PART E
III
DO
PROCESSO
Título I
Das
disposições gerais
Capítulo
I
Do
registro e da classificação dos feitos
Art. 162. As petições e os autos serão registrados
no protocolo da Secretaria do Tribunal,
no mesmo dia do recebimento, em protocolo descentralizado das seções e
subseções judiciárias da 1ª Região, ou conforme disposto em ato do Tribunal.
Parágrafo único. O
presidente do Tribunal, mediante instrução
normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo por meio
eletrônico.
Art. 163. O registro
far-se-á em numeração única, contínua e anual, observando-se, para a
distribuição, as classes definidas em ato normativo do Tribunal.
§ 1º Ao inquérito
judicial (art. 10, § 1º) aplica-se, no que couber, a Resolução 63/2009 do
Conselho da Justiça Federal, especialmente quanto às situações que ensejam seu
registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição a órgão
jurisdicional em matéria criminal.
§ 2º O presidente do
Tribunal resolverá as questões que forem suscitadas na classificação dos feitos
e papéis.
Art. 164. Far-se-á
anotação, na autuação dos autos:
I – de recurso
adesivo;
II – de réu preso;
III – dos
impedimentos dos desembargadores federais e da prevenção;
IV – da indicação do
juízo que proferiu a decisão recorrida;
V – do segredo de
justiça, quando determinado pelo relator;
VI – da justiça
gratuita;
VII – do dia de
recebimento no Tribunal.
Parágrafo único. As
capas dos autos dos processos terão cores diferentes para cada classe.
Registro
e classificação dos feitos: art. 162 a 164
-
processos autuados por classe
- Numeração
única, continua e anual
-
registros processos: protocolo da Secretaria do Tribunal ou protocolo
descentralizado das seções ou conforme disposição em ato do Tribunal
-
registro e protocolo: disciplinado por instrução normativa do Presidente do
TRF1
-
Anotações nos autos na atuação: recurso adesivo, réu preso, impedimentos e
prevenção, juízo a quo, justiça gratuita, dia de recebimento.
Capítulo
II
Das
custas
Art. 165. No
Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou
recursal, na forma da lei.
§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo
fornecimento de cópias, autenticadas ou não.
§ 2º O pagamento dos
preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada
pelo presidente.
Art. 166. Na
interposição de recurso, o preparo,
quando exigido pela legislação pertinente, inclusive porte de remessa e de retorno, será feito em conformidade com a
legislação de custas da Justiça Federal.
Parágrafo único. O
preparo de recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto em seus regimentos
internos e tabelas de custas.
Custas
: art. 165 e 166
-
decorre da competência originária (processar e julgar) ou recursal (julgar)
- Não
são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não.
-
pagamento antecipado ou garantido com depósito
- recurso: preparo inclusive porte de remessa e
de retorno
Capítulo
III
Da
distribuição
Art. 167. Os
processos da competência do Tribunal serão distribuídos
por classe, tendo numeração única e contínua, segundo a apresentação dos
feitos, observando-se o disposto no art. 163.
Parágrafo único.
Fazendo-se a distribuição por meio
eletrônico, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral e
contínua, que poderá ser a que recebeu o feito na instância inferior, desde que
integrada no sistema informatizado.
Art. 168. A distribuição,
de responsabilidade do presidente, far-se-á eletronicamente.
§ 1º Far-se-á a livre
distribuição entre todos os desembargadores federais, inclusive os ausentes,
licenciados ou afastados a qualquer outro título.
§ 2º Não será
compensada a distribuição que deixar de ser feita ao vice--presidente quando
substituir o presidente.
§ 3º Em caso de
impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º Haverá também
compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a
determinado desembargador federal.
Art. 169. Terão
preferência na distribuição os feitos que, por disposição legal, devam ter
curso nas férias.
Art. 170. A prevenção do relator e do órgão
julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução,
referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de:
I – mandado de
segurança;
II – tutela
provisória;
III – recurso cível
ou requerimento de efeito suspensivo à apelação;
IV – habeas corpus;
V – recurso criminal.
§ 1º Se o relator
deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão
julgador.
§ 2º O diretor da
Divisão de Autuação e Distribuição Processual é o responsável direto pela
verificação de prevenção para proceder à distribuição.
