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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Resumo de órgão eleitorais

O assunto sobre órgãos eleitorais é muito vasto, porém faz-se necessário possuir um conhecimento preliminar básico, que já resolve muita coisa em um concurso público. Segue esse resumo:

Aula de Órgãos
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais
Composição
STF
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

TRE
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:  (7)
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Período de mandato: mínimo de dois anos, e não mais por dois biênios. (sem vinculo entre si 4o grau)
Ministério Público
TSE: Procurador Geral
TRE: Procurador da República
Juízo Eleitoral/junta eleitoral: promotor eleitoral
Competência do TSE
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República
Registro/cassação: Partido, Diretório Nacional e PR e Vice
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria
d) julgar juízes eleitorais por crimes eleitorais (crime comum TJ)
De acordo com o STF as competência ficaram assim:
Membros e Juízes Eleitorais
Quem Julga Crimes Comuns
Quem Julga Crimes Eleitorais
Ministros do TSE
STF
STF
Membros do TRE
STJ
STJ
Juiz Eleitoral 1º Grau
TJ
TRE
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e) diplomação de presidente e vice (apura os votos das eleições)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;
Registro/cancelamento: diretórios (estaduais/municipais), demais candidatos.
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais
d) determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
e) proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas (governador e membros do CN e ALE)
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Competência privativa de TRE ainda
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 
·         Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.

·         Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.".

Art. 35. Compete aos juízes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional; (vereador e prefeito)
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

DAS JUNTAS ELEITORAIS (receptoras e apuradoras)
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. (prefeito e vereador)

Suframa - Resolução 203 2012 Projetos Industriais

Resolução SUFRAMA Nº 203 DE 10/12/2012
Publicado no DO em 19 dez 2012
O Conselho de Administração da Suframa, na sua 260ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2012, em Manaus/AM, aprovou as seguintes Resoluções: Nº 203/2012 - Dispõe sobre a sistemática de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de Projetos Industriais. O Conselho de Administração da Suframa, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os termos da Nota Técnica nº 218/2012-SPR/CGAPI/CGPRI, e Adendo, de 21 de novembro de 2012;

Considerando os termos da Proposição nº 081/2012, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), submetida a este colegiado em sua 260ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2012;

Considerando a necessidade de constante aprimoramento do sistema de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais, com a finalidade de evidenciar que a concessão de incentivos fiscais atende aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando o disposto nos Arts. 3º, 7º e 9º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Considerando o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de1991, com nova redação dada pelas Leis nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004 e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e 11.482 de 31 de maio de 2007;

Considerando o disposto no art. 3º, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 25, do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto nos arts. 10 e 12, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando o disposto no art. 4º, do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998;

Considerando o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na alínea "c", do Capitulo IV, Anexo I, do art. 4º, do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010; e

Considerando o disposto nos Artigos 6º e 18 do Regimento Interno do CAS,

Resolve:

TÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 1º. Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM), são os seguintes:

I - isenção do Imposto de Importação (II), relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo interno na ZFM;

II - redução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do território nacional;

III - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a produtos produzidos na ZFM destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional;

IV - isenção do IPI para os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária; (produtos da flora regional)

V - crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos de que trata o inciso anterior (flora regional), sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto; e

VI - isenção do II e do IPI relativos a bens de capital destinados à implantação de projetos industriais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais.

TÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 2º. Os projetos técnico-econômicos que visem a obtenção dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA deverão ser apresentados de acordo com a estrutura de dados definida pela Autarquia ou com a utilização de software específico disponibilizado pela SUFRAMA, acompanhados de cópia dos respectivos atos constitutivos e do CNPJ da empresa interessada, encaminhados mediante protocolo, salvo quando o envio da documentação for por meio do sítio da SUFRAMA na internet, mediante certificação digital.

Art. 3º. Os projetos técnico-econômicos classificam-se, quanto ao porte, em duas categorias, a saber:

I - Projeto Simplificado, para empresas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) necessidade anual de importação de insumos até o limite máximo de US$ 360,000.00 (trezentos e sessenta mil dólares norte-americanos);

b) estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que a suceder.

