NOTAS IMPORTANTES
1
- Recolhimento de segurado especial
O segurado especial contratante
de empregado está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nas vendas para o exterior; diretamente, no
varejo, ao consumidor pessoa física; à pessoa física; ao segurado especial; bem com como receita
bruta de artesanato, aluguel e atividade turistica; contribuição arrecadada dos
trabalhadores, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua
responsabilidade, até o
dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência. (se dia não de
expediente normal, antecipa).
2
- Ocorrência do fato gerador
Considera-se ocorrido o fato
gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, independente
de o pagamento ter sido antecipado ou adiado.
3
- Indenização de período de contribuição em decadência
O contribuinte individual que
pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício
no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
4 - Valor da indenização do CI
ao INSS
O valor da indenização será de 20% (vinte por
cento):
I – da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994; ou
II – da remuneração sobre a
qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que
estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem
recíproca observado o teto do RGPS.
5 - Encargos legais na
indenização do CI ao INSS
Sobre os valores da
indenização incidirão:
- juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%
(cinqüenta por cento)
- multa de 10% (dez por cento).
5 - Prazo da CND
O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito
- CND é de sessenta dias,
contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e
oitenta dias.
6 - Informação de óbito
O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos
ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação,
a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
7 - Validade da procuração
O benefício será pago diretamente ao beneficiário,
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou
revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
8 - Interpretação de tratados
internacionais de previdência
Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil
sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados
como lei especial.
9 - Benefícios substitutivo e
complementativo
O beneficio SUBSTITUTIVO deverá observar o piso
salarial, não podendo ser menor que um salário mínimo (exceção decorrentes de
acordos internacionais).
O benefício COMPLEMENTATIVO poderá ser menor que um
salário mínimo.
Exemplo auxílio
acidente.
10 - Não perde a qualidade de
segurado especial em decorrência de
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; .(um salário mínimo)
II – benefício previdenciário pela participação em
plano de previdência complementar de entidade classista;
III - exercício de atividade remunerada em período
não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente
sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do município
onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural
constituída exclusivamente por segurados especiais;
VI – parceria ou meação outorgada para outro
segurado especial (50%);
VII – atividade artesanal desenvolvida com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (um
salário mínimo)
VIII – atividade artística, desde que em valor
mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
IX - ser beneficiário ou fazer parte de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo; . bolsa família
X - a associação em cooperativa agropecuária ou de
crédito rural. (2015)
11
- SAT por CNPJ
STJ Súmula nº 351
A alíquota de contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante
quando houver apenas um registro.
12 - Contribuição de cooperativa de trabalho
Quinze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas
de trabalho.
STF considerou inconstitucional pois
alíquota foi estabelecida por lei ordinária quando deveria ser por lei complementar.
Senado suspendeu a eficácia do artigo. (julgado em 2014; Senado suspendeu
eficácia em 2016)
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 25 DE
MAIO DE 2015
Art. 1º O contribuinte individual que presta
serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a
contribuição previdenciária de
20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou
creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição.
13
- Clube de futebol profissional
A contribuição empresarial da associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em
substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo (folha e SAT),
corresponde a cinco por
cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos.
14 -
Demais entidades desportivas
Folha: 20%
Sat: 1, 2, 3%
Faturamento: 2%
Lucro Líquido: 10%
15
- Contribuição de missionários para efeito previdenciário
Não se considera como remuneração direta ou
indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência desde
que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado.
I - os critérios informadores dos valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos
ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa não são
taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos
de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação
educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não
configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
16
- Contratação de transporte de carga e de passageiros
Na
contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de
serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa
corresponde a 20% (vinte por
cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços
forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de
condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de
máquinas. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
17 -
Contribuição de agroindústria
A
contribuição devida pela agroindústria (produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
econômica seja a industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros),
incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção, em substituição a folha e sat:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; 2,5%
II - zero vírgula um por cento para o financiamento d e aposentadoria
especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. . 0,1%
III - adicional de zero vírgula vinte e cinco
por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção,
destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).. 0,25%
Não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
18
- Contribuição de empregador produtor rural e de segurado especial
A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à
contribuição sobre a folha e sat e a do segurado especial:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente
do trabalho. .
19
- Cessão de mao de obra
A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a
importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia.
20
- Adicional de SAT na cessão de mão de obra
Adicional
para aposentadoria especial de cessão de mão de obra: 4,
3, 2% para aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos.
Art. 2019 RPS - O
percentual previsto no caput (11%) será acrescido de quatro, três ou dois pontos
percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado,
cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.