§ 3º O relator,
verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a
este encaminhará os autos para o devido exame. Aceitando a prevenção, ordenará
a distribuição. Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que,
mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência.
§ 4º A prevenção, se
não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou
pelo Ministério Público Federal.
§ 5º A ação penal e a ação de improbidade
administrativa contra os mesmos réus e versando sobre os mesmos fatos geram
a prevenção do relator a quem uma delas for distribuída em primeiro lugar.
Art. 171. Em mandado
de segurança, habeas corpus e conflito de competência, proceder-se-á à
redistribuição, se o requerer o interessado, quando o relator estiver
licenciado, afastado ou ausente por
menos de 30 dias, compensando-se a distribuição.
§ 1º No caso de
embargos infringentes, far-se-á o sorteio do relator entre os desembargadores
federais integrantes da seção que não hajam, na turma, proferido o voto como
relator ou revisor.
§ 2º Se forem
interpostos embargos de divergência contra decisão de turma, a serem julgados
pela seção competente, a escolha do relator far-se--á por sorteio entre os
desembargadores federais de outra turma da mesma seção.
§ 3º Na distribuição
de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério
estabelecido no § 1º. (sorteio
e não deve ter proferido voto)
Distribuição
de processos: art. 167 – 171
-
distribuição por classes e numeração única e contínua para todos
desembargadores (inclusive os ausentes, licenciados ou afastados).
- distribuição
eletrônica; numeração por classe e também geral e contínua
-
distribuição para presidente: eletrônica
-
compensação na distribuição: impedimento, prevenção, MS, HC e conflito de
competência (requerida distribuibuicao – relator ausente por menos de 30 dias)
-
preferência na distribuição: processos que tramitam nas férias (HC, MS)
- Prevenção de relator e órgão julgador:
distribuição de MS; tutela provisória; recurso cível ou requerimento de efeito
suspensivo à apelação; HC; recurso
criminal.
-
Prevenção: admitida de oficio, requerida pelas partes ou MP
-
Prevenção de relator: ação penal e a ação de improbidade administrativa contra
os mesmos réus e sobre os mesmos fatos
Capítulo
IV
Dos atos
e formalidades
Seção I
Das
disposições gerais
Art. 172. Os atos
processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou
rubrica dos desembargadores federais ou dos servidores para tal fim
qualificados.
§ 1º É exigida a
assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões.
§ 2º É facultado o
uso da chancela mecânica nas peças intermediárias dos acórdãos.
§ 3º Os livros
necessários ao expediente serão rubricados pelo presidente ou por servidor por
ele designado.
§ 4º As rubricas e
assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio para
identificação do signatário.
§ 5º Os atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados
de ofício pelo servidor e revistos pelo desembargador federal quando necessário
(art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil).
Art. 173. As peças
que devam integrar atos ordinatórios, instrutórios ou executórios poderão ser a
eles anexadas em cópia autenticada.
Art. 174. Se as
nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis,
proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do
Tribunal.
Art. 175. A critério
do presidente do Tribunal, dos presidentes das seções e das turmas ou do
relator, conforme o caso, a notificação
de ordens ou decisões será feita:
I – por servidor
credenciado da respectiva secretaria;
II – por via postal;
III – por qualquer
modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da
mensagem e de seu recebimento.
Parágrafo único.
Deverá ser usada a mensagem via correio eletrônico institucional do Tribunal,
entre as suas unidades e também entre as secretarias das varas federais, mediante
a confirmação da autenticidade, da remessa e da entrega, para transmissão de
comunicações, como o julgamento de agravos e de recursos e solicitação de
informações.
Art. 176. Da
publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes,
sem abreviaturas, o de seu advogado constante na procuração, o número de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, apenas, da sociedade de
advogados registrada naquela instituição, se requerido. Nos recursos figurarão
os nomes dos advogados constantes da autuação anterior.
§ 1º Quando o
advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também seu nome
ou apenas o nome da sociedade de advogados registrada na Ordem dos Advogados do
Brasil a que pertence, a secretaria adotará as medidas necessárias ao
atendimento do pedido.