II - Projeto Pleno, para empreendimentos não enquadrados na categoria anterior.

Art. 4º. Os projetos plenos e simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação da SUFRAMA;

II - Atualização: quando objetivar adequações de projetos aprovados, motivado por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais;

III - Diversificação: quando objetivar a introdução de novo produto, diferente daqueles aprovados anteriormente; e

IV - Ampliação: quando objetivar o aumento da capacidade nominal instalada de unidade produtiva existente, sem diversificação da linha de produtos anteriormente aprovada.

Art. 5º. Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios fiscais:

I - atendimento aos limites anuais de importação de matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;

II - incremento da oferta de emprego na região;

III - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

IV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;

V - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

VI - reinvestimento de lucros na região;

VII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e

VIII - atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para seus produtos.

§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação específica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D).

§ 2º Quando da apresentação de Projeto de Implantação, deverá ser apresentada cópia autenticada da Licença Prévia emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), órgão ambiental competente, do Estado do Amazonas.

Art. 6º. As empresas com projeto aprovado na SUFRAMA deverão ter pelo menos um de seus diretores ou sócios-gerentes, com domicílio fiscal e civil em Manaus ou na Amazônia Ocidental.

Parágrafo único. A mesma exigência é aplicável ao respectivo titular, no caso de empresa individual.

TÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 7º. A análise de projetos obedecerá a roteiro padrão implantado em sistema informatizado e de utilização obrigatória pelos técnicos da SUFRAMA ou a seu serviço, encarregados dessa atividade.

Art. 8º. As empresas titulares de projetos técnico-econômicos submetidos à SUFRAMA terão acesso às principais etapas de todo o processo de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento destes projetos.

Art. 9º. A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao disposto no art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem:

I - produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem destinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas do Polo Industrial de Manaus (PIM);

II - programa de exportação;

III - aplicação em programas de P&D;

IV - maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada; e

V - Índice de Desenvolvimento Regional (IDR) superior à média do subsetor ao qual a empresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA, sendo: IDR = ((RTA + BES + DES + TRI)/(FAT)) x 100, onde:

RTA = Remuneração do trabalho paga a residentes na Amazônia Ocidental;

BES = Custo dos benefícios sociais concedidos pela empresa, diretamente ou por intermédio de outras empresas sediadas na Amazônia Ocidental;

DES = Despesas operacionais e não operacionais realizadas na Amazônia Ocidental, excluído o custo dos insumos, as despesas financeiras, bem como outras despesas, estas a critério da SUFRAMA;

TRI = Impostos, contribuições, taxas e preços públicos federais, estaduais e municipais;
FAT = Faturamento bruto, exclusive impostos incidentes sobre vendas, menos devoluções e cancelamentos.

TÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º. Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) deliberar acerca da aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o art. 1º, apresentados por empresa que se encontre em situação fiscal regular, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Cadastral (CRC) emitida pela SUFRAMA ou das Certidões Negativas de Débitos ou documento equivalente, expedidos pelos órgãos competentes, nos termos da alínea "d" do art. 38 desta Resolução e cujos produtos possuam PPB previamente aprovado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2.891/1998.

§ 1º Excepcionalmente, os projetos que não apresentem situação fiscal regular, mas que tenham apreciação favorável do CAS, desde que apresentem comprovação de regularidade fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter seus atos aprobatórios expedidos pelo Superintendente.

§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado no parágrafo anterior somente poderão ter seus projetos incluídos em nova pauta do CAS mediante a regularização prévia de sua documentação e/ou cadastramento junto à SUFRAMA.

§ 3º A aprovação de projetos no CAS somente terá eficácia após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 11º. Para fins de apreciação, uma vez incluídos em pauta, os relatórios de análise dos projetos serão disponibilizados aos Conselheiros por meio do sítio da SUFRAMA na internet, acompanhados de um resumo contendo os principais indicadores dos projetos.

