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quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Seguridade Social - Tópico 3

Princípios da seguridade social (194 CF)

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

A efetivação dos direitos sociais que impliquem uma prestação estatal submete-se a uma reserva do possível, cujo conteúdo, lato sensu, compreende tanto a capacidade do Estado de cumprir a obrigação como a razoabilidade da prestação exigida, em face do caso concreto.

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

Outros princípios:

Prévia fonte de custeio ou princípio da contrapartida: não se permite a criação ou aumento de benefício da seguridade social sem que indique a fonte de custeio total (art. 195, §5º. CF).

Proteção social como direito fundamental: é considerado indispensável à pessoa humana pois proporciona a dignidade da pessoa humana. (art. 3º. CF).

Regra nonagesimal, Trimestralidade ou Noventena: as contribuições previdenciárias só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que instituiu, não se aplicando o principio da anterioridade (art. 195, §6º. CF)

Princípios da saúde (ART. 7o. Lei 8080/90 CF)

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Princípios da previdência social (ART. 2o. Lei 8213/91)

        I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
        IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

"O Supremo Tribunal já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão somente o direito de reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real - o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213)91" (STF, RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05).

A simples troca do índice X pelo índice Y não viola o dispositivo em questão, já que a troca foi efetuada por lei e o reajuste continua sendo feito para preservar o valor real do benefício.

        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

Decreto 3048/99 Art 35.
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
EXCEÇÃO: Art. 45
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Art. 484 § 3º da IN/INSS/PRES nº 45/10, a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, como determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Princípios da Assistência social (ART. 4o. Lei 8742/93)

        I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
        II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
        III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
        IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
        V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Exercícios

1 - Conforme jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade, operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação. 
2 - Em face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha ocorrido sob regime legal anterior. 
3 - Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo e veda-se a estipulação de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. 
4 - Segundo entendimento do STF, o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios impede a redução da renda mensal da aposentadoria, ainda que esta tenha sido concedida em desacordo com a lei. 
5 - A despeito do princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, os menores de dezesseis anos não podem ser segurados do RGPS.
6 - O princípio constitucional que estabelece a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais representou um avanço na proteção social do trabalhador rural, que, até a CF, era mais restrita quando comparada à do trabalhador urbano. 
7 - O valor mensal dos benefícios que, eventualmente, substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo. Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie. 
8 - A seguridade social obedece aos princípios da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 
9 - Considerando-se o princípio da universalidade aplicável à seguridade social, é correto afirmar que a cobertura se refere aos sujeitos protegidos, que são os atingidos pelas contingências sociais, enquanto o atendimento se refere ao objeto, isto é, à previsão dos acontecimentos que, eventualmente, possam exigir a proteção decorrente da necessidade social. 
10 - A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social. 

Exercício 2

1 - A legislação alemã de previdência social de 1883 é considerada o marco inicial da fase de formação da previdência social no mundo. Sua finalidade: foi criar programa de seguro contra doença, acidentes de trabalho, invalidez e velhice. 
2 - A Lei Eloy Chaves, considerada o marco inicial da previdência no Brasil, organizou o modelo de institutos de aposentadoria e pensão, por empresa, para proteção de seus trabalhadores.
3 - A Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira constituição do mundo a incluir o seguro social em seu texto, tratando dos seguros de invalidez, velhice, de vida, despedida involuntária, de doenças e acidentes.No Brasil, a expressão foi adotada pela Constituição de 1946. 
4 - Cabe a União legislar privativamente sobre seguridade social. Legislar sobre previdência, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. 
5 - A Constituição da República de 1988 instituiu pela primeira vez o princípio da fonte de custeio prévia, o qual não permite a criação de benefícios e serviços sem a respectiva fonte de custeio total. 
6 - A seguridade social possui natureza de direito fundamental de 2a e 3a geração. É de 2a geração porque é direito social e de 3a geração porque tem caráter universal (natureza coletiva). 
7 - De acordo com entendimento do STF, o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade, estendendo-se às entidades de previdência privada. 
8 - A Lei n.º 3.807/1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, notabilizou-se por ter uniformizado a legislação previdenciária dos diversos institutos de aposentadoria e pensão. 
9 - A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelas empresas. 

10 - A positivação do modelo de seguridade social na ordem jurídica nacional ocorreu a partir da Constituição de 1937, seguindo o modelo do bem-estar social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as áreas representativas dessa forma de atuação são saúde, assistência e previdência social. 

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