§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos
advogados quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído
substabelecer a outro com reserva de poderes.
§ 3º Sendo o processo sigiloso, nele constarão as iniciais
dos nomes das partes bem como os nomes de seus advogados, número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil ou, apenas, da sociedade de advogados
registrada naquela instituição, se requerido.
§ 4º A retificação de
publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, com efeito de
intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela
secretaria ex officio ou mediante despacho do presidente ou do relator,
conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.
Art. 177. Os editais
destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial ao preparo
da defesa ou resposta.
Parágrafo único. A
publicação do edital será feita no sítio do TRF 1ª Região e no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, pelo prazo que for marcado, entre 20 e 60 dias, fluindo da única ou
da primeira publicação, e será certificada nos autos.
Art. 178. A vista às
partes transcorre na secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos
previstos em lei, mediante recibo.
§ 1º Os advogados
constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento,
ter vista dos autos na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.
§ 2º O relator
indeferirá o pedido, se houver justo motivo, fundamentando suas decisões.
§ 3º A defesa poderá
ter vista dos autos, ainda que estejam sob sigilo, para tomar conhecimento das
informações neles introduzidas e, querendo, copiá-las por qualquer meio, nos
termos da Súmula Vinculante 14 do STF.
§ 4º O advogado, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o
Ministério Público poderão credenciar pessoas para retirar autos em secretaria,
implicando a retirada intimação pessoal de qualquer decisão contida no
processo.
§ 5º A nulidade da
publicação deverá constar como preliminar do ato a ser praticado, que pode ser
conhecido se afastado o vício, salvo se não possível a realização do ato pela
parte.
Atos
processuais – art 172 a 174
-
autenticados: assinatura ou rubrica
-
assinatura: acórdão, correspondências e certidões
-
chancela mecânica: peças intermediárias aos acórdãos
-
rubrica de servidores e desembargadores: livros judiciais
- atos
meramente ordinatórios: despacho e vista obrigatória (servidor e revisado por
desembargador)
- nulidades ou irregularidades sanáveis: uso
de modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.
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Notificação
de ordens ou decisões - Art. 175
. A
critério do presidente do TRF1, dos presidentes das seções e das turmas ou do
relator:
I – por
servidor credenciado da respectiva secretaria;
II –
por via postal;
III –
por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à
autenticação da mensagem e de seu recebimento.
-
mensagem via correio eletrônico institucional: entre suas unidades e
secretarias das varas federais, mediante a confirmação da autenticidade, da
remessa e da entrega, para transmissão de comunicações
-
casos; julgamento de agravos e de recursos e solicitação de informações.
Seção II
Do ano judiciário
Art. 179. A atividade
jurisdicional será ininterrupta, funcionando o Tribunal, nos dias em que não
houver expediente normal, em regime de plantão permanente.
§ 1º Os
desembargadores federais gozarão de férias individuais conforme escala semestral, aprovada pelo presidente.
§ 2º As férias não poderão ser gozadas por período
inferior a 30 dias, salvo imperiosa necessidade do serviço.
§ 3º O período de
recesso do Tribunal compreende os dias 20
de dezembro a 6 de janeiro.
§
4º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I
– os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa;
II
– segunda e terça-feira de Carnaval;
III
– os dias 11 de agosto (criação dos primeiros cursos jurídicos 1827), 1º e 2 de
novembro e 8 de dezembro (dia da justiça).
§ 5º Os feriados nos
municípios sedes de seção e subseção judiciárias que não constem no § 4º
poderão suspender as atividades judicantes, desde que requerido pelos diretores
de foro com antecedência mínima de 30 dias, instruindo-se o pedido com a
planilha de compensação dos dias não trabalhados, para a apreciação do Conselho
de Administração.
Art. 180.
Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e nos dias em
que o Tribunal o determinar.
§ 1º O plantão no
Tribunal será exercido pelo presidente,
pelo vice-presidente e pelo corregedor regional, em sistema de rodízio, de
15 em 15 dias, cabendo ao plantonista, durante esse período, decidir pedidos de
liminar em mandado de segurança e habeas
corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e
examinar outras medidas que reclamem urgência.
§ 2º O plantão, nos
dias úteis, é das 19 horas às oito horas
do dia seguinte.