Parágrafo único. Cada Conselheiro terá uma senha individual e intransferível para fins de acesso aos Pareceres Técnicos de Análise de Projetos, disponibilizados na página exclusiva do CAS, no sítio da SUFRAMA na internet.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE

Art. 12º. Fica delegada competência ao Superintendente da SUFRAMA para aprovação, observado o disposto no § 3º, do art. 10, dos seguintes projetos:

I - projeto simplificado ou pleno de implantação, cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 360,000.00 (trezentos e sessenta mil dólares norte-americanos), anuais para insumos;

II - projeto simplificado ou pleno de atualização, diversificação ou ampliação cuja necessidade de importação, quando adicionada ao total dos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo de US$ 360,000.00 (trezentos e sessenta mil dólares norte-americanos), anuais para insumos;

III - projeto de implantação, atualização, diversificação e ampliação para a indústria de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem destinados, principalmente, ao adensamento das cadeias produtivas do PIM, sem restrição a ampliação dos limites de importação de insumos.

§ 1º O Superintendente da SUFRAMA somente aprovará projetos de implantação cujas empresas postulantes apresentem situação fiscal regular, no dia anterior à publicação da Portaria no DOU.

§ 2º O Superintendente da SUFRAMA somente aprovará projetos de diversificação, ampliação ou atualização, cujas empresas postulantes apresentem situação cadastral regular junto à Autarquia, no dia anterior à publicação da Portaria no DOU.

§ 3º No caso das aprovações a que se refere o inciso II deste artigo, serão admitidos remanejamento de quotas entre produtos já aprovados, desde que estes não estejam cancelados por nenhum dispositivo desta Resolução. (atualização, diversificação e ampliação)

Art. 13º. Os empreendimentos regularmente implantados na ZFM ficam dispensados da apresentação de projetos de atualização, diversificação ou ampliação conforme roteiro pleno, desde que o pleito refira-se a produtos similares ou congêneres classificados na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com os projetos já aprovados pela empresa e não envolva a fixação de limites anuais adicionais de importação.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo as empresas deverão encaminhar requerimento, à SUFRAMA, contendo as seguintes informações:

I - características técnicas do produto;

II - descrição do processo produtivo a ser praticado;

III - programa trienal de produção;

IV - programa trienal de importação, com a indicação da Resolução e produto dos quais serão remanejados os limites de importação pela empresa, para atendimento do limite proposto;

V - faturamento previsto para os 3 (três) anos de produção;

VI - mão-de-obra adicional, quando aplicável; e

VII - investimentos adicionais em máquinas, equipamentos e ferramentas, quando aplicável.

§ 2º A SUFRAMA, a seu critério, poderá solicitar outras informações, além das relacionadas neste artigo.

Art. 14º. O Superintendente da SUFRAMA poderá acrescentar aos limites de importação de insumos previstos para cada produto constante de Resolução aprobatória de projeto, um adicional de até 50% (cinqüenta por cento), que passará a ser parte integrante da referida Resolução.

§ 1º Para fazer jus ao acréscimo a que se refere o caput deste artigo, as empresas interessadas deverão comprovar que necessitam do mesmo em função do aumento de sua produção e/ou dos preços de seus insumos importados.

§ 2º O acréscimo poderá, quando for o caso, abranger o valor constante do projeto técnico-econômico aprovado para o produto, acrescido de eventual remanejamento(s) aprovado(s) anteriormente pela Suframa ou pelo CAS.

TÍTULO V
DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 15º. A fruição de incentivos fiscais para os produtos constantes dos projetos industriais aprovados na forma estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo será condicionada, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, à observância das seguintes condições:

I - manutenção de cadastro regular junto a SUFRAMA;

II - observância do limite anual de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória e suas alterações;

III - cumprimento do PPB estabelecido para o produto;

IV - implantação, quando exigível, do sistema da qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos da legislação vigente;

V - cumprimento, quando exigível, do programa de exportação constante da Resolução aprobatória do projeto;

VI - cumprimento, quando exigível, do programa de aplicação em atividades de P&D, na forma estabelecida na Resolução aprobatória do projeto e/ou legislação específica;

