Princípios da
seguridade social (194 CF)
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
A
efetivação dos direitos sociais que impliquem uma prestação estatal submete-se
a uma reserva do possível, cujo conteúdo, lato sensu, compreende tanto a
capacidade do Estado de cumprir a obrigação como a razoabilidade da prestação
exigida, em face do caso concreto.
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Outros
princípios:
–
Prévia fonte de custeio ou princípio da
contrapartida: não se permite a criação ou aumento de benefício da
seguridade social sem que indique a fonte de custeio total (art. 195, §5º. CF).
–
Proteção social como direito fundamental:
é considerado indispensável à pessoa humana pois proporciona a dignidade da
pessoa humana. (art. 3º. CF).
–
Regra nonagesimal, Trimestralidade ou
Noventena: as contribuições previdenciárias só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da publicação da lei que instituiu, não se aplicando o
principio da anterioridade (art. 195, §6º. CF)
Princípios da
saúde (ART. 7o. Lei 8080/90 CF)
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na
defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas,
sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial
dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de
serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de
saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos
os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a
evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Princípios da
previdência social (ART. 2o. Lei 8213/91)
I - universalidade de participação nos
planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade
na prestação dos benefícios;
IV -
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma
a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
"O Supremo Tribunal já fixou o
entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão somente o direito de reajuste do
benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de
critérios para a preservação de seu valor real - o que foi implementado pelas
Leis 8.212 e 8.213)91" (STF, RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
30/09/05).
A simples troca do índice X pelo índice Y não viola o dispositivo em questão, já que a troca foi efetuada por lei e o reajuste continua sendo feito para preservar o valor real do benefício.
VI - valor da renda mensal dos
benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado não inferior ao do salário mínimo;
Decreto
3048/99 Art 35.
Art. 35. A
renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
EXCEÇÃO:
Art. 45
Art. 484 § 3º da
IN/INSS/PRES nº 45/10, a renda mensal dos benefícios por
totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência
Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto
para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha,
como determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.
VII - previdência complementar
facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em
atividade, empregadores e aposentados.
Princípios da
Assistência social (ART. 4o. Lei 8742/93)
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla
dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Exercícios
1
- Conforme jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade,
operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.
2
- Em face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos
benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais
benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os
benefícios cuja concessão tenha ocorrido sob regime legal anterior.
3
- Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão
previdenciária relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e
daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a
um salário mínimo e veda-se a estipulação de alíquotas e carências inferiores
às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
4
- Segundo entendimento do STF, o princípio constitucional da irredutibilidade
do valor dos benefícios impede a redução da renda mensal da aposentadoria,
ainda que esta tenha sido concedida em desacordo com a lei.
5
- A despeito do princípio constitucional da universalidade da cobertura e do
atendimento, os menores de dezesseis anos não podem ser segurados do RGPS.
6
- O princípio constitucional que estabelece a uniformidade e a equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais representou um avanço na
proteção social do trabalhador rural, que, até a CF, era mais restrita quando
comparada à do trabalhador urbano.
7
- O valor mensal dos benefícios que, eventualmente, substituam o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário
mínimo. Esse princípio da seguridade social
brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social,
sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações
continuadas pagas em espécie.
8
- A seguridade social obedece aos princípios da seletividade e da
distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
9
- Considerando-se o princípio da universalidade aplicável à seguridade social,
é correto afirmar que a cobertura se refere aos sujeitos protegidos, que são os
atingidos pelas contingências sociais, enquanto o atendimento se refere ao
objeto, isto é, à previsão dos acontecimentos que, eventualmente, possam exigir
a proteção decorrente da necessidade social.
10
- A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da
seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis
beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade
social.
Exercício
2
1
- A legislação alemã de previdência social de 1883 é considerada o marco
inicial da fase de formação da previdência social no mundo. Sua finalidade: foi
criar programa de seguro contra doença, acidentes de trabalho, invalidez e
velhice.
2
- A Lei Eloy Chaves, considerada o marco inicial da previdência no Brasil,
organizou o modelo de institutos de aposentadoria e pensão, por empresa, para
proteção de seus trabalhadores.
3
- A Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira constituição do mundo a
incluir o seguro social em seu texto, tratando dos seguros de invalidez,
velhice, de vida, despedida involuntária, de doenças e acidentes.No Brasil, a
expressão foi adotada pela Constituição de 1946.
4
- Cabe a União legislar privativamente sobre seguridade social. Legislar sobre
previdência, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
5
- A Constituição da República de 1988 instituiu pela primeira vez o princípio
da fonte de custeio prévia, o qual não permite a criação de benefícios e
serviços sem a respectiva fonte de custeio total.
6
- A seguridade social possui natureza de direito fundamental de 2a e 3a
geração. É de 2a geração porque é direito social e de 3a geração porque tem
caráter universal (natureza coletiva).
7
- De acordo com entendimento do STF, o princípio da preexistência do custeio em
relação ao benefício ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por
toda sociedade, estendendo-se às entidades de previdência privada.
8
- A Lei n.º 3.807/1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social,
notabilizou-se por ter uniformizado a legislação previdenciária dos diversos
institutos de aposentadoria e pensão.
9
- A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º
4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as
caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse
sistema mantido e administrado pelas empresas.
10 - A positivação do modelo de seguridade social na ordem
jurídica nacional ocorreu a partir da Constituição de 1937, seguindo o modelo
do bem-estar social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as
áreas representativas dessa forma de atuação são saúde, assistência e
previdência social.
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