§ 3º Os
desembargadores federais indicarão seu endereço para eventual convocação,
durante as férias, para atuação em sessão extraordinária, em face de questão
peculiar.
§ 4º Os
desembargadores federais que cumprirem plantão durante o recesso previsto no
art. 62, I, da Lei 5.010/1966 terão direito a compensar os dias trabalhados, na
mesma proporção.
§ 5º A compensação
dar-se-á obrigatoriamente no exercício seguinte, juntamente com um dos períodos
de férias, a critério do desembargador federal, salvo no caso dos dirigentes do
Tribunal, que poderão compensar no exercício seguinte ao término do mandato.
Plantão
- O
plantonista: presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional
-
sistema de rodízio, de 15 em 15 dias
- decidir:
liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade
provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que
reclamem urgência.
- plantão, nos dias úteis, é das 19 horas às
oito horas do dia seguinte
Seção III
Dos prazos
Art. 181. Os prazos,
no Tribunal, correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 1ª Região, se de outro modo não dispuser a legislação
processual, mas as decisões ou os despachos designativos de prazos poderão
determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
§ 1º A contagem dos
prazos obedecerá ao que dispuser a lei processual.
§ 2º As citações
obedecerão ao disposto na lei processual.
Art. 182. Não correm
os prazos:
I – no período de
recesso (art. 179, § 3º), salvo em relação às causas previstas em lei;
II – quando houver
motivo de força maior, obstáculo judicial ou criado pela parte reconhecidos
pelo Tribunal;
III – no período de 7
a 20 de janeiro, no qual não se poderá realizar audiências e sessões, devendo
funcionar internamente o Tribunal para cumprimento das demais atribuições;
IV – nas demais
hipóteses previstas na legislação processual.
§ 1º Nos casos deste
artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do
expediente ou da intimação da decisão que determinar sua devolução.
§ 2º As informações
oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se
ainda oportuna sua apreciação.
Art. 183. O relator
poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável, salvo nas hipóteses de
prazo peremptório.
Parágrafo único. Ao
juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Art. 184. Os prazos
para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em
contrário deste Regimento.
Art. 185. Os prazos
para editais são os fixados nas leis aplicáveis.
Art. 186. Os prazos
não especificados na lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo
Plenário, pelo presidente do Tribunal, pela Corte Especial, pelas seções, pelas
turmas ou por seus presidentes ou pelo relator, conforme o caso.
Parágrafo único.
Computar-se-ão em dobro os prazos para manifestação nos autos, quando a parte
for a Fazenda Pública, o Ministério Público Federal ou a Defensoria Pública,
salvo previsão expressa na lei de prazo próprio.
Art. 187. Os prazos
para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma
não dispuser este Regimento, são os seguintes:
I – dez dias para
atos administrativos e cinco dias para os despachos;
II – 20 dias para o
revisor incluir o feito em pauta;
III – 30 dias para o
relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.
Parágrafo único.
Excluídos os processos de natureza penal, havendo motivo justificado, pode o
desembargador federal exceder por igual tempo os prazos acima fixados.
Art. 188. Salvo
disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 horas
para praticar os atos processuais.
§ 1º O servidor
anotará, no termo de conclusão, a data em que está encaminhando os autos ao
gabinete do desembargador federal, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O termo de
conclusão é dispensável no processo digital, tendo em vista a remessa constante
no sistema processual.
Prazos
Desembargadores
federais,
salvo acúmulo de serviço:
I – dez dias para atos administrativos
e cinco dias para os despachos;
II – 20 dias para o revisor incluir o
feito em pauta;
III – 30 dias para o relator
encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.
Servidores: 48 horas para atos
processuais
Não correm os prazos:
I – no período de recesso (20/12 a 6/1),
salvo em relação às causas previstas em lei;
II – quando houver motivo de força
maior, obstáculo judicial ou criado pela parte reconhecidos pelo Tribunal;
III – no período de 7 a 20 de janeiro,
no qual não se poderá realizar audiências e sessões, devendo funcionar
internamente o Tribunal para cumprimento das demais atribuições.
