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segunda-feira, 10 de abril de 2017

Exercício 1 - ECA

Assinale V o F, conforme sejam verdadeiras ou falsas as assertivas, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

1-  O ECA considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente de doze a dezoito anos de idade.

2 - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, exclusivamente por lei, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

3 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos sociais.

4 - É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema de Assistência Social.   

5 - O atendimento da mulher em pré-natal será realizado por profissionais da atenção terciária.

6 - A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante, de preferência mulher, durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

7 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de doze anos.

8 - Para preservação do direito a intimidade do menor, os hospitais quando fornecerem declaração de nascimento não deve constar as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.

9 - Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente a todos, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.     

10 - Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.      

11 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

12 - Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de Educação da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

13 - As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à polícia judiciária.    

14 - A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.     

15 - O direito à liberdade do menor compreende os aspectos de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, sendo um direito absoluto.

16 - O menor tem direito de opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; e dever de estudar.

17 - É dever principal do Estado velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

18 - Entende-se por castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física ou psicológica sobre a criança ou o adolescente.

19 - Em qualquer caso, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos.


20 - É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          

Exercício 2 - LDB - Lei 9394/96

Analise as assertivas abaixo e assinale V ou F, conforme estejam verdadeiras ou falsas (Todas as questões são fundamentadas na LDB - Lei 9394/96):

1 - Compete ao docente estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

2 - Os estabelecimentos de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme, dentre outros, com o princípio da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.

3 - Os sistemas estaduais de ensino compreendem, dentre outros, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

4 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com a regra comum de carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, incluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

5 - A educação escolar compõe-se de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e educação superior.

6 - A verificação do rendimento escolar observará a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos quantitativos sobre os qualitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.

7 - Na educação infantil, o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.

8 - Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente mundial.

9 - O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular complementar da educação básica.

10 - Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.        

11 - No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.     

12 - Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares.

13 - Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.

14 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão diretrizes de promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

15 - O ensino religioso, de matrícula obrigatória, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.

16 - Segundo a Base Nacional Comum Curricular, as áreas de conhecimento são linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias;      ciências humanas e sociais aplicadas;  e formação técnica e profissional.     

17 - A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio poderá incluir obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.    

18 - O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório somente nos dois anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.

19 - A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser inferior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.

20 - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna.

21 - O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de iguais arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino.

22 - Na educação superior, o ano letivo regular, dependente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

23 - Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de vinte horas semanais de aulas.

24 - Inadmite-se a terminalidade específica na educação especial.

25 - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

26 - Os aluno da educação especial têm acesso limitado aos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

27 - A LDB estabelece que é exclusiva a competência de Estados e Municípios para promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

28 - A formação docente, inclusive para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

29 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público ingresso preferencialmente por concurso público de provas e títulos.


30 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.