VII - o projeto deverá ser executado de acordo com as especificações com que foi aprovado, observadas rigorosamente as alterações ou recomendações contidas no seu ato aprobatório;

VIII - a empresa titular do projeto deverá, quando cabível, observar as Normas Técnicas para Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial da ZFM, bem como se obrigará a executar todas as práticas de ordenamento urbano, paisagístico e de conservação do meio-ambiente, de acordo com as normas baixadas pelo Poder Público em níveis Municipal, Estadual e Federal;

IX - a empresa deverá manter, de acordo com modelo aprovado pela SUFRAMA, placa indicativa da aprovação do empreendimento, localizada em sua planta industrial; e

X - a empresa deverá estar regular com o IPAAM.

Art. 16º. As alterações ou recomendações aprovadas pelo CAS serão incorporadas à Resolução aprobatória do projeto para fim de acompanhamento.

TÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO

Art. 17º. Após concluída a implantação, total ou parcial, de suas instalações industriais a empresa titular do projeto deverá requerer à SUFRAMA a emissão do Laudo de Operação (LO), que é o documento comprobatório da adequação das instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento nele constante.

Art. 18º. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, instruído com a seguinte documentação:

a) lay-out das instalações industriais;

b) cópia autenticada das notas fiscais, declaração de importação e/ou documentação legal equivalente, que comprovem a aquisição ou documento de posse de máquinas, equipamentos e ferramentas;

c) cópia autenticada do contrato de locação, do documento de propriedade do imóvel ou documentação legal equivalente, comprobatória da posse do imóvel, conforme o caso; e

d) cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo IPAAM.

Parágrafo único. Para evitar duplicidade de documentos nos arquivos da SUFRAMA, a empresa poderá ser dispensada de apresentar quaisquer das documentações exigidas neste artigo, desde que já os tenha apresentado anteriormente, e que os mesmos estejam válidos.

Art. 19º. Com base na documentação apresentada e na comprovação in loco por técnicos da SUFRAMA da adequação das instalações industriais, a Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) emitirá o LO.

Parágrafo único. A SPR, mediante Portaria, poderá delegar à unidade administrativa competente a emissão do LO.

Art. 20º. O LO, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA possui as seguintes características básicas:

I - específico para cada projeto técnico-econômico aprovado;

II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;

III - alberga os produtos, constantes do(s) projeto (s) industrial (is), em condições de início de produção; e

IV - prazo de validade indeterminado, exceto quando se tratar de imóvel alugado, caso em que o LO terá validade equivalente à do contrato de locação.

§ 1º Nos casos de contrato de locação com prazo de validade indeterminado ou com documentação, não definitiva, de posse de áreas da SUFRAMA, a validade do LO será de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º O LO poderá ter prazo de validade inferior ao prazo decorrente da aplicação do disposto no inciso IV e parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente justificado e atendendo a interesse da administração, visando um melhor acompanhamento do projeto Técnico-Econômico específico.

§ 3º Nos casos de contrato de locação com prazo de validade vencido e tendo a empresa interessada dificuldade para renová-lo, em virtude de litígio, o LO poderá ser renovado, sendo concedido prazo máximo de validade de 120 dias, desde que a mesma atenda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) possua ao menos um LO já emitido, para o(s) produto(s) a ser(em) albergado(s) no novo LO; e

b) apresente à SUFRAMA requerimento com as justificativas causadoras da não renovação do contrato de locação vencido.

§ 4º O LO a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento e/ou atendimento de qualquer termo sob o qual a renovação esteja condicionada.

Art. 21º. A empresa titular do projeto industrial deverá requerer a SUFRAMA, observado o disposto no art. 18, a atualização do LO nos seguintes casos:

I - transferência da planta industrial para outro endereço;

II - inclusão de novo produto;

III - expiração do prazo de que trata o item IV e o § 1º, do art. 20.

IV - aprovação de novo projeto industrial para o(s) produto(s) albergado(s) no LO.

Art. 22º. Após aprovação do LO a SUFRAMA promoverá para cada um dos produtos albergados no mesmo, a antecipação, quando aplicável, de até 30% (trinta por cento) do limite de importação referente ao 1º ano de produção.

CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO

Art. 23º. Iniciada a fabricação de quaisquer produtos aprovados a empresa titular do projeto deverá requerer a SUFRAMA a emissão do Laudo de Produção (LP), que constituir-se-á no documento comprobatório do atendimento das etapas estabelecidas no Processo Produtivo Básico (PPB) de cada produto e do cumprimento de outros parâmetros dimensionados no projeto técnicoe-conômico aprovado.

Art. 24º. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à SPR, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA.

Parágrafo único. Quando se tratar de projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no art. 6º, do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a empresa titular do projeto deverá apresentar demonstrativo, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, das aquisições de insumos efetuados no mercado regional.

Art. 25º. O LP, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA será específico para cada produto e terá prazo de validade indeterminado, observado o disposto nos arts. 26 e 32, desta Resolução.

Art. 26º. O LP, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá ser cancelado a qualquer momento pela SUFRAMA, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento do PPB e/ou outros parâmetros nele descrito, ou que o produto seja cancelado por algum dispositivo previsto nesta Resolução.

Art. 27º. Com base na análise documental e da comprovação in loco por técnicos da SUFRAMA do atendimento das normas relativas ao cumprimento do PPB e de outros parâmetros constantes do projeto, a SPR emitirá o LP.

Parágrafo único. A SPR, mediante Portaria, poderá delegar à unidade administrativa competente a emissão do LP.

Art. 28º. O LP poderá ter prazo de validade determinado nos seguintes casos:

I - quando houverem prazos específicos estabelecidos em atos normativos superiores, devendo, neste caso, a data de validade do mesmo observar o prazo fixado nos referidos atos, e

II - desde que devidamente justificado e atendendo a interesse da administração, visando um melhor acompanhamento do projeto Técnico-Econômico específico.

Art. 29º. Quando ocorrer a fixação ou alteração do PPB de produtos já atestados, a empresa deverá solicitar à SUFRAMA, a emissão de novo LP para certificação das novas condições de fabricação, observado o disposto no art. 24 desta Resolução.

Art. 30º. No caso de projetos técnico-econômicos em que haja a concessão de limite de importação, a SUFRAMA, após a aprovação do LP, promoverá, quando se tratar de início de produção, a liberação, do saldo remanescente do limite de importação de insumos, constante do projeto industrial aprovado, referente ao 1º ano de produção.

Parágrafo único. As liberações dos limites de importação de insumos constantes do projeto industrial aprovado serão automáticas a partir da data de início de cada período.

Art. 31º. Os limites de importação constantes do projeto técnico-econômico aprovado serão estabelecidos por produto.

Art. 32º. A empresa titular do projeto técnico-econômico poderá, mediante requerimento encaminhado à SUFRAMA, e, após análise técnica da Autarquia, promover o remanejamento de limites de importação entre produtos aprovados, desde que estes não estejam cancelados por nenhuma disposição desta Resolução.

Parágrafo único. Caso o produto recebedor da cota de importação de insumos remanejada, tenha a sua cota original aprovada pelo CAS acrescida em mais de 50%, a empresa beneficiária deverá, no prazo de 60 dias, contado da concessão do limite complementar de que trata o caput, apresentar à SUFRAMA projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização.

Art. 33º. A empresa deverá apresentar, sempre que solicitada, cópia autenticada das notas fiscais pertinentes às etapas terceirizadas do processo produtivo e/ou documentação legal equivalente, além de outros documentos complementares julgados necessários à emissão do LP.

CAPÍTULO III
DA AUDITORIA INDEPENDENTE

Art. 34º. A empresa titular de projetos industriais aprovados pelo CAS deverá apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), relativo ao cumprimento do PPB estabelecido para os produtos industrializados pela empresa, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

§ 1º O LTAI deverá ser apresentado a partir do ano seguinte ao de início da produção, conforme estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Para aquele produto cuja linha de produção esteja paralisada ou vier a ser, a empresa titular do projeto deverá comunicar o fato a SUFRAMA, devendo o respectivo LTAI ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de reinicio da produção.

§ 3º O LTAI será apresentado segundo cronograma estabelecido tendo como referência de prazo o Dígito Verificador - DV da inscrição da empresa na SUFRAMA, conforme indicado a seguir:

I - DV = 1, fevereiro;

II - DV = 2, março;

III - DV = 3, abril;

IV - DV = 4, maio;

V - DV = 5, junho;

VI - DV = 6, julho;

VII - DV = 7, agosto;

VIII - DV = 8, setembro;

IX - DV = 9, outubro; e

X - DV = 0, novembro.

Art. 35º. O LTAI deverá ser emitido somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.

Art. 36º. O LTAI deverá ser emitido conforme padrão contido em software específico distribuído pela SUFRAMA.

§ 1º O LTAI deve ser apresentado à SUFRAMA em meio magnético ou enviado pelo sítio da SUFRAMA na internet.

§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa auditora independente as informações contidas no LTAI quanto à execução e cumprimento do PPB, estabelecido em legislação vigente, por parte da empresa auditada.

§ 3º É considerada inadimplente a empresa que não apresentar o LTAI no prazo devido ou quando for identificado, a qualquer momento, que as informações contidas no LTAI estão em desacordo com a legislação vigente. Art. 37. A elaboração do LTAI deverá ser efetuada por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições:

I - estar regularmente cadastrada e habilitada junto à SUFRAMA;

II - não possuir vínculo econômico, societário, técnico ou de prestação de serviços com a empresa incentivada cujo processo produtivo esteja sendo auditado, ou com a SUFRAMA, ou com qualquer de seus administradores, servidores ou terceirizados; e

III - possuir em seu quadro de pessoal, responsável técnico com formação de nível superior com as atribuições legais para o desenvolvimento dessa atividade, o qual deverá ter vinculação formal com a entidade de auditoria independente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é considerado vínculo econômico a prestação, nos últimos 2 (dois) anos, de quaisquer serviços de consultoria ou de elaboração de projetos, quer seja pela empresa ou pelo profissional de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 38º. Para fins de cadastramento a entidade interessada deverá apresentar ao setor competente da SUFRAMA, os seguintes documentos:

a) contrato social de constituição e alterações posteriores;

b) cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) relação com os nomes dos técnicos do quadro de pessoal permanente ou a seu serviço com respectivos Registros no Conselho Profissional de sua circunscrição e comprovação de estar quite com a respectiva anuidade; e

d) Certidão Negativa de Débito - CND do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 39º. A entidade de auditoria independente que não observar as normas legais e procedimentos institucionais definidos para fins de emissão do LTAI terá seu cadastro bloqueado por tempo a ser determinado pela SUFRAMA.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INDICADORES DE DESEMPENHO

Art. 40º. As empresas com projetos industriais aprovados pelo CAS terão a obrigatoriedade de enviar mensalmente, por meio do Sítio da SUFRAMA na internet, os dados abaixo relacionados ao Sistema de Indicadores Industriais da Autarquia, conforme padrão especificado em software próprio disponibilizado pela Autarquia:

I - mão-de-obra;

II - produção;

III - faturamento (Lucro Real, Lucro Simples, Lucro Presumido; Orgão Governamental; Outros);

IV - valor total dos insumos adquiridos nos mercados interno (local, regional e nacional) e externo (outros países);

V - investimentos;

VI - exportação;

VII - aplicação em P&D; e

VIII - dispêndios regionais.

§ 1º Os dirigentes da empresa com projetos incentivados na ZFM respondem pela autenticidade e a veracidade dos dados individuais enviados ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA, em caráter sigiloso, sendo vedado à Autarquia, seus dirigentes, servidores e colaboradores, a divulgação de quaisquer dos dados individualizados fornecidos.

§ 2º A não observância da obrigatoriedade do envio dos dados ao Sistema de Indicadores Industriais, conforme instruções, prazos, normas e procedimentos estabelecidos por meio de Portaria(s) específica(s) publicada(s) pela SUFRAMA, resultará na inabilitação cadastral automática da empresa, até que seja justificada e saneada a sua inadimplência. Art. 41. As empresas com projetos industriais aprovados pelo CAS deverão atender a SUFRAMA sempre que ocorrer a necessidade de acesso e/ou coleta de outros dados e informações complementares ao conhecimento e avaliação do setor industrial da Zona Franca de Manaus ou de desempenho de suas atividades de acompanhamento e/ou de auditoria dos projetos incentivados.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 42º. A SUFRAMA emitirá a cada três anos, ou sempre que necessário, por amostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos produtos ativos (não cancelados) com projetos aprovados por suas respectivas empresas junto ao Conselho de Administração da SUFRAMA.

§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação atualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à entrega do LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à Certificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias.

§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as instalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e manutenção das disposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção emitidos, além de verificar as informações prestadas nos LTAIs apresentados.

§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS na primeira reunião do exercício subseqüente, a consolidação das informações contidas nos RAPs emitidos durante o ano imediatamente anterior.

§ 5º A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do RAP, sempre que houver necessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal da empresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo setor competente.

CAPÍTULO VI
DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 43º. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes.

Art. 44º. A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, devidamente identificados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e de Produção e para realização das vistorias técnicas.

Parágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou demais acompanhamentos realizados pela SUFRAMA.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS

Art. 45º. As empresas cujos produtos sejam incentivados pela SUFRAMA deverão inserir com destaque as expressões "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno voo, em qualquer peça de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus produtos.

§ 1º Nas peças impressas em jornais, revistas, catálogos e manuais promocionais, bem como na propaganda veiculada em televisão, a inserção a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com o destaque necessário à sua perfeita visualização e compreensão.

§ 2º Na propaganda veiculada nas emissoras de rádio, a mensagem publicitária deverá conter a expressão "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS", narrada após a menção final do nome ou marca do produto anunciado.

§ 3º O Manual de Aplicação da Identidade Visual SUFRAMA - Produtos da ZFM, que trata das normas e especificações técnicas exigidas neste artigo, será fornecido pela SUFRAMA, cabendo à empresa beneficiária através dos incentivos da ZFM, utilizá-lo para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 4º As empresas deverão encaminhar, conforme se der a ocorrência, ao setor responsável pela comunicação social da SUFRAMA, material comprobatório do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 46º. O disposto no caput do artigo anterior aplica-se às embalagens e manuais técnicos dos produtos fabricados na ZFM, devendo ser impresso em pelo menos uma face do manual ou embalagem.

§ 1º Poderão ser admitidas outras formas de aplicação que não a impressão, desde que com autorização expressa da SUFRAMA.

§ 2º Estão dispensadas desta exigência, os componentes, partes e peças fabricados por empresas com projetos industriais aprovados na SUFRAMA, que sejam comercializados em embalagens do tipo "vaie-vem" e/ou exclusivamente no Polo Industrial de Manaus, além dos produtos destinados à exportação.

Art. 47º. A empresa deverá, ainda, consignar nos produtos de sua fabricação, cuja produção seja incentivada pela SUFRAMA, as inscrições "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", em letras legíveis, devendo optar por uma dentre as seguintes situações:

I - punção ou gravação, no caso de partes metálicas;

II - alto e baixo relevos, no caso de injetados plásticos;

III - etiquetas adesivas metálicas e/ou metalizadas, de difícil remoção quando aplicadas aos produtos, e que contenham outros dados referentes às condições de uso e/ou características técnicas dos mesmos; e

IV - outras, desde que com autorização expressa da SUFRAMA.

§ 1º Estão dispensadas desta exigência os produtos destinados à exportação e os componentes, partes e peças, comercializados exclusivamente no Pólo Industrial de Manaus.

§ 2º No caso de produtos de reduzida dimensão, ou em casos onde o cumprimento integral do disposto no caput deste artigo for tecnicamente e/ou economicamente inviável, a empresa deverá submeter à SUFRAMA proposta de como deseja aplicar a expressão "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS", podendo inclusive ser autorizada a dispensa da aplicação. CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Art. 48º. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como, a mudança na composição societária/acionária, de razão social, o aumento de capital e de endereço, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SUFRAMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, observada a Legislação que rege a espécie.

§ 1º As alterações relativas a composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.

§ 2º As alterações descritas no caput deste artigo não poderão ocasionar modificações nos fatores técnico-econômicos constantes nos projetos aprovados pelo CAS.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS

Art. 49º. A SUFRAMA poderá autorizar a transferência de produtos entre empresas com Projeto industrial aprovado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

I - a empresa que transfere deverá estar em situação cadastral regular junto à SUFRAMA; e

II - somente os produtos, não cancelados poderão ser transferidos; e

III - para os produtos, classificados como bens de informática, além do cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores, a empresa deverá estar regular em relação às obrigações decorrentes da Lei nº 8387, de 30 de dezembro de 1991, quanto às aplicações em atividades de P&D.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DOS PRODUTOS.

Art. 50º. Os produtos cujos LPs não venham a ser emitidos no prazo de 36 (trinta e seis) meses contado a partir da publicação, no DOU, da Resolução aprobatória do projeto técnico-econômico serão, para todos os efeitos, considerados cancelados.

§ 1º O Superintendente da SUFRAMA fará publicar no DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s) publicação(ões). § 2º Para projetos técnico-econômicos integrantes de segmentos industriais considerados estratégicos pela SUFRAMA, e, que notadamente pela sua natureza, necessitem de prazos diferenciados para implantação, o CAS poderá, a requerimento da empresa efetuado até o dia anterior ao final do prazo a que se refere o caput deste artigo, mediante parecer técnico da SPR, conceder novo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o início de fabricação de seus produtos.

Art. 51º. Os produtos cujas linhas de produção sejam paralisadas por um período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, terão seus incentivos fiscais cancelados automaticamente.

§ 1º A data inicial para contagem do prazo estipulado no caput será o dia 1º do mês subseqüente àquele em que tenha sido comunicado, pela última vez, à SUFRAMA o programa de produção por intermédio do Sistema de Indicadores de Desempenho.

§ 2º O Superintendente da SUFRAMA fará publicar no DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s) publicação(ões). Art. 52. Os produtos cancelados por aplicação das disposições deste Capítulo não poderão, em nenhuma hipótese, ter seus incentivos fiscais restabelecidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não impede à empresa que tenha seu produto cancelado, de apresentar novo projeto técnico-econômico, para o mesmo produto, a ser analisado à luz da legislação vigente.

Art. 53º. O cancelamento dos incentivos fiscais do produto implica no respectivo cancelamento do limite de importação.

TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 54º. Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, e, observando-se o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará, conforme o caso, a critério do Superintendente da SUFRAMA, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI), quando aplicável;

III - bloqueio do cadastro;

IV - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos a produto, mediante encaminhamento de proposição ao CAS; e

V - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à empresa, mediante encaminhamento de proposição ao CAS.

§ 1º A inadimplência da empresa quanto à validade dos Laudos de Operação e Produção, bem como à entrega do LTAI, implicará na suspensão automática dos PLIs referente à(s) linha(s) inadimplente(s), até a sua regularização.

§ 2º No caso específico do LP, a penalidade disposta no parágrafo anterior poderá ser sustada por um prazo de até 60 (sessenta dias), nos casos onde a empresa interessada comprove não poder retomar sua produção por falta de insumos.

Art. 55º. A SUFRAMA enviará comunicado à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos fiscais administrados pela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução. 

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 56º. Fica delegada competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Resolução.

Art. 57º. O Superintendente da SUFRAMA deverá comunicar ao CAS os atos praticados nos termos da delegação de competência contida nos artigos 12, 13, 14 e 32 desta Resolução na primeira reunião do Colegiado seguinte à publicação destes no DOU.

Art. 58º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 202, de 17 de maio de 2006, e, 34, de 28 de fevereiro de 2008.