Seção IV
Das pautas de
julgamento
Art. 189. As pautas
do Plenário, da Corte Especial, das seções e das turmas serão organizadas pelos
secretários com aprovação dos
respectivos presidentes.
Art. 190. Na
organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporção
numérica entre os processos em que o desembargador federal funcione como
relator e aqueles em que funcione como revisor.
Art. 191. A
publicação da pauta de julgamento, que poderá vir a ser aditada, antecederá em
cinco dias úteis, pelo menos, a sessão em que os processos serão julgados,
incluindo-se em nova pauta os processos não julgados na data indicada ou na
sessão seguinte.
§ 1º A pauta de
julgamentos será afixada em lugar acessível do Tribunal e divulgada em sua
página eletrônica.
§ 2º Sempre que, ao
final da sessão, restarem, em pauta ou em mesa, mais de 20 feitos sem
julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias
destinadas ao julgamento desses processos, ou suspenderá a sessão para
continuar no dia seguinte.
Art. 192. Independem
de pauta:
I – o julgamento de
habeas corpus, recursos em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência
e exceções de impedimento e de suspeição;
II – as questões de
ordem sobre o processamento de feitos.
§ 1º A apresentação
dos feitos em mesa, relativamente aos julgados que independem de pauta, será
precedida, sempre que possível, de distribuição de cópia dos respectivos
relatórios aos demais desembargadores federais que integram o órgão do Tribunal
competente para o julgamento.
§ 2º Havendo expressa
concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
§ 3º O impetrante
pode requerer ser cientificado da data do julgamento do habeas corpus, o que se
dará por qualquer via.
§ 4º A coordenadoria
do órgão fará anotação na capa dos autos do habeas corpus do pedido de
sustentação oral pelo impetrante.
Art. 193. As atas
serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.
Pautas
dos colegiados
-
organizadas pelo secretário e aprovadas pelo seu presidente
- Independem
de pauta: habeas corpus, recursos em habeas corpus, habeas data, conflitos de
competência e exceções de impedimento e de suspeição; e questões de ordem.
-
dispensa de pauta: concordância das partes
Seção V
Das
audiências
Art. 194. Serão públicas as audiências:
I – de distribuição
dos feitos;
II – de instrução do
processo, salvo motivo relevante, nos casos permitidos pela Constituição Federal
e pela lei.
Art. 195. O
desembargador federal que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for
requerido, inclusive o pedido de assistência judiciária, ressalvada a
competência do Plenário, da Corte Especial, da seção, da turma e dos demais
desembargadores federais.
§ 1º Respeitada a
prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público Federal, nenhum dos presentes se dirigirá ao
presidente da audiência sem sua licença.
§ 2º O secretário da
audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
Seção VI
Da assistência
judiciária
Art. 196. O
requerimento dos benefícios da assistência judiciária no Tribunal será
apresentado ao presidente ou ao relator,
conforme o estado da causa, na forma da lei.
Art. 197. O pedido de
assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor, sem
prejuízo da nomeação, quando couber, de curador ou defensor dativo.
Parágrafo único.
Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária já concedida em outra
instância.
Art. 198. Nos crimes
de ação privada, o presidente ou o relator, a requerimento do necessitado,
nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária
do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.
Seção VII
Das
decisões e notas taquigráficas
Art. 199. As conclusões do Plenário, da Corte Especial,
da seção e da turma, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o
relator poderá se reportar às notas taquigráficas do julgamento, de que farão
parte.
§ 1º Dispensam
acórdão as decisões sobre:
I – a remessa do
feito à Corte Especial ou à seção em razão da relevância da questão jurídica ou
da necessidade de se prevenir divergência entre as turmas;
II – a remessa do
feito à Corte Especial ou à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em
súmula a jurisprudência do Tribunal ou para sua revisão;
III – a conversão do
julgamento em diligência;
IV – o recebimento da
denúncia.
§ 2º Além das
hipóteses previstas no § 1º, haverá dispensa de acórdão quando o órgão julgador
o determinar.
Art. 200. Nas
decisões administrativas, será lavrado
acórdão, salvo se o órgão julgador o dispensar.
Art. 201. Subscreve o acórdão o relator que o
lavrou. Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor ou se este
também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o desembargador
federal que, por primeiro, fora o vencedor.
