001 e n.º 43/2005.

Art. 325 - O membro do Ministério Público aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

DA DISPONIBILIDADE

Art. 326 - O membro do Ministério Público será posto em disponibilidade:

I - em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício de suas funções; (punição)

II - em razão de remoção compulsória, no interesse público; (não punição)

III - em caso de extinção da Promotoria, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, salvo haja optado na forma do art. 114 desta Lei. (não punição)

§ 1.º A disponibilidade será com vencimentos integrais e, nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, outorgar-se-á ao membro do Ministério Público o direito às vantagens do cargo e a contagem do tempo para efeito de antigüidade na entrância como se em exercício estivesse.

§ 2.º No caso do inciso I deste artigo, a contagem de tempo para efeito de antigüidade na entrância se interromperá até que se dê o aproveitamento do membro do Ministério Público colocado em disponibilidade.

§ 3.º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

DO REINGRESSO

Reintegração: retorno do demitido

Reversão: retorno do aposentado

Aproveitamento: retorno de quem estava em disponibilidade

Art. 327 - O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração, reversão de ofício e aproveitamento.

Art. 328 - A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado é o reingresso do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava, com ressarcimento dos direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento e observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado poderá optar nos termos do art. 114 desta Lei; (remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade dos vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.)

II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será removido ou posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado;

III - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Art. 329 - Reversão, que só se dará de ofício, é o ato pelo qual o inativo retorna à carreira, em cargo da mesma entrância anteriormente ocupado, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.

§ 1.º A reversão dependerá de inspeção de saúde realizada por junta oficial do Estado e de parecer favorável do Conselho Superior;

§ 2.º Na reversão não haverá limite de idade, desaparecendo as causas determinantes da incapacidade física ou mental;

§ 3.º O tempo de afastamento decorrente de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

Art. 330 - O aproveitamento é o retorno à carreira e ao exercício funcional, do membro do Ministério Público, posto em disponibilidade.

§ 1.º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual nível ou se for promovido.

§ 2.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 3.º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de Ministério Público. (desempate)

Art. 331 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro do Ministério Público não comparecerá inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, salvo justo motivo, devidamente comprovado.

Art. 332 - O reingresso em todas as suas atividades far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 333 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau civil. (nepotismo)

Art. 334 - Os membros do Ministério Público, nomeados antes de 05.10.88, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

§ 1.º A opção poderá ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei Complementar, podendo a retratação ser feita, uma única vez, no prazo de 2 (dois) anos;

§ 2.º Não manifestada a opção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pelo novo regime.

Art. 335 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, ratificar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha optado na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - Após a promulgação desta Lei o membro do Ministério Público que estiver afastado em desacordo com o estabelecido no artigo 120 desta Lei, terá prazo de 90 (noventa) dias para reassumir seu cargo no Ministério Público, sob pena de considerar-se abandono de cargo.

Art. 336 - Fica o Chefe do Ministério Público autorizado a efetuar a adequação dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Lei, inclusive os concernentes ao que se refere a pessoal, tudo de conformidade aos ditames da Lei Complementar Federal n.º 101, de 10 de maio de 2000. 140

Art. 337 - Os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público terão um prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de seus Regimentos Internos.
Art. 338 - REVOGADO.

Art. 338-A - Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o disposto no art. 130-A, § 5º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição e o fortalecimento da cidadania. (Lei Complementar n.º 54/2007, publicada no D.O.E de 17/07/2007).

§ 1.º As atribuições e estrutura da Ouvidoria serão disciplinadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2° Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.143

§ 3.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a uma gratificação no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o subsídio de Procurador de Justiça. (Lei Complementar nº 95/2011, publicado no DOE de 21/12/2011).

Art. 339 - A percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, não poderá exceder o limite remuneratório constitucional, ressalvado o disposto nos arts. 279, 281 e 282, desta Lei. (alimentação, diárias, ajuda de custo)

Parágrafo único – REVOGADO.

Art. 340 - Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão ao subsídio do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial.

Art. 341 - Fica extinto o quadro especial de que trata o parágrafo único do art. 249 da Lei Complementar nº 02/83, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 04, de 24.05.89, aplicando-se para os membros do Ministério Público nesta hipótese, o disposto no art. 114 e parágrafo único, desta Lei. (remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade dos vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício)

Art. 342 - As Promotorias de Justiça somente serão providas nas Comarcas efetivamente instaladas e que tiverem destinação de local próprio para o Ministério Público exercer suas atribuições.

Art. 343 - Na hipótese de fusão de Promotorias ou Curadorias de Justiça, permanecerá como titular o membro do Ministério Público com atribuições na Promotoria ou Curadoria de Justiça incorporadora, aplicando-se ao outro o disposto no art. 336 desta Lei.

Art. 344 - A Associação Amazonense do Ministério Público, sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público, em atividade, disponibilidade ou aposentado.

Parágrafo único – O Membro do Ministério Público, quando no exercício do cargo de Presidente da entidade de classe, terá direito a se afastar de suas funções originárias, sem prejuízo da percepção integral de seus subsídios.

Art. 345 - O beneficio da pensão por morte, de que trata o art. 293 desta Lei, será pago em folha especial, mensalmente, pela Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 346 - Fica instituída a Escola Superior do Ministério Público, com regulamentação de suas atividades elaborada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, no prazo de um ano, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único - Enquanto não for criada a Escola Superior do Ministério Público, as suas atribuições serão exercidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Art. 347 - Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério Público do Amazonas, cuja concessão será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 348 - A Procuradoria-Geral de Justiça publicará a Revista do Ministério Público do Amazonas, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.

Art. 349 - Fica criado no âmbito do Ministério Público, o Fundo de Apoio do Ministério Público do Amazonas (FAMP/AM), com a finalidade de prover recursos para expansão, manutenção de suas atividades, aquisição de equipamentos, bem como aperfeiçoamento técnico-profissional de seus membros e servidores.

Art. 350 - Além do espaço próprio, é assegurado ao Ministério Público a isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive administrativos, no órgão oficial do Estado.

Art. 351 - Fica mantida a atual composição do Conselho Superior do Ministério Público, até final de mandato dos seus atuais membros.

Art. 352 - Revogado
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Art. 353 - O dia 14 de dezembro, "Dia Nacional" do Ministério Público, será feriado no âmbito da Instituição neste Estado.

Art. 354 - Equipara-se a residência oficial o imóvel locado para este fim, pelo Poder Público, para o membro do Ministério Público.

Art. 355 - Fica transformado em Gabinete de Assuntos Jurídicos o atual Gabinete de Assuntos Judiciários, passando a denominar-se Assessores Jurídicos os atuais Assistentes de Assessoria.

Art. 356 - Revogado

Art. 357 - Os cargos integrantes do Quadro Único do Ministério Público do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, tratando o Anexo II dos cargos de direção e o Anexo III dos cargos em comissão de assistência direta e respectivos símbolos.

Art. 358 - Para o preenchimento dos cargos da Carreira, o Procurador-Geral de Justiça, baixará Ato, indicando as Procuradorias e Promotorias de Justiça ocupadas e as disponíveis, com a respectiva numeração, que norteará a ordem e seu respectivo local de funcionamento, observado o disposto no art. 128, § 5º, inciso I letra "b", da Constituição da República.

Art. 359 - Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de Promotores de Justiça de 2ª Entrância, reestruturando-se o cargo de carreira do Ministério Público na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 360 - O mandato do atual Procurador-Geral de Justiça terminará com a posse do escolhido na forma desta Lei.

Art. 361 - Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do Ministério Público as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, que não colidirem com os desta Lei Complementar.

Art. 362 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.