Assinale V o F, conforme sejam
verdadeiras ou falsas as assertivas, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
1- O ECA considera criança a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente de doze a dezoito anos de idade.
2 - A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, exclusivamente
por lei, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
3 - Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos sociais.
4 - É assegurado a todas as
mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada
à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e
pós-natal integral no âmbito do Sistema de Assistência Social.
5 - O atendimento da mulher em pré-natal
será realizado por profissionais da atenção terciária.
6 - A gestante e a parturiente
têm direito a 1 (um) acompanhante, de preferência mulher, durante o período do
pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
7 - Os hospitais e demais
estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de doze anos.
8 - Para preservação do direito a
intimidade do menor, os hospitais quando fornecerem declaração de nascimento não deve
constar as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
9 - Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente
a todos, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas
relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e
adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades
específicas.
10 - Os profissionais que atuam no cuidado diário
ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e
permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico,
bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
11 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde,
inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados
intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo
integral dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.
12 - Os casos de suspeita ou confirmação de castigo
físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de Educação da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
13 - As gestantes ou mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem
constrangimento, à polícia judiciária.
14 - A atenção odontológica à criança terá função
educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por
meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no décimo segundo anos de
vida, com orientações sobre saúde bucal.
15 - O direito à liberdade do menor compreende os aspectos
de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, sendo um
direito absoluto.
16 - O menor tem direito de opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar
esportes e divertir-se; e dever de estudar.
17 - É dever principal do Estado velar
pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
18 - Entende-se por castigo físico a
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física ou
psicológica sobre a criança ou o adolescente.
19 - Em qualquer caso, a permanência da
criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos.
20 - É direito da criança e do
adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.