Parágrafo único. Se o
relator, por ausência, aposentadoria, afastamento definitivo do Tribunal ou
outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, ou por morte do relator,
fá-lo-á o revisor ou o desembargador federal que se lhe seguir na ordem de
antiguidade.
Art. 202. O voto
vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do
acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
Art. 203. A
publicação do acórdão, por suas conclusões e sua ementa, far-se--á, para efeito
de intimação às partes, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região,
salvo nos casos nos quais a intimação deve ser pessoal, na forma da legislação
processual.
Parágrafo único. As
partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela
publicação da ata da sessão de julgamento.
Art. 204. Em cada
julgamento, as notas taquigráficas, se for o caso (art. 47, § 6º), registrarão
a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados
e suas respostas.
§ 1º Prevalecerão as
notas taquigráficas se seu teor não coincidir com o do acórdão.
§ 2º As inexatidões
materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser
corrigidos por despacho do relator ou por meio de embargos de declaração,
quando cabíveis.
§ 3º As notas
taquigráficas serão, imediatamente, encaminhadas, via correio eletrônico, ao
gabinete do desembargador federal, que as devolverá em cinco dias, também via
correio eletrônico, até que seja disponibilizada outra forma de envio on-line.
§ 4º Decorridos cinco
dias do recebimento das notas taquigráficas no gabinete, os autos serão,
imediatamente, conclusos ao desembargador federal, que lavrará o acórdão.
§ 5º Não havendo
revisão das notas taquigráficas em cinco dias, contados de sua
disponibilização, prevalecerá o apanhamento taquigráfico.
Art. 205. Também se
juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a certidão do julgamento, que conterá:
I – a decisão
proclamada pelo presidente;
II – os nomes do
presidente do órgão julgador, do relator ou, quando vencido, do que for
designado para lavrar o acórdão, dos demais desembargadores federais que tiverem
participado do julgamento e do representante do Ministério Público Federal,
quando presente;
III – os nomes dos
desembargadores federais impedidos e ausentes;
IV – os nomes dos
advogados que tiverem feito sustentação oral.
Art. 206. Não
publicado o acórdão no prazo de 30 dias,
contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão
independentemente de revisão, caso em que o presidente do Tribunal lavrará o
acórdão e mandará publicá-lo, observado o disposto neste Regimento e na norma
processual, admitida a delegação de competência aos presidentes dos órgãos
fracionários.
Parágrafo único.
Quando se tratar de ementas repetidas, basta a publicação de uma delas,
seguindo-se a relação dos demais processos com igual resultado, com a devida
identificação das partes e de seus advogados e número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Acórdão
Dispensam
acórdão:
I
– a remessa do feito à Corte Especial ou
à seção em razão da relevância
da questão jurídica ou da necessidade de se prevenir divergência entre as turmas;
II
– a remessa do feito à Corte Especial ou
à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência
do Tribunal ou para sua
revisão;
III
– a conversão do julgamento em diligência;
IV
– o recebimento da denúncia.
§
2º Além das hipóteses previstas no § 1º, haverá dispensa de acórdão quando o
órgão julgador o determinar.
Seção
VIII
Dos dados
estatísticos
Art. 207. Serão
disponibilizados, mensalmente, até o
décimo dia do mês seguinte, no sítio do Tribunal, os dados estatísticos
sobre os trabalhos da Corte Especial, seção e turma relativos ao mês anterior,
entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente
indicado, proferiu como relator ou revisor, o dos feitos que lhe foram
distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de
pedido de vista ou como revisor.
§ 1º A estatística
mensal será encerrada no dia cinco do
mês subsequente, e quaisquer inserções, alterações ou exclusões posteriores
de registros retroativos de movimentação processual serão realizadas
exclusivamente pelo diretor da coordenadoria de turma.
§ 2º As retificações
efetuadas após o fechamento da estatística no dia cinco de cada mês não gerarão
efeitos estatísticos retroativos.
Dados
Estatísticos
Disponibilizados
até o décimo dia do mês seguinte
Entrega
de dados: até o dia cinco do mês seguinte
Local:
sítio do Tribunal
Trabalhos:
Corte Especial, seção e turma