Exercício 1 - LDB
1 - Lei complementar federal poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas sobre as diretrizes
e bases da educação.
2 - Segundo a LDB, o ensino será
ministrado com base no princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos
oficiais.
3 - A educação infantil será
oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos
de idade e pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade.
4 - Nos termos da Lei 9394/96, em
todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar
o acesso ao ensino obrigatório contemplando em seguida os demais níveis e
modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
5 - O município tem a competência
de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
6 - Nos termos da LDB, os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
7 - A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
8 - Os sistemas de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de elaborar e executar sua proposta pedagógica.
9 - O sistema federal de ensino
compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos
federais de educação.
10 - Entende-se como
estabelecimentos de ensino privados confessionais, as entidades instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a
orientação confessional e ideologia específicas, sempre sem fins lucrativos.
11 - A carga horária mínima anual
de 800 hora deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino fundamental e médio,
para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo
máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de
2 de março de 2017.
12 - Cabe ao respectivo estabelecimento
de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento da relação adequada entre o
número de alunos e o professor .
13 - O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação básica, como definido na Lei 9394/96.
14 - De acordo com a LDB, é
facultativo a prática de educação física pelo docente que tenha prole ou com
idade maior de trinta anos.
15 - O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
asiática, conforme disposto na LDB.
16 - A Lei 9394/96 estabelece que
a exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular obrigatório
integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
17 - A inclusão de novos
componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de homologação do Conselho Nacional de Educação e de aprovação
pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos previstos na LDB.
18 - A LDB estabelece que nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena.
19 - Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região.
20 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Gabarito
1c 2e 3c 4c 5e 6c 7c 8e 9c 10c 11e 12e 13c 14e 15e 16e 17e 18c